Acórdão nº 261/09.0TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução14 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 261/09.0TCGMR.G1.S1[1] (Rel. 143)[2] Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – AA instaurou, em 26.06.09, na comarca de Guimarães (com distribuição à 1ª Vara de Competência Mista), acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra “BB – Fiação Têxtil, Lda” e CC, pedindo que: / I – Seja reconhecida e declarada a sub-rogação da A. nos direitos de crédito, garantia e acessórios que o “Banco DD” tinha sobre a sociedade-R., em razão da operação bancária descrita na p. i. (petição inicial); e II – Os RR. sejam, solidariamente, condenados no pagamento à A. da quantia de € 282 159,17, bem como no pagamento da quantia de juros até agora vencidos e entretanto capitalizados, no valor de € 214 891,29, uma e outra destas quantias acrescidas de juros vincendos, à taxa legal em cada momento em vigor, até integral pagamento.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência: / --- A 1ª R. é uma sociedade que se dedica à indústria de fiação e produção de fios têxteis, sendo o 2º R., filho da A., o seu sócio maioritário e gerente; --- Em meados de Outubro de 1994, a R., porque pretendia adquirir equipamento industrial para o seu estabelecimento e não tinha disponibilidades de tesouraria bastantes para tal, solicitou à A., através daquele seu gerente, que a mesma se constituísse garante de um empréstimo, no montante de Esc. 45 000 000$00 (equivalentes a € 224 459,05), que pretendia contrair junto do “Banco DD”, agência de Vigo – Espanha; --- A A. aquiesceu em caucionar com dinheiro seu e constituir-se fiadora da sociedade-R., pela referida quantia, na sobredita operação bancária; --- Nos termos contratados entre a sociedade-R. e o “Banco DD”, o pagamento do montante do empréstimo deveria processar-se no prazo máximo de três anos, sendo que, no final do primeiro ano, deveriam ser pagos os pertinentes juros e, no final do segundo e terceiro anos, pagos quer os juros entretanto vencidos, quer o respectivo capital; --- Se não fossem pagos nas datas acordadas, seja a prestação de juros que se venceria no final do primeiro ano, seja, no final do segundo ano, os juros e parte do capital, acresceriam ao valor inicial do empréstimo quer aquele valor de juros, que capitalizaria, quer os demais encargos decorrentes de tal incumprimento; --- O 2º R., para melhor persuadir a A. a aceitar constituir-se fiadora/garante da sociedade-R e caucionar a realização da dita operação bancária, subscreveu, então, declaração, dirigida à A., na qual se obrigou e responsabilizou perante esta, solidariamente com a sua sociedade “na hipótese de a referida avalista ter de desembolsar tal quantia, em consequência do não cumprimento de obrigações por mim assumidas perante aquele referido Banco”, como refere e melhor se alcança da declaração emitida e subscrita pelo mesmo; --- A A., confiada nas boas intenções daquele seu filho, aceitou, então, constituir-se fiadora da aludida operação de empréstimo bancário e, para garantia de tal obrigação, deu de caução os depósitos a prazo de que era dona, na respectiva agência, em Vigo, do ”Banco DD”; --- A sociedade-R., em 02.11.94, recebeu, por transferência bancária efectuada pelo “Banco DD”, a quantia de Esc. 45 000 000$00, equivalentes a € 224 459,00; --- Tendo-se verificado o incumprimento da sociedade-R., e em face do crescimento inesperado da dívida ao banco mutuante, a A. viu-se constrangida, para evitar o contínuo aumento da dívida, a proceder, ela própria e por força desses depósitos de que era dona no dito banco, ao integral pagamento de tudo quanto, então, se mostrava em dívida ao “Banco DD” em razão da mencionada operação bancária, tendo, então, pago do capital e respectivos juros vencidos até 08.11.96 ao “Banco DD” a quantia de Esc. 56 567 855$00, correspondente a € 282 159,27, sendo Esc. 45 000 000$00 de capital e Esc. 11 567 855$00 de juros; --- A A., já por diversas vezes solicitou ao gerente da R. o pagamento das quantias por si entregues ao banco credor, sem que, até hoje, tal pagamento se tivesse verificado.

Os RR. contestaram, por excepção, invocando a prescrição do crédito de juros, e, por impugnação, negando os factos alegados pela A., designadamente, a celebração de qualquer contrato de mútuo, afirmando que o “Banco DD” não era titular de qualquer crédito sobre a R. “BB – Fiação Têxtil, Lda”, mais invocando que, a ter existido fiança por parte da A., seria nula por falta de forma exigida para a obrigação principal, ou seja, escritura pública.

Finalizando, pedem a improcedência da acção.

Replicou, ainda, a A. para reiterar o, inicialmente, alegado e peticionado.

Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.).

Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 29.03.12) sentença que, julgando procedente a acção, condenou os RR. nos exactos termos peticionados.

Por acórdão de 17.01.13, na parcial procedência da apelação interposta pelos RR., a Relação de Guimarães julgou “verificada a invocada excepção de prescrição relativamente aos juros vencidos e não exigidos para além dos cinco anos anteriores à data da primeira interrupção verificada, correspondente, no caso concreto, à data da citação efectuada na Providência Cautelar de Arresto do ano de 2004, que, sob o nº 845/04.0TCCGMR, correu termos pela 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, nos termos do preceituado no nº1 do art. 323º do CC, ou do prazo de cinco dias após ter sido requerida em tal acção, nos termos do nº2 do indicado preceito legal, em tudo o mais se confirmando a sentença recorrida .

Interpõem, agora, revista os RR.

, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões: / A) – Da prova documental junta aos autos, designadamente, pela recorrida, a qual contraria, em pleno e frontalmente, a matéria de facto dada como provada e/ou a sua fundamentação pelo tribunal "a quo", que, em completo desnorte, confundiu situações, figuras e/ou negócios jurídicos que aqui os recorrentes mais uma vez expressam; B) – Documentos que comprovam o alegado empréstimo n° 69751, aqui em causa, de 45 000 000$00 (quarenta cinco milhões de escudos), com data de 02.11.94, concedido pelo Banco DD (Vigo - Espanha) à recorrida e/ou à recorrida e seus filhos EE, FF, GG e CC, aqui recorrente, e não à recorrente BB. Lda.

que, unicamente, recebeu por transferência bancária tal quantia por instruções daqueles ao Banco DD; - documentos que comprovam a total confusão que o tribunal "a quo" fez entre duas operações bancárias, totalmente distintas, a) a operação bancária aqui em causa, ou seja, aquele empréstimo n° 69751, de 45 000 000$00 (quarenta cinco milhões de escudos), com data de 02.11.94; b) e uma operação bancária, que nenhuma relação tem com a anterior, pois trata-se de uma apólice de cobertura para limite de garantia /aval n° 062402, até à quantia máxima de 355 000 dólares USA, com data de 12.12.90; C) – Mas a confusão, no saber e no querer, não é, nem foi só do tribunal "a quo", a própria recorrida não sabe qual a sua verdadeira pretensão, veja-se, na acção anteriormente proposta pela recorrida contra a recorrente BB, Lda., que correu os seus termos sob o processo n° 845/04.2TCGMR, da 1ª Vara Mista deste tribunal, a causa de pedir teve por base um alegado empréstimo do montante de Esc. 45 000 000$00 (€ 224 459,05), que a recorrente BB, Lda. solicitou à recorrida, na qual a recorrente BB, Lda. veio, a final, ser absolvida do pedido; Agora, e na presente acção, vem a recorrida, na causa de pedir, no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT