Acórdão nº 1556/08.5TBVRL.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução16 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2008.09.10, no Tribunal Judicial de Vila Real – 1º Juízo – AA e por si e em representação de BB, instaurou a presente ação declarativa, com forma de processo comum ordinário, contra CC e mulher DD e contra EE – Empreendimentos Imobiliários Limitada Formularam os seguintes pedidos: A) Ser declarado nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda celebrado por escritura pública entre BB e o réu CC, no dia 02.05.07, no Cartório Notarial de FF e lavrado a fls. 2 e 3 do Livro 61-A e retificado por escritura de 24-05-2007, a fls. 8 do Livro 64-A; B) Ser declarado nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda celebrado por escritura pública entre os réus CC e mulher DD, e a ré EE, Lda., no dia 25.05.07 no Cartório Notarial de FF e lavrado a fls. 12 e 13 do Livro …; e C) Ser ordenado o cancelamento de todos os registos de aquisição dos prédios descritos nas als. a) e b) do artº 10º da petição inicial feitos pelos réus CC e mulher DD, e pela ré EE, Lda., na CRP de Vila Real, nomeadamente, os registos efectuados pela Ap. 54 de 2007/06/16 no que concerne ao prédio descrito sob o nº … e os registos efectuados pelas apresentações Ap. 01 de 07/05/07 e Ap. 54 de 07/06/16 no que concerne ao prédio descrito sob o artº 243.

Alegaram em resumo, que - a autora BB se encontrava incapacitada de governar a sua pessoa e bens desde Março de 2007, por força de síndrome demencial de que padece; - à data em que foram outorgadas as escrituras públicas acima referidas, a BB não estava em condições de entender o sentido das declarações que nas mesmas prestou, o que era conhecido pelos réus, que se aproveitaram do seu débil estado de saúde para fazer com que esta declarasse que lhes vendia os imóveis acima mencionados, quando nenhum preço foi pela mesma recebido; - nenhum negócio foi celebrado ou querido celebrar por BB e pelos réus CC e mulher DD, sendo que aquela nunca quis vender a estes os aludidos imóveis, nem estes os quiseram comprar; - as escrituras acima referidas, para além de serem simuladas, tiveram o fim ilícito de retirar do património da BB, contra a vontade desta, os aludidos imóveis.

Contestando e também em resumo, os réus CC e DD alegaram que - a autora BB compreendeu o sentido e as consequências dos atos que estava a praticar; - a sua saúde mental não suscitou dúvidas a nenhuma das pessoas que a conheciam e que estiveram presentes nos atos notariais.

A ré EE, Lda. também contestou, subscrevendo o alegado pelos réus CC e DD.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 2011.10.28, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente. Os autores apelaram, sem êxito, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 2012.10.11, confirmado a decisão recorrida.

Novamente inconformados, os autores deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Os recorridos contra alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Ónus da prova; B) – Incapacidade da autora BB e violação do disposto nos arts 257º e 280º do Código Civil; C) – Abuso de direito – ofensa aos bons costumes; D) – Simulação absoluta.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: A autora AA é irmã da autora BB. (A) Foi instaurada ação de interdição por anomalia psíquica da autora BB, a qual correu termos sob o processo n.º 1 391/08.0TBVRL, do 3º Juízo deste Tribunal da Comarca de Vila Real, na qual foi proferida sentença, transitada em julgado, em que se decidiu decretar a interdição definitiva de BB para governar a sua pessoa e bens, sendo que, no corpo dessa sentença e com os fundamentos aí explanados, se entendeu que “não é possível fixar a data concreta do início da incapacidade total da requerida”, tudo nos termos da certidão que se mostra a fls. 199 e ss. dos autos. (B) BB nasceu em ...0...19.., consoante assento de nascimento cuja cópia quase ilegível se mostra a fls. 15 dos autos. (C) Mediante escritura pública datada de 02.05.07, denominada de compra e venda, BB, solteira, declarou que, pelo preço global de oito mil euros, já recebido, vende livre de ónus e encargos, a CC de Azevedo, casado em regime de comunhão de adquiridos com DD, a. Pelo preço de oito mil novecentos e noventa e sete euros e vinte cêntimos, o prédio rústico, sito no “Lugar ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º … / ..., inscrito a seu favor pela inscrição G1, inscrito na respectiva matriz sob o art. …º, b. Pelo preço de seis mil cento e dois euros e setenta e nove cêntimos, o prédio rústico, sito no “Lugar …”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º … / ..., inscrito a seu favor pela inscrição G1, inscrito na respectiva matriz sob o art. …º, tendo, por sua vez, o referido CC declarado que aceita a referida venda, nos termos exarados. (D) O réu CC declarou no Serviço de Finanças que comprou os referidos prédios por aquele preço e liquidou IMT sobre o mesmo valor. (E) Encontra-se descrito na CRP de Vila Real sob o nº … o prédio rústico sito no Lugar …, composto por mata e vinha, com a área de 106.500 metros 2, o qual confronta do nascente com caminho público, do poente, estrada e caminho de ferro, do norte, com caminho de ferro, sul, caminho de ferro e outros...

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