Acórdão nº 1735/11.8TBBRG.G1-A.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA BB CC instauraram, em 11 de Março de 2011, no Tribunal Judicial de Braga, onde recebeu o nº1735/11.8TBBRG da Vara de Competência Mista, acção com forma ordinária, contra DD e mulher EE FF e mulher GG pedindo a declaração de anulação do contrato-promessa de compra e venda que referem na sua petição inicial, com os efeitos legalmente determinados, designdamente a restituição dos réus à sociedade do valor pago por esta; a condenação dos réus no pagamento de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento das indemnizações devidas; a condenação dos réus no pagamento de juros à taxa de 5% ao ano desde o trânsito em julgado da sentença de condenação, nos termos do que dispõe o art.829º-A, nº4 do CCivil até integral cumprimento.
Alegam, em suma: foram sócios da sociedade Imobiliária HH, Lda, a qual foi dissolvida e liquidada em escritura pública de 28 de Dezembro de 2004; a referida sociedade, na qualidade de promitente compradora, celebrou – em 14 de Setembro de 2002 - com os réus maridos, na qualidade de promitentes vendedores, um contrato promessa de fracção autónoma, pelo valor de 224 459,06 euros; expressamente, no contrato promessa, ficou referido que a fracção tem « para seu uso, parte do logradouro, nas traseiras e lado lateral norte do edifício, já devidamente delimitado por muro »; a sociedade promitente compradora ficou convicta desta cirunstância, que lhe dava uma maior amplitude e assegurava uma maior exposição para a colocação de viaturas automóveis para venda, num aproveitamento futuro, como era seu objectivo futuro, tanto mais que o sócio AA se dedicava e dedica ao ramo de venda de automóveis; o que tudo os réus bem sabiam; a sociedade veio, por mera casualidade, a tomar conhecimento que, todavia, parte desse logradouro era domínio publico; se a promitente compradora de tal soubesse numa compraria ou prometeria comprar a coisa, o que os reus bem sabiam também; o contrato padece, assim, de erro da sociedade induzido pelos promitentes vendedores de forma intencional; a sociedade pagou o montante de 199 459,06 euros; e não pagou o valor restante por ter havido o referido vício na vontade da sua declaração, o que permite a anulação do negócio, nos termos do art.254º, nº1 do CCivil.
Contestaram os réus ( fls.51 ) começando por invocar a ilegitimidade activa dos autores e a ilegitmidade passiva das rés mulheres na acção.
De seguida invocam a excepção da prescrição dos direitos dos autores, nos termos do disposto no art.173º, nº3 do CSComerciais, porquanto eles peticionam, além da declaração de anulação, um credito correspondente à obrigação de liquidação emergente dos efeitos resitutivos decorrentes dessa anulação, direitos esses que prescreveram de perscrição extintiva nos termos daquele normativo.
No mais impugnam a matéria de facto respeitante ao invocado vício do negócio. E invocam o abuso de direito e, em última análise, a redução do negócio.
Em reconvenção pedem a resolução do contrato promessa com fundamento no incumprimento definitivo do contrato por parte da extinta sociedade e/ou dos reconvindos, por si e na qualidade de sucessores dela, com a consequente perda das quantias já pagas a título de sinal. E pedem o reconhecimento do direito de propriedade e posse deles, reconvintes, sobre a fracção e a condenação dos autores/reconvindos à sua entrega imediata, bem como no pagamento de 104...
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