Acórdão nº 12865/02.7TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO SILVA JESUS
Data da Resolução10 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recurso de Revista nº12865/02.7TVLSB.L1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA, Lda.

, com sede na Av. ..., nº …, …., Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB, S.A., com sede no Edifício ..., sala ..., ..., ..., Oeiras, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 1.596.330,40€, acrescida de juros, à taxa legal para empresas comerciais, desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que por acordo, a ré obrigou-se a desenvolver uma aplicação para gestão da base de dados da autora na internet, mediante retribuição, tendo concluído essa aplicação informática com muitos erros, defeitos e disfuncionalidades que impediram a sua utilização comercial pela autora, em consequência do que perdeu totalmente a quota de mercado que tinha na sua área de actividade, ascendendo tal perda a, pelo menos, 311.081.487$00.

Despendeu a autora diversas quantias, que mencionou, num estudo económico-financeiro elaborado pela CC, em remunerações pagas à sua gerente pelas horas que ela despendeu na tarefa de acusar os sistemáticos defeitos dos serviços da ré, em remunerações pagas aos seus funcionários que se dedicaram a essa tarefa, com as adaptações informáticas que realizou no velho software enquanto a ré não concluía o novo, e em comunicações e experiências que a ré mandava efectuar para verificação e correcção dos defeitos, às quais se soma o valor de 658.125$00 que pagou à ré por conta dos seus serviços, e que tem direito a haver.

A ré contestou, invocando, em suma, que a autora nunca lhe forneceu o caderno de normas gráficas a utilizar, durante a execução da aplicação a autora modificou os seus logótipos e normas gráficas alterando a base sobre a qual a ré vinha trabalhando, com o consequente atraso na execução da aplicação.

A autora não fez a descrição pormenorizada das características e especificações da aplicação, antes foi fazendo essa definição à medida que a aplicação ia sendo desenvolvida, o que tornou muito mais difícil e lento o trabalho que a ré ia efectuando, assim como solicitou alterações à aplicação, o que aumentou a sua extensão e complexidade, gerando necessidade de a refazer, com retrocesso para as suas fases preliminares, proporcionando novos erros decorrentes da sua interacção com outros aspectos informáticos já delineados.

Acresce que ocorriam incorrectas utilizações por parte da autora. e a DD apenas disponibilizou a plataforma “NT”, onde a autora iria instalar a sua aplicação, em 2001.

Em reconvenção alegou, no essencial, que entregou a aplicação informática à autora depois de corrigida e em condições de funcionar.

A autora não pagou o remanescente do valor acordado, nem do IVA, e deve ainda pagar, de acordo com o estipulado, 155 horas de trabalho suplementar que gastou no desenvolvimento da aplicação.

Concluiu pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, peticionando a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 9.689,15€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da contestação até integral pagamento, bem como o valor de 2.205,19€ relativo ao IVA sobre aquela quantia.

As partes apresentaram, reciprocamente, réplica e tréplica.

Teve lugar uma audiência preliminar, na qual foi proferido tabelar despacho saneador e se procedeu à selecção da matéria de facto.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi fixada a matéria de facto, sem reclamações, e, de seguida, proferida sentença que condenou a ré no pagamento da quantia de 18.704,92€, relegando o mais para “liquidação em execução de sentença”, e absolveu a autora do pedido reconvencional (fls. 733 a 752).

Interposto recurso pela ré, a Relação de Lisboa, por Acórdão de fls. 1277 a 1296 revogou a decisão impugnada, anulou as respostas dadas aos quesitos 9.º, 15.°, 17.° e 18.°, e ordenou a repetição do julgamento por forma a observar-se a ampliação da matéria de facto nos parâmetros aí expostos.

Realizou-se nova audiência de discussão e julgamento, no tocante à matéria dos números da base instrutória reformulados pelo acórdão da Relação, e, subsequentemente, foi proferida nova decisão que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência: condenou a ré a pagar à autora o montante a apurar em incidente de liquidação, correspondente à perda de actividade de recrutamento da autora por falta do software, ao tempo de ocupação da gerente da autora com a ré e respectivo valor remuneratório, à quantia despendida pela autora com as adaptações informáticas que realizou no velho software, enquanto a ré concluía o novo software, e à quantia suportada pela autora com as comunicações telefónicas e ligações à DD com a aplicação e em experiências solicitadas pela ré para verificação e correcção dos defeitos, acrescida de juros de mora, à taxa legal referida, desde a citação até integral pagamento.

No mais, absolveu a ré do pedido (fls. 1367 a 1383).

