Acórdão nº 9242/06.4TBOER.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra BB - Cash & Carry Portugal, SA, alegando, em resumo útil, o seguinte: Em 1989 o A recebeu um convite para assinar um primeiro contrato com a R. mediante o qual assumia, na sua qualidade de técnico, a responsabilidade pela exploração das instalações eléctricas ali identificadas, com observância da legislação e normas de segurança aplicáveis, sendo que no caso de o proprietário pretender modificar ou ampliar as instalações eléctricas o técnico devia dar por escrito o competente parecer sem o que não podia ser responsabilizado pela não observância dos respectivos regulamentos.

Este contrato visava a actividade do A. junto das primeiras instalações da R., na Estrada da Circunvalação, em Lisboa.

Um 2º contrato idêntico foi celebrado para a loja da R. em Palmela, assim como os contratos relativos às lojas de Matosinhos, Gaia, Albufeira, Coimbra e Braga. Mais tarde foram integradas as lojas de Cascais e Faro.

Em 1 de Maio de 2003 foi outorgado o 10° e último contrato de prestação de serviços, desta feita para a loja de Leiria a última a ser aberta.

Os contratos seguiram de perto os estatutos do técnico responsável pela exploração.

O A. sempre se pautou pelo rigoroso cumprimento das normas regulamentares e dos princípios deontológicos a que está obrigado.

Sendo solicitado ao A. que avaliasse o projecto de electricidade referente à remodelação da loja de Matosinhos, ele apontou vários erros, incongruências e irregularidades. Apesar de ter sido dito ao A. que seria chamado para acompanhar a obra, outra entidade foi contratada e, ao inspeccionar a obra antes da vistoria do Ministério da Economia (Direcção Regional da Energia do Norte), encontrou irregularidades que colocou por escrito.

O A. passou a ser, então, face à R., alguém a afastar; a R. passou a adoptar uma atitude de desrespeito pelo serviço desenvolvido pelo A., desrespeitando leis e regulamentos.

Quando o A. fez saber que não poderia dar cobertura aos constantes atropelos à lei, tendo que denunciar a situação ao Ministério da Economia atenta a circunstância de a R. não cumprir o determinado pelo A. e, ainda, face à certeza, por parte da R., que o A. não seria testemunha no processo que terceira pessoa instaurara contra a R., esta denunciou os contratos de Leiria, Alfragide, Cascais e Faro, com efeitos a 1 de Maio de 2006.

Na sequência de carta que foi remetida pelo A. à R. foram dados por resolvidos por esta todos os contratos que mantinha com o A.

Pediu o A. a condenação da R. no pagamento da quantia de € 396.105, 60 a título de indemnização prevista contratualmente para o incumprimento das determinações técnicas do A. nos termos das cláusulas 11ª e 12ª, dos contratos de prestação de serviços; bem como no pagamento da quantia de € 24.006,00, a título de indemnização correspondente aos valores em falta até ao termo de cada um dos contratos pelo incumprimento; e ainda no pagamento da quantia de € 5.456,00 a título de indemnização prevista legalmente no art° 1172° do C.C..

Ou, caso assim se não entenda e em alternativa, ser a R. condenada: – a proceder ao pagamento da quantia de € 32. 736,00 a título de indemnização prevista contratualmente para o incumprimento das determinações técnicas do A. nos termos das cláusulas 11ª e 12ª dos contratos de prestação de serviço; – a proceder ao pagamento da quantia de € 24.006,00, a título de indemnização legalmente prevista no art° 1172° do CC e cláusula 10ª do CPS que importa os valores em falta até ao termo de cada um dos contratos, pelo incumprimento – a proceder ao pagamento da quantia de € 5.456,00, a título de indemnização prevista legalmente no art° 1172° do C.C. pelo incumprimento do prazo de aviso prévio em falta.

– de qualquer modo, ser a R. condenada na sanção compulsória de € 500,00 por cada dia de atraso no pagamento da indemnização que vier a ser fixada e em juros desde a data do incumprimento.

Na sua contestação, a R. apresentou uma diversa versão dos factos ocorridos, invocou a revogação com justa causa dos contratos celebrados e concluiu pela improcedência da acção.

O processo prosseguiu e, na sua sequência, o A. requereu a junção aos autos pela R. de vários documentos, o que foi indeferido pelo despacho proferido a fls. 604-605.

Do despacho de indeferimento, interpôs o Autor recurso de Agravo para a Relação de Lisboa.

Após a tramitação, com observância das legais formalidades, foi efectuado o julgamento da acção e proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido.

Inconformado, o Autor apelou, sem sucesso, para a mesma Relação, que, pelo seu Acórdão de 11 de Abril de 2013, negou provimento ao Agravo e julgou improcedente a Apelação, confirmando o despacho e sentença recorridos.

Ainda inconformado, o Autor veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando a sua minuta recursória com as seguintes: CONCLUSÕES 1- Vem o douto Acórdão de que se recorre decidir sobre três questões levadas á sua apreciação: Recurso de agravo – Junção de documentos requerida; Recurso de Apelação –alteração da decisão de facto; Recurso de Apelação - inexistência de revogação com justa causa.

2- No tocante ao recurso de agravo a Relação de Lisboa considerou que o juiz decide sem conhecimento da natureza e conteúdo dos documentos pela pertinência da respectiva junção, no dizer do Acórdão," trata-se de controlar a pretensa idoneidade do documento através dos elementos, fornecidos"...

3- O art° 529° refere no seu n° 2,-" Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, será ordenada a notificação".

4- O mencionado normativo permite e admite uma avaliação dos factos, a provar e não dos documentos ajuntar, porquanto estes são desconhecidos do julgador.

5- Considera o Recorrente não estar em causa qualquer controlo da idoneidade do documento, e tanto assim é que o próprio acórdão de que se recorre acaba por se debruçar sobre os factos ainda que para o pretenso controlo do documento.

6- De referir ainda e no tocante á fundamentação do acórdão sobre o recurso de agravo, que o contrato de trabalho do Arq. CC permitiria avaliar das funções para as quais foi contratado permitindo saber se abarcavam as efectivamente desempenhadas.

7- O contrato de DD permitiria saber se o mesmo podia pedir pareceres e avaliar da natureza dos mesmos e respectiva interpretação.

8- O balanço anual da Ré com custos diferenciados por loja permite saber e avaliar dos respectivos consumos sendo um documento oficial não manipulável.

9- No tocante aos contratos com o EE e a FF, sempre se dirá que, esta última não sendo referida expressamente está nas obras de remodelação e alterações, tendo ligação directa com a substituição do A/Recorrente, finalmente e no que se refere ao facto do art° 30 ter resultado provado não invalida que a referida junção tivesse a pretendida "idoneidade".

10- O vertido no art° 529 n° 2 do CPC é claro e a recusa ou indeferimento apenas seria possível se os factos que o Recorrente pretendia provar com os documentos em causa não tivessem interesse para a decisão.

11- O recurso deveria obter provimento e ser alterado o despacho recorrido. A falta dos documentos em causa condicionou a possibilidade de controlo dos depoimentos com evidente influência na decisão final.

DA APELAÇÃO 12- Versando o recurso interposto junto da Relação sobre matéria de facto e de direito cabia ao Recorrente dar cumprimento ao vertido no art. 685° - B do C.P.C, o que contrariamente ao doutamente afirmado no acórdão sobre recurso, fez.

13- Na nova apreciação sobre a matéria de facto deveriam ter resultado provados os factos 5º, 6º, 7°, 8º, 12°, 15°, 38°, 39° a 42° e bem assim os factos 43° a 49°, 14- E bem assim, não provados os artºs. 57°, 59° a 63°, 73° a 83°, conforme depoimentos das testemunhas indicadas e que parcialmente se transcreveram, sendo que sempre se fez referencia ao depoimento gravado com indicação dos concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação.

15- O Recorrente respeitou o vertido no art° 685-B n° 1 a) e b), sendo que nos termos do n° 2 do mesmo normativo apenas estava obrigado a fazer a " identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do artº 522-C n° 2, ou seja, esclarecer o início e termo de cada depoimento por referência á respectiva gravação. O que ocorreu.

16- Há um claro desrespeito pelo vertido no art° 712 do CPC que impõe o princípio da reapreciação da prova nas condições previstas no seu n° 1 a), o que se verificava.

17- Estando em causa um clamoroso erro de julgamento e de apreciação e posterior reapreciação da prova.

18- A matéria provada e respectiva fundamentação em 1ª instância, por outro lado, deveriam ter conduzido a procedência da acção quanto ao seu pedido principal conforme de direito.

19- Refere a douta sentença do tribunal a quo terem resultado provados e não provados os seguintes factos, que a Relação manteve: Facto 1º - Provado. Facto 2º - Provado. Facto 3º -Provado. Facto 4º - Provado. Facto 5º - Provado apenas e com o esclarecimento que a Ré contactou o A informando-o que não seria este a proceder às alterações." 20- No tocante ao facto 5 não se lê dos depoimentos transcritos ou mesmo da douta fundamentação da matéria de facto em que medida poderia a Mmª. Juíza do Tribunal "a quo" determinar ter resultado provado que, " a R informou" o A./Recorrente que " não seria este" a proceder as alterações.

21- Não há em todo o depoimento testemunhal uma única testemunha que tenha dito que o A./Recorrente não iria proceder às alterações.

22- Não poderia o recorrente ter indicado um qualquer ponto da gravação ou depoimento testemunhal específico se tal depoimento não ocorreu.

23- As alterações projectadas não eram da competência do A. (execução das mesmas) nem nunca foram por este, reclamadas.

24- O douto...

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