Acórdão nº 6479/09.8TBBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I T, Lda, intentou acção declarativa com processo ordinário contra a Banco X, SA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 37.953,04, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, bem como nos demais danos que vier a sofrer, a fixar em liquidação de sentença, a titulo de indemnização.

Para tanto alegou, em síntese, ter aderido ao serviço disponibilizado pelo Réu para gestão de contas e realização de operações bancárias através da internet, denominado “BX Net Empresas”, que a mesma publicitava como um serviço seguro e confidencial, sem que lhe tenha sido dado conhecimento do respectivo clausulado, o que determina a nulidade das cláusulas 5.3, 6.1, 6.2, 7.2, 8, 12.2, 12.4, 14, 15 e 17.

No entanto, após ter acedido a esse serviço através da internet no dia 30 de Maio de 2008, foi-lhe retirada da conta a quantia de € 13.000,00 sem a sua autorização através de uma transferência não efectuada por si, supostamente mediante a criação por um terceiro de uma página web falsa e copiada na página de abertura do BX net.

Mais, alega que o Réu, não obstante alertada a tempo, não diligenciou pelo cancelamento dessa transferência, o que determinou que a conta da Autora não estivesse provisionada no momento em que uma sua cliente pretendeu proceder ao desconto de um cheque no valor de € 12.602,00, que a Ré devolveu com a indicação de “falta de provisão” e, em virtude do sucedido, alegou ter ficado responsável pelo pagamento de despesas e comissões no valor de € 277,04, viu debitada indevidamente pelo Réu a quantia de € 26,00 de despesas e imposto de selo, viu a convenção do uso do cheque rescindido por parte do Réu e o seu nome incluído na listagem de utilizadores de cheque que ofereciam risco, para além de ter sido despojada da referida quantia de € 13.000,00.

Alegou, ainda, que devido à conduta do Réu perdeu um importante cliente, que deixou de lhe proporcionar bem-estar económico e lucros, ficou impedida de competir com as empresas suas concorrentes pelo facto do seu nome se encontrar registado no Banco de Portugal e viu o seu bom nome afectado, pretendendo assim a fixação de uma compensação de valor não inferior a € 24.000,00.

Citado o Réu contestou. Em sede de defesa indirecta, deduziu o incidente da incompetência territorial do tribunal e em sede de defesa directa impugnou a generalidade dos factos alegados na petição inicial, nomeadamente no que respeita ao conhecimento por parte da Autora das vantagens do serviço disponibilizado (que é o “BX Net Negócios” e não o “BX Net Empresas”) e do clausulado integral do contrato, que foi lido pelas representantes da Ré de forma pausada e esclarecida e compreendido, refutando assim a invocada nulidade parcial do clausulado.

Por outro lado, alegou que a transferência do montante de € 13.000,00 já havia sido enviada para a SIBS quando a gerente da Autora a alertou, tendo sido infrutíferas todas as diligências efectuadas pelo Réu (que reagiu de imediato e com prontidão) junto da CGD no sentido de obter a devolução dos fundos. Mais, afasta qualquer responsabilidade da sua parte, pois a ser verdade o relatado pela Autora, a conduta fraudulenta e abusiva terá sido praticada por terceiros desconhecidos.

Alegou ainda ter dado instruções em 26 de Novembro de 2008 com vista ao reembolso à Autora da referida quantia, o que não veio a suceder face à recusa desta em subscrever uma minuta necessária para o efeito.

Por fim, impugnou os danos não patrimoniais invocados pela Autora, requereu a suspensão da instância até à conclusão do processo de inquérito que se encontrava pendente na Polícia Judiciária e invocou, ainda, o abuso de direito.

Na réplica a Autora deduziu oposição à excepção de incompetência relativa, abuso de direito e ao pedido de suspensão da instância, reiterando o que havia alegado na Petição Inicial.

Procedeu-se a audiência preliminar, na sequência da qual o Réu veio a fls. 360 declarar que considerava “prejudicada a arguição da incompetência territorial”.

A fls. 363 foi decidido o indeferimento da suspensão da instância requerida pelo Réu.

A final foi produzida sentença na qual se decidiu julgar parcialmente procedente a acção e em consequência condenou o Réu, Banco X, SA, a pagar à Autora a quantia de € 33.303,04, acrescida de juros de mora, às taxas legais em cada momento em vigor nos termos da Portaria nº 597/2005, de 19/07, contados desde a citação até integral pagamento, absolvendo o Réu do demais peticionado.

Inconformada com a decisão dela recorreu o Réu, tendo a Apelação sido julgada improcedente.

Face à dupla conformidade, veio o Réu recorrer de Revista excepcional, a qual foi admitida, tendo concluído da seguinte forma: - Inexistiu da parte do Banco recorrente qualquer quebra de segurança, na criação, manutenção e execução de operações no seu site bxnet.

- Verificou-se quebra de segurança por parte da recorrida no acesso ao referido site, o que, de forma causal, determinou que um terceiro se tenha apropriado das credenciais da mesma recorrida para a realização de operações, via homebanking.

- O Banco recorrente não pode ser responsabilizado, por qualquer intromissão fraudulenta no computador do cliente, o que in casu aconteceu.

- Só responde o recorrente pela intromissão, que possa sofrer o seu site, a partir dos computadores e sistemas informáticos do próprio Banco.

- Ora a recorrida tinha a noção clara da quebra de segurança, por si cometida no dia 30/05/2008, no acesso em causa, de acordo com o teor contratual assinado, violando as normas de procedimento no acesso ao bxnet e também tendo em conta todas as noticias de segurança disponíveis no próprio site e no site institucional do Banco apelante.

- A recorrida tinha a obrigação de não violar tais normas de funcionamento do sistema de homebanking.

- Qualquer presunção de culpa que onerasse o Banco recorrente, se encontra pois, de todo em todo, ilidida.

- A vulnerabilidade verificada, ocorreu aliás confessadamente, no computador da recorrida e não em qualquer sistema informático do próprio Banco recorrente ou por si dominado.

- Não colhe o argumento subsidiário da responsabilidade pelo risco, relativamente ao depósito bancário, precisamente porquanto inexistiu qualquer extravio ou dissipação da quantia depositada na referida conta bancária! - Factualmente ocorreu sim a errada utilização do predito sistema de homebanking, por culpa própria da recorrida, o que permitiu o acesso indevido e movimentação da sua conta bancária.

- Consubstanciando a mesma utilização negligente das prerrogativas operacionais cometidas pelo contrato de homebanking celebrado, sendo a recorrida responsável contratual e legalmente pelos prejuízos por si sofridos, emergentes da autorização da transferência em apreço.

- Não sofrendo aliás a cláusula 6.2 do citado contrato qualquer tipo de nulidade.

- Inexiste qualquer responsabilidade por parte do Banco recorrente na efectivação da transferência em apreço, cuja execução apenas e só se deveu a flagrante quebra de segurança por parte da recorrida.

- De forma clara se percebe a licitude e legitimidade do mesmo Banco recorrente para a devolução do cheque de € 12.602,00 e consequente rescisão da convenção de cheque e inclusão da própria apelada na LUR.

- De forma alguma tal inserção do nome da apelada na referida LUR, consubstancia qualquer ofensa à personalidade moral da mesma recorrida.

- Tal inserção apenas e só espelhava a situação real e factual da ora recorrida perante o próprio Banco recorrente.

- Como tal é a mesma insusceptível, causalmente, de poder produzir os danos não patrimoniais fixados, que além do mais e por mera cautela de patrocínio, se reputam no mínimo, como exagerados.

- Ao arrepio de toda a jurisprudência nacional sobre a matéria.

- 0 que de todo em todo se diga em relação à responsabilização pela pagamento das despesas em causa, no valor de € 303,04.

- A decisão recorrida, violou, por errada interpretação e aplicação as normas constantes dos artigos 192 e 222, ambos do RJ.C.C.G., e artigos 702º, 483º, 484º,496º, 562º, 566º, nº 3 e 799º, todos do c.c Nas contra alegações a Autora pugna pela manutenção do Aresto impugnado.

II Põe-se como problema a resolver no âmbito do presente recurso o de saber se sobre o Réu/Recorrente impende a responsabilidade pela transferência fraudulenta dos fundos da conta da Autora.

As instâncias deram como assentes os seguintes factos: - A autora dedica-se à actividade de importação, exportação e representação de produtos nacionais e internacionais, em especial produtos de limpeza industrial e mobiliário [A) dos factos assentes]; - A ré dedica-se à actividade bancária [B) dos factos assentes]; - Em 20-7-2004, as partes outorgaram um contrato de depósito bancário, com abertura de conta de depósitos à ordem (n.º ...), no Balcão de F, em Y [C) dos factos assentes]; - Desde então e até 30-5-2008, a autora movimentou valores, a crédito e a débito, na sua conta de depósito [D) dos factos assentes]; - Em 20 de Julho de 2004, na agência da ré de F/Y, a autora, representada pelas sócias gerentes A e M, outorgou um contrato denominado BX Directo/BX Net - Contrato de Adesão, que as mesmas sócias assinaram no acto, conforme documento sob o n.º 1 junto com a petição inicial, cujo se teor se tem por reproduzido [E) dos factos assentes]; - Na mesma ocasião, a ré forneceu à autora as chaves de acesso que permitiam a utilização do Serviço BX Directo/BX Net pelas duas sócias gerentes, a referida A e M [F) dos factos assentes]; - A ré informou que o código secreto que indicou, com cinco caracteres numéricos, só era válido para o primeiro acesso, devendo ser alterado para um código secreto pessoal da autora, também com 5 caracteres numéricos, o que esta fez [G) dos factos assentes]; - A autora utilizou o serviço no escritório com regularidade, desde 2004 e até 30-5-2008 [H) dos factos assentes]; - No dia 2-6-2008, ao fim da tarde, numa caixa ATM verificou que tinha sido retirado da aludida...

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