Acórdão nº 1735/11.8TBBRG.G1-A.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA BB CC instauraram, em 11 de Março de 2011, no Tribunal Judicial de Braga, onde recebeu o nº1735/11.8TBBRG da Vara de Competência Mista, acção com forma ordinária, contra DD e mulher EE FF e mulher GG pedindo a declaração de anulação do contrato-promessa de compra e venda que referem na sua petição inicial, com os efeitos legalmente determinados, designdamente a restituição dos réus à sociedade do valor pago por esta; a condenação dos réus no pagamento de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento das indemnizações devidas; a condenação dos réus no pagamento de juros à taxa de 5% ao ano desde o trânsito em julgado da sentença de condenação, nos termos do que dispõe o art.829º-A, nº4 do CCivil até integral cumprimento.

Alegam, em suma: foram sócios da sociedade Imobiliária HH, Lda, a qual foi dissolvida e liquidada em escritura pública de 28 de Dezembro de 2004; a referida sociedade, na qualidade de promitente compradora, celebrou – em 14 de Setembro de 2002 - com os réus maridos, na qualidade de promitentes vendedores, um contrato promessa de fracção autónoma, pelo valor de 224 459,06 euros; expressamente, no contrato promessa, ficou referido que a fracção tem « para seu uso, parte do logradouro, nas traseiras e lado lateral norte do edifício, já devidamente delimitado por muro »; a sociedade promitente compradora ficou convicta desta cirunstância, que lhe dava uma maior amplitude e assegurava uma maior exposição para a colocação de viaturas automóveis para venda, num aproveitamento futuro, como era seu objectivo futuro, tanto mais que o sócio AA se dedicava e dedica ao ramo de venda de automóveis; o que tudo os réus bem sabiam; a sociedade veio, por mera casualidade, a tomar conhecimento que, todavia, parte desse logradouro era domínio publico; se a promitente compradora de tal soubesse numa compraria ou prometeria comprar a coisa, o que os reus bem sabiam também; o contrato padece, assim, de erro da sociedade induzido pelos promitentes vendedores de forma intencional; a sociedade pagou o montante de 199 459,06 euros; e não pagou o valor restante por ter havido o referido vício na vontade da sua declaração, o que permite a anulação do negócio, nos termos do art.254º, nº1 do CCivil.

Contestaram os réus ( fls.51 ) começando por invocar a ilegitimidade activa dos autores e a ilegitmidade passiva das rés mulheres na acção.

De seguida invocam a excepção da prescrição dos direitos dos autores, nos termos do disposto no art.173º, nº3 do CSComerciais, porquanto eles peticionam, além da declaração de anulação, um credito correspondente à obrigação de liquidação emergente dos efeitos resitutivos decorrentes dessa anulação, direitos esses que prescreveram de perscrição extintiva nos termos daquele normativo.

No mais impugnam a matéria de facto respeitante ao invocado vício do negócio. E invocam o abuso de direito e, em última análise, a redução do negócio.

Em reconvenção pedem a resolução do contrato promessa com fundamento no incumprimento definitivo do contrato por parte da extinta sociedade e/ou dos reconvindos, por si e na qualidade de sucessores dela, com a consequente perda das quantias já pagas a título de sinal. E pedem o reconhecimento do direito de propriedade e posse deles, reconvintes, sobre a fracção e a condenação dos autores/reconvindos à sua entrega imediata, bem como no pagamento de 104...

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