Inconformada, a ré interpôs novo recurso de apelação, tendo a Relação de Lisboa, por Acórdão de 11/04/13, por unanimidade, decidido “julgar parcialmente procedente a apelação, e em revogar em parte a sentença impugnada no segmento em que condenou a Ré a pagar à A. o montante a apurar em incidente de liquidação correspondente à quantia despendida por esta com as adaptações informáticas que realizou no velho software, enquanto a Ré concluía o novo software, e, bem assim, na parte em que condenou esta a pagar à demandante a quantia suportada por esta com as comunicações telefónicas e ligações à DD com a aplicação.

No mais confirma-se a decisão recorrida” (fls. 1659 a 1734).

Mantendo a sua discordância, a ré interpôs, agora, recurso de revista para este Supremo Tribunal, concluindo, assim, as suas alegações: i) A Ré, ora Recorrente, não pode conformar-se com o douto Acórdão que foi proferido nestes autos, que, manteve a sua condenação em alguns dos pedidos já antes julgados procedentes em 1.ª Instância; ii) Nestes autos discute-se o cumprimento defeituoso de um contrato através do qual a Recorrente se obrigou a desenvolver uma aplicação informática, invocando a Recorrida que essa aplicação apresentava inúmeros erros ou defeitos e alegando a Recorrente que, para além dos erros informáticos que são habituais em qualquer aplicação, a maior parte daquilo que é qualificado como erros pela Recorrida, são pedidos de alteração àquilo que havia sido previamente acordado ou mesmo executado; iii) A habitualidade da existência de erros nas aplicações informáticas, as fases pelas quais passa a criação destas e os problemas decorrentes da alteração da feição original, depois de iniciado o processo de construção, estão bem patentes na matéria de facto dada como provada e constante dos artigos 78.° a 81.° da base instrutória; iv) À Recorrida, Autora nos autos, caberia a ela não só alegação concreta desses erros, mas também a sua demonstração, a alegação dos erros foi feita genericamente, por referência a comunicações trocadas entre as partes nas quais se fazia referência a esses erros (artigos 10.°, 12.° a 14.º, 16.° e 19.°) ou por referência vaga e imprecisa à existência abstracta de erros (artigos 9.°, 15.°, 17.° e 18.°); v) A abstracção e o carácter genérico da matéria onde assenta a invocação da existência de erros por parte da Recorrida, não pode permitir que a decisão a proferir nela seja fundada, razão pela qual, essa matéria, constantes nos referidos artigos 9.°, 15.°, 17.° e 18.° da base instrutória, nem sequer deveria ter sido respondida, devendo, pois, tais pontos ter-se por não escritos e essa foi a decisão proferida por este Meritíssimo Tribunal da Relação de Lisboa, que considerou não escritas as respostas dadas aos referidos artigos da base instrutória e ordenou a formulação de novos artigos; vi) Não obstante, o Tribunal não poderia ter-se substituído à Recorrida na alegação dos factos essenciais à causa de pedir, por força da proibição que a esse respeito decorre do Art. 264.° do C.P.C., pelo que tais novos artigos da base instrutória devem continuar a ter-se por não escritos, sendo a acção julgada improcedente; vii) Ainda que assim não se entenda, nos artigos cuja prova incumbia à Recorrida no âmbito da repetição do julgamento, sendo a demonstração desta matéria era essencial para a procedência da acção, na medida em que era aquela que definia se, efectivamente, a aplicação informática padecia dos erros e disfuncionalidades alegados pela Recorrida e que motivaram as comunicações por ela enviadas; viii) Assim, seria necessário que a Recorrida tivesse demonstrado que efectivamente os erros referidos nos documentos n.°s 17 e 19 a 53 se verificavam e, também, se se tratava de erros que pudessem ser imputados à Recorrente, mas, da resposta dada a tais artigos da base instrutória não resultam tais asserções, uma vez que essa resposta é a seguinte: • Em 30 de Março de 1999 a aplicação informática comportava-se e apresentava as situações descritas no documento de fls. 61 e 62 (ponto 23. do relatório de facto); • No período de 3 de Agosto de 1999 a 27 de Julho de 2000 a aplicação informática apresentava as situações descritas nos documentos de fls. 73 e 74, 76 e 77, 78 (na parte correspondente à comunicação de 20 de Setembro de 1999), 82 a 85, 86 e 87, 91 a 93, 94, 97, 102 (na parte correspondente à comunicação de 29 de Fevereiro de 2000,15h59), 1033[2] a 106, 113 na parte correspondente à comunicação de 4 de Abril de 2000), 114 a 116 e 177[3] e 118 (ponto 29. do relatório de facto); • Em 3 de Agosto de 2000 tendo sido efectuados testes de verificação, a aplicação informática comportava-se e apresentava as situações descritas no documento de fls. 122 a 126 (ponto 31. do relatório de facto); • Que impediram a utilização da aplicação informática pela Autora (ponto 32. do relatório de facto).

ix) Da resposta que se transcreveu não resulta, pois, que aquilo que é referido como sendo "situações" constantes dos documentos referidos corresponda...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
8 temas prácticos
8 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT