Acórdão nº 47/11.1TBMDA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.47/11.1TBMDA.C1.S1 R-430[1] Revista.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou em 3.5.2011, pelo Tribunal Judicial da Comarca da ..., acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: BB e CC.

Pedindo se declarasse a nulidade do contrato de compra e venda dos prédios inscritos na matriz da freguesia e concelho de ... sob os artigos U-1166 e R-1751, celebrado, por escritura pública, em 26 de Março de 1997, na qual intervieram, como vendedor, DD, pai do autor, e, como comprador, o réu BB.

Para tanto alegou, em síntese, que o contrato de compra e venda foi simulado; o que o vendedor realmente queria era “deserdar os filhos legítimos” [o autor e a sua irmã EE] e transmitir aqueles bens à companheira com quem vivia [FF] e ao filho de ambos [GG].

Os réus contestaram.

Na defesa alegaram, além do mais, que a presente acção constitui uma repetição da que correu termos no Tribunal Judicial da ... sob o n.°55/99, e que terminou por sentença já transitada em julgado, a julgar totalmente improcedente a acção, pelo que se verifica a excepção do caso julgado.

O autor respondeu, sustentando que não se verifica a excepção de caso julgado, porque não havia identidade de causa de pedir e dos sujeitos entre as duas acções.

A Meritíssima Juíza do tribunal a quo julgou procedente a excepção do caso julgado e, em consequência, absolveu os réus da instância.

No seu entender, a presente acção era idêntica à que correu termos sob o n.°55/98 quanto ao pedido, à causa de pedir e aos sujeitos.

O Tribunal justificou a identidade dos sujeitos nos seguintes termos: “Alega o autor e tendo em consideração o esclarecimento anteriormente prestado que intenta a presente acção como um qualquer interessado, sendo que o que pretende é a composição do acervo hereditário do seu pai.

Atendendo a que o autor da acção 55/99 e pai do ora autor já faleceu, não se afigura viável a possibilidade de ter intentado a presente acção como “herdeiro legitimário” nos termos e para os efeitos do artigo 242°, n° 2, do Código Civil, pelo que urge indagar a que tipo o terá feito.

Nos termos do disposto no artigo 2024°, n°2, do Código Civil, que diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.

Não estando o negócio jurídico de compra e venda subtraído das relações que constituem objecto de sucessão, nos termos do artigo 2025° do Código Civil, temos que concluir que o autor, tanto quanto os demais sucessores, sucede ao falecido pai, assumindo nas relações patrimoniais a posição outrora assumida por aquele.

Desta feita, temos que o autor, juridicamente e para os presentes efeitos, é a mesma parte que o pai; tendo-lhe sucedido, adquire a posição contratual do de cujus.

Assim sendo e ainda que física e biologicamente sejam pessoas diferentes são, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, a mesma pessoa, pelo que se conclui haver também, identidade de sujeitos”.

*** Inconformado, o Autor recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por Acórdão de 9.4.2013 – fls. 240 a 244 verso – concedeu provimento ao recurso, revogando o saneador-sentença e ordenando que os autos prosseguissem os seu termos para apreciação da questão de fundo.

*** Inconformados recorreram os RR. para este Supremo Tribunal de Justiça, e alagando, formularam as seguintes conclusões: 1. É pacífico, no entender de ambas as partes, que o processo nº 55/99 que correu seus termos na Secção Única do Tribunal Judicial da ... e a presente acção, são coincidentes, tanto no pedido como na causa de pedir (não obstante a diferença na formulação gramatical).

  1. Entendeu o Tribunal recorrido que não se verifica identidade de sujeitos para a verificação da excepção de caso julgado, na medida em que considerou que o Autor/ora recorrido, sendo filho do Autor da acção que correu termos sob o processo nº55/99, não agiu nos presentes autos na qualidade de sucessor, ocupando a posição jurídica do pai, mas ao abrigo de um direito próprio fundado no contido no artigo 242º, n.º2, do Código Civil.

  2. Da acta da audiência preliminar consta a declaração do Autor, através do seu Ilustre Mandatário de que “Para esclarecimento do douto despacho proferido o autor vem dizer que propõe a acção em defesa da legalidade como qualquer interessado ainda que requeira e fundamente também o seu pedido como herdeiro legitimário do vendedor DD. Na verdade, qualquer interessado pode formular o pedido de simulação absoluta que conduzirá à nulidade do negócio, entenda-se se a isso a prova conduzir.

    O interesse eventualmente económico traduz-se no regresso à massa hereditária dos bens objecto de escritura para pagamento de passivo, podendo até o autor nada vir a receber”. Ou seja, 4. Ainda que o Autor fundamentasse o pedido com o intuito de defraudar as expectativas dos herdeiros legitimários, havia proposto a acção como qualquer interessado, ou seja, sem que radicasse a sua pretensão directa e exclusivamente no artigo 242º, nº2, do Código Civil, mas no artigo 241º, n.º1, e 286º do mesmo diploma.

  3. Pelo Tribunal de 1ª Instância foi decidido que: “Atendendo a que o autor da acção 55/99 e pai do ora autor já faleceu, não se afigura viável [tendo em conta a declaração da parte] a possibilidade de ter intentado a presente acção como herdeiro legitimário” nos termos e para os efeitos do artigo 242º, nº2 do Código Civil, pelo que urge indagar a que tipo o terá feito”.

  4. Já o Tribunal da Relação de Coimbra (de que ora se recorre) não se apercebeu ou, se o fez, ignorou completamente a declaração do Autor de que no agia exclusivamente como herdeiro legitimário, assim incorrendo em manifesto erro de julgamento quanto à verificação da identidade de sujeitos nas duas acções.

  5. É que, não tendo agido — como declarou — como herdeiro legitimário, não podia dissociar-se o Autor da sua categoria de sucessor na posição jurídica do pai, 8. Atento o disposto no artigo 2024º, nº 2, do Código Civil, forçoso será concluir que o autor, tanto quanto os demais sucessores, sucede ao falecido pai, assumindo nas relações patrimoniais a posição outrora assumida por aquele. Em consequência, 9. O Autor, juridicamente e para os presentes efeitos, é a mesma parte que o pai; tendo-lhe sucedido, adquire a posição contratual do de cujus, do ponto de vista da sua qualidade jurídica.

  6. Mas, mesmo que o Autor tivesse fundado a sua pretensão apenas no artigo 242º, n.º2, do Código Civil, ou seja enquanto herdeiro legitimário e não...

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