Acórdão nº 452/09.3TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA moveu a presente acção ordinária contra BB & C.ª, Lda e CC, pedindo a condenação: Da 1ª ré a pagar-lhe, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de € 24 000,00; a título de remuneração de gerência, a quantia de € 2 400,00; e a título de danos patrimoniais, a quantia de € 1 750,00, em todos os casos acrescidas de juros legais desde a citação até integral pagamento; e da 2.ª ré a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 5 000,00; e a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 20 000,00, também acrescidas de juros legais desde a citação até integral pagamento.

Alegou que em 06.01.2009 foram designadas gerentes da 1.ª ré a autora. e a 2.ª ré, passando, desde então, a actuar como tal, fazendo-o a autora. na convicção de que viria a ser sócia da mesma com a participação de 29% do capital social, por ter acordado com a 2.ª ré, com DD e EE a aquisição de uma participação de 29% no capital social da 1ª Ré, da qual a 2.ª Ré já era sócia e as outras pessoas mencionadas também viriam a ser, e que todas iriam explorar o estabelecimento comercial de restaurante pertença da 1ª ré, denominado “M... N...”. Nesse pressuposto, prestou serviços e fez diligências relacionadas com a execução de obras de remodelação do dito restaurante, que começaram no início de Janeiro de 2009.

No entanto, os contratos de cessão de quotas que titulariam o negócio, e que seriam outorgados em 19.02.2009, não se concretizaram porque a 2.ª ré, nessa data, se recusou a formalizar o contrato de cessão de quota e o contrato promessa a favor da autora, sem que esta lhe pagasse a quota. A autora propôs-se pagar a quota, mas a 2.ª ré exigiu também o pagamento de um empréstimo particular que lhe concedera e ainda não vencido nessa data, tudo até Dezembro de 2009, o que não era pressuposto do negócio.

A autora não aceitou estas alterações, impostas pela 2.ª ré quando a remodelação do restaurante já chegara ao fim. Em 19.02.2009 a 2.ª ré pediu à autora as chaves do estabelecimento, e no dia 28 desse mês trocou a fechadura, passando a ser a única pessoa com acesso ao mesmo. Perante isto, a autora renunciou à gerência. E por carta de 12.03.2009, recebida pela 2.ª ré a 16, interpelou, juntamente com as demais sócias, a 2.ª ré para comparecer no cartório notarial no dia 26, pelas 10,30h, para outorga dos contratos, mas a ré não compareceu.

Com o seu comportamento, a 2.ª ré fez com que todo o trabalho da autora fosse incorporado no estabelecimento de restaurante e no património da 1.ª ré, gerando não só o enriquecimento desta sociedade, como da 2.ª ré, à custa do trabalho e dedicação da autora ao projecto referido.

A 2.ª ré também efectuou a seu favor o registo da marca “M... N...”, criado pela autora para nome do restaurante, prejudicando a autora em € 5 000,00; o mesmo se passando com o trabalho gráfico correspondente à imagem da empresa, igualmente criado pela autora e que vale outro tanto.

Ficou acordado que a autora auferiria como gerente a quantia de € 800,00 mensais, que não lhe foram pagos.

A autora pagou várias quantias a favor da sociedade, que ascendem a € 1 750,00.

As rés contestaram conjuntamente, impugnando parcialmente a factualidade alegada e salientando a 2.ª que o projecto de aquisição das participações sociais da 1ª Ré e exploração do restaurante “M... N...” não fracassou por sua culpa, antes se ficou a dever ao facto de as suas exigências relativas à contabilidade e facturação atinentes às obras em curso no dito restaurante não terem sido aceites pelas demais partes, em especial pela autora, conduzindo, numa primeira fase, a uma tentativa das demais “futuras sócias” de a «expulsarem» da sociedade 1ª ré (adquirindo a sua quota) e, numa segunda fase, decidindo, ao arrepio do acordado, abandonar o projecto, deixando-a com o aludido restaurante, que ela era, naquelas condições, incapaz de explorar, sendo certo que nele tinha investido uma quantia muito significativa.

A título reconvencional, a 2.ª ré alegou ter entregue à autora e às demais “futuras sócias” várias quantias em dinheiro, cheques e transferências bancárias, quantias essas cujo dispêndio nunca foi justificado pelos mesmos e, em particular, nunca foi comprovado que tivessem sido aplicadas na remodelação do restaurante ou na prossecução dessa actividade. Mais invocou que aplicou, por insistência daquelas, no projecto a quantia de € 80 000,00, que poderia ter aplicado em produtos financeiros que lhe teriam permitido uma rentabilidade de 4%, ao ano, o que, assim, pela conduta da autora e da DD, que a pressionaram para intervir no negócio como sócia investidora, veio a perder.

A conduta da autora e das demais é susceptível de vir a agravar aqueles seus prejuízos (para lá dos € 80 000,00 já investidos no negócio), pois que está inibida de negociar o estabelecimento comercial e as quotas sociais que detém, sendo certo que o restaurante se encontra fechado e não proporciona qualquer rendimento.

A conduta da autora e das demais causou-lhe grande angústia, perturbação emocional, tristeza e stress, reiteradas dores de cabeça, tendo-a feito emagrecer, isolado e afastado de amigos e familiares.

A 1ª ré sociedade deduziu reconvenção contra a autora, por via da sua alegada renúncia injustificada à gerência e sem cumprimento de qualquer antecedência, o que originou prejuízos a liquidar posteriormente, por a autora não ter prestado contas da sua gerência e, em particular, nunca ter prestado contas dos proventos obtidos no jantar efectuado no restaurante da 1ª ré a 14.02.2009, bem como por outros actos danosos por si praticados no âmbito da sua gerência.

Pediram as rés a intervenção principal de EE e marido FF, e DD, por numa segunda fase a sociedade dever ser ampliada por forma a englobá-los a todos como sócios.

A final, a ré CC pediu que a autora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 8 410,52, a interveniente DD condenada a pagar-lhe a quantia de € 6 995,65, o interveniente FF condenado a pagar-lhe a quantia de € 3 440,49, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; que a autora e a interveniente DD fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de € 1 333,33, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; que a autora e demais intervenientes fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 20 000,00, a título de danos não patrimoniais.

A 1ª ré pediu que a autora e os demais intervenientes fossem condenados a pagar-lhe uma quantia, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos decorrentes da renúncia pela 1.ª do seu cargo de gerente, pela falta de prestação de contas e gestão danosa.

A autora replicou, pronunciando-se pela improcedência dos pedidos reconvencionais, pela inadmissibilidade do incidente de intervenção provocada, e pediu a condenação da 2.ª ré, por si e em representação da sociedade 1.ª ré, como litigante de má fé.

As rés treplicaram, mantendo o afirmado na contestação/reconvenção.

A autora pronunciou-se pela inadmissibilidade da tréplica.

Foi designada uma tentativa de conciliação que se frustrou.

Foi proferido despacho que admitiu parcialmente a reconvenção, e o incidente de intervenção principal provocada.

Os intervenientes contestaram, pedindo a improcedência da reconvenção.

As rés responderam, mantendo a sua posição.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que:.

  1. Condenou a Ré sociedade a pagar à A.: a) A quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos trabalhos e serviços pela mesma prestados a seu favor e relativos à criação da imagem gráfica global da empresa, ao nível de definição e elaboração do projecto de remodelação, decoração e «arquitectura» do interior do estabelecimento e posterior acompanhamento, direcção e fiscalização dos consequentes trabalhos, melhor descritos sob as respostas aos arts. 17º, 37º, 47º a 59º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 67º, 68º, 69º, 70º, 75º, 76º, 160º e 161º da BI, até ao limite de € 24. 000, 00, quantia a que terá que ser deduzida a remuneração de gerência que vier a ser fixada a favor da Autora.

    Sobre a quantia a liquidar, atento o preceituado no n.º 3 do art. 805º do CC, só incidirão juros de mora após a sobredita liquidação.

    1. A remuneração pela gerência exercida durante dois meses e três dias, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor usual da remuneração de um gerente, na zona do Porto, no ramo da restauração, no ano de 2009, até ao limite de € 2 400,00.

      Sobre essa quantia a liquidar, atento o preceituado no n.º 3 do art. 805º do CC, só incidirão juros de mora após a sobredita liquidação.

    2. A título de despesas, a quantia de € 1 490,98, acrescida de juros de mora, à taxa legal...

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