Acórdão nº 629/10.9TTBRG.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório 1.

AA e BB, com os sinais dos Autos, instauraram, em 7.6.2010, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra «IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.

» e «Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Norte», pedindo que se condene os RR. a: A - Procederem às promoções por antiguidade decorrentes da Ordem de Serviço [abreviadamente, OS] n.º …/…, devendo o A. BB ser classificado como Técnico de Grau II – Nível 12; B - Pagarem aos AA: 1) Os retroactivos salariais decorrentes das promoções que deveriam ter feito, pagando ao A. AA a quantia de € 11.165,08 e ao A. BB a quantia de € 7.421,28, acrescidos dos retroactivos de subsídios de Férias e de Natal; 2) As diferenças salariais decorrentes da actualização da classificação do A. BB; 3) Os juros vencidos e vincendos até integral pagamento, sobre estas quantias.

Alegaram para o efeito, em resumo útil, que foram admitidos ao serviço do ‘Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas’ [IFADAP], sendo o AA em 1990 e o BB em 1987.

A tal Instituto Público sucedeu o ‘IFAP’, que mais tarde transitou para a ‘DRAPN’.

Os AA. trabalharam para os RR., sob as suas ordens e direcção, pertencendo aos respectivos quadros de pessoal e desempenhando actualmente funções na Divisão de Avaliação e Acompanhamento de Projectos (DAAP) de Braga, pertencente a esta última R., a ‘DRAPN’.

Mais alegaram que desde 1990 as promoções na carreira começaram a ser reguladas através de Ordens de Serviço, nomeadamente mediante a OS ..., que não foi substituída até ao presente por nenhuma outra, a qual assume a natureza de um verdadeiro Regulamento Interno da Empresa, sendo certo que a Comissão Directiva da Ré procedeu à sua revogação unilateral em 11 de Novembro de 1993, decisão esta que afirmam ilegal, por não ter o acordo dos AA.

E aduziram por fim que esta OS n.º ... ainda se encontra em vigor, pelo que devem ser promovidos e reclassificados de acordo com a mesma, com o pagamento dos inerentes retroactivos salariais.

A fls. 46 a 49 foi a "Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte" absolvida da instância, por falta de personalidade judiciária, tendo sido determinada , em sua substituição, a intervenção principal do "Estado Português", representado pelo Ministério Público.

Contestou o R. “IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.”, alegando que os AA. não são seus funcionários desde 2007-12-31, pelo que as decisões relativas à progressão na carreira são da responsabilidade da DRAPN, a partir daquela data e que, de todo o modo, a OS ... não pode ser qualificada como um regulamento, pelo que a sua revogação pela Comissão Directiva do ex-‘IFADAP’ é legal e eficaz.

Mais alegou que, mesmo a manter-se em vigor a OS ..., da sua aplicação não resulta que as mudanças de grau (ao contrário das mudanças de nível) se processassem pelo decurso do tempo, mas antes como decorrência de uma alteração do conteúdo funcional concretamente exercido.

Aduziu ainda que apenas o A. BB teria uma situação ligeiramente mais favorável caso a OS ... estivesse em vigor, com as divergências a ocorrerem unicamente no que concerne ao ano de 2007.

Por último alegou que os AA., ao proporem a acção, agiram em abuso do direito.

Contestou também o Estado Português, representado pelo Ministério Público, por excepção, alegando a prescrição dos créditos respeitantes ao período em que os AA. estiveram ao serviço do IFADAP, bem como impugnou a factualidade alegada por eles, respeitante ao período anterior a 30 de Dezembro de 2008, nomeadamente, as retribuições invocadas, concluindo que a OS ... se encontra revogada, que não pode ser considerada um regulamento interno e, por fim, que a sua execução não lhe pode ser imposta.

Os AA. apresentaram ainda articulado de resposta (cfr. fls. 232 a 237 e fls. 240 a 247).

Foi proferido despacho saneador no qual, nomeadamente, se relegou para final o conhecimento da excepção de prescrição dos créditos dos AA., tendo sido dispensada a condensação do processo.

Tramitada e discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção improcedente, com absolvição dos RR. dos pedidos formulados pelos AA.

  1. Inconformados com o assim decidido, os AA. interpuseram recurso de Apelação, que o Acórdão prolatado a fls. 713-734 julgou parcialmente procedente (transcreve-se o dispositivo): “Termos em que se acorda em conceder parcial provimento à apelação e em conceder parcial provimento à ampliação do recurso, assim revogando a sentença que se substitui pelo presente Acórdão em que se condena o IFAP até 2007.06.17 e a DRAN, desde então, a proceder à aplicação aos AA. da OS ...

    [1], nos termos pedidos, indo os RR. condenados, sendo caso disso, nos juros vencidos até 2008.12.31, sendo devidos também os vencidos posteriormente se eles faltarem culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias, sendo tudo a liquidar em oportuno incidente, dada a insuficiência de factos provados, atento o disposto nos arts. 378.º, n.º 2 e 661.º, n.º 2, do C.P.C.

    Custas por AA. e RR., na proporção de metade.” Irresignado, o Estado Português, representado pelo Ministério Público, vem impugnar a deliberação sujeita, mediante a presente Revista, cuja motivação concluiu assim: A) Em causa na presente acção está, a título principal, o direito dos AA. à promoção, direito este não sujeito ao prazo prescricional previsto no art. 38.º, n.º 1, da LCT (art. 381.º, n.º 1, do CT/2003 e art. 337.º, n.º 1, do CT/2009); B) O abuso do direito, na modalidade da "suppressio", tem aplicação em matérias sujeitas a prescrição; C) Não se apuraram factos dos quais resulte que as promoções de que os AA. beneficiaram não eram as devidas, quais fossem as devidas, quais as retribuições que auferiram, bem como quais as que lhes seriam devidas.

    D) O douto acórdão recorrido violou as disposições dos arts. 334.º do CC e 38.º, n.º 1, da LCT (381.º, n.º 1, do CT de 2003 e 337.º, n.º 1, do CT de 2009).

    Termos em que, termina, revogando o douto acórdão proferido e absolvendo o Réu/recorrente Estado Português – Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, se fará Justiça.

    O ‘IFAP, IP’, notificado da interposição da Revista pelo M.º P.º em representação da co-R.

    Estado Português/DRAPN, invocando a identidade dos interesses propugnados, veio, em tempo, declarar a sua adesão ao mesmo, subscrevendo integralmente as respectivas alegações – fls. 757.

    Os recorridos contra-alegaram, concluindo, por sua vez, em resumo, que: - Porque a Lei determina que os créditos salariais prescrevem passado um ano após a cessação do contrato de trabalho, é evidente que os trabalhadores, como os recorridos, que mantêm o seu contrato de trabalho na íntegra, mantêm, do mesmo modo e em absoluto, o seu direito a reclamarem os créditos salariais...

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