Acórdão nº 1009/06.6TTLRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.

  1. No Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), foi julgado deserto o recurso de revista interposto pela Ré AA – SEGUROS GERAIS, SA, por falta de apresentação da respetiva alegação dentro do prazo (alegadamente por lapso, em vez disso, foi apresentada uma “segunda via” do requerimento de interposição de recurso).

    2. Veio, depois, o Ex.m.º Mandatário da dita R. alegar justo impedimento.

    Para tanto invoca, em síntese, que, tendo solicitado a uma sua colega que elaborasse tal alegação, esta, por lapso, acabou por remeter à sua secretária, para posterior envio para o TRC, um ficheiro informático contendo apenas o requerimento de interposição de recurso.

  2. O assim requerido foi desatendido pelo Ex.m.º Desembargador Relator, decisão que, na sequência de reclamação para a conferência, foi mantida, por acórdão do TRC.

  3. A R. interpôs recurso de revista, sustentando essencialmente, nas conclusões das suas alegações, que “não há culpa na infeliz troca de articulados” e (invocando o disposto no art. 249.º, C. Civil, e, analogicamente, os arts. 666.º, n.º 2, e 667.º, n.º 1, CPC), que se verifica uma situação equiparável ao simples erro de cálculo ou de escrita, o qual, quando revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à sua retificação.

  4. Não foram apresentadas contra-alegações.

  5. A Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam.

  6. Cumpre decidir, pois, se in casu se configura uma situação de justo impedimento.

    E decidindo.

    II.

  7. Citando a decisão singular do Ex.m.º Desembargador Relator, consta do acórdão recorrido: “(…) mesmo a ser verdade o alegado pelo Ex.m.º Advogado, que não pretendemos questionar, o fundamento invocado não constitui justo impedimento.

    O nº 4 do artº 145º do CPC estipula que “o acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.” O nº 1 do artº 146º do mesmo diploma estabelece que “considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.” No nº 2 do mesmo artigo acrescenta-se que “a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o...

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