Acórdão nº 1801/10.7TBOER.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Quanto à reclamação para a conferência: 1.
Do despacho do relator que rejeitou o recurso por inadmissibilidade em função da alçada da Relação, veio a recorrente reclamar para a conferência, alegando que, apesar de o valor do decaimento ser inferior a metade daquela alçada, deverá ser ponderado o direito aos juros. Além disso, considera que está em causa o desrespeito do caso julgado, a possibilitar, assim, um terceiro grau de jurisdição.
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Ficou expresso no despacho sob reclamação o seguinte: “Na presente acção foi formulado o pedido de condenação no pagamento da quantia de € 12.500,00, correspondente à deixa testamentária.
Depois de na sentença ter sido reconhecido esse direito, a Relação decidiu que tal reconhecimento era apenas para o caso de a pensão de sobrevivência não lhe ser concedida.
Foi este o único segmento decisório objecto de impugnação em recurso de revista, estando em causa apenas o direito imediato ou eventual ao recebimento daquele quantitativo pelas forças da herança.
Torna-se evidente que o recurso não é admissível, já que o decaimento não supera metade do valor da alçada, não fazendo sentido o apelo que a recorrente faz a alegado direito à obtenção de juros moratórios que nem sequer foram peticionados.
Não existe, por conseguinte, qualquer dúvida quanto ao valor da sucumbência, impondo-se, isso sim, a extracção dos efeitos que decorrem do art. 678º, nº 1, do anterior CPC.
Assim, rejeita-se o recurso de revista por falta do pressuposto da recorribilidade em função do valor da sucumbência.
Determina-se a remessa ao Tribunal da Relação, a fim de que sejam apreciadas as nulidades que foram arguidas relativamente ao acórdão proferido”.
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Nada há a acrescentar ao que então foi dito, na medida em que corresponde precisamente ao critério delimitador da recorribilidade em função do valor do processo e do decaimento.
Quanto ao primeiro argumento, não há dúvida que é pelo valor processual que foi indicado e que corresponde ao pedido formulado que se afere a recorribilidade, e não através de qualquer outro que, em abstracto, correspondesse à pretensão material em causa.
Tendo sido formulado o pedido de que “os herdeiros do falecido AA sejam condenados a pagar a quantia de € 12.500, conforme legado que lhe foi deixado por testamento …”, sem qualquer alusão, expressa ou implícita, a juros de mora, pedido esse que foi julgado improcedente, é claro que não supera metade do valor da alçada da Relação que está fixado em € 30.000,00.
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Quanto ao segundo argumento, verifica-se que a A., além do mais, formulou o pedido de que os herdeiros do falecido AA fossem condenados a pagar a quantia de € 12.500,00, conforme o legado que lhe foi deixado por testamento.
Na sentença de 1ª instância, quanto a essa pretensão, foi decidido reconhecer o direito da A. a reclamar da herança de AA , na qualidade de legatária, a quantia de € 12.500,00.
Ficou expresso na sentença o seguinte: «Em terceiro lugar, pede a A. a condenação dos RR. herdeiros a pagar a quantia de € 12.500 da herança indivisa, conforme legado que lhe foi deixado por AA .
Na verdade, ficou provado que em 22-10-08, no Cartório Notarial de Oeiras, AA outorgou o "TESTAMENTO" onde declarou: "Que mantém uma relação de união de facto com BB desde o ano de 2003. Que pretende que a sua companheira passe a ser beneficiária da sua pensão de reforma, a qual deverá ser solicitada a Centro Nacional de Pensões. Se, porém, esta não lhe for atribuída, ou para efeitos de sobrevivência, deixa-lhe a quantia de doze mil e quinhentos euros".
… Assim, tendo em conta o testamento dado como provado, a A. é efectivamente legatária, na quantia de € 12.500, facto que, diga-se, os RR. herdeiros nem sequer contestam.
O legado, conforme resulta do teor do testamento, dependia de uma de duas condições: a não atribuição da pensão de reforma do CNP, ou por necessidades de sobrevivência.
Já vimos que a A. não reúne condições para recorrer à pensão do falecido AA , pelo que logo se verifica uma das condições estabelecidas no testamento para se reconhecer o direito da A. a reclamar o legado.
Acresce que se provou que a A. é reformada e, no ano de 2009, auferiu uma pensão mensal de cerca de 300€. Com esta quantia - única de que dispõe -, tem de pagar a electricidade, água, gás, telefone, alimentação, vestuário, e deslocações.
Acresce que contraiu empréstimos para aquisição de um automóvel e de um imóvel em Portalegre.
Verifica-se assim a outra condição estabelecida no testamento (sendo alternativas, bastaria uma) para o reconhecimento do legado: necessidades de sobrevivência.
No entanto, nesta acção, apenas podem os RR. herdeiros ser condenados a reconhecerem o direito da A. ao legado, a reclamar da herança o valor constante do testamento. Não podem ser condenados desde já a pagar esse montante.
… Assim, o recebimento do legado terá de ser exercido posteriormente mediante a instauração do competente processo de inventário.
Por se tratar de um reconhecimento implícito no próprio pedido de condenação efectuado pela A., deverá declarar-se reconhecido o direito da A. a reclamar da herança de AA , como legatária, a quantia de € 12.500».
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Desta sentença apenas recorreu a A. pretendendo que se reconhecesse o seu direito a receber a pensão de sobrevivência Apesar disso, no acórdão da Relação isolou-se como questão que importaria conhecer a de apurar “se os herdeiro de AA devem ser condenados a pagar à A. a quantia de € 12.500 «conforme legado que lhe foi deixado por testamento”.
Na mesma ficou expresso o seguinte: “Os RR não interpuseram recurso desta decisão, pelo que, em princípio, deveria ser mantida.
No entanto, põe-se a questão de saber se, face à alteração da decisão da matéria de facto em sentido desfavorável aos filhos do falecido AA, é de manter a decisão proferida. É que a interpretação do testamento levanta agora dúvidas (o que então não sucedia), pois, perante a decisão proferida em relação à não existência da união de facto era tudo muito simples e claro. E os RR. aceitaram o legado, mas por partirem do pressuposto de que o pai deles e a autora não viviam em união de facto, com as consequências daí decorrentes. E, como é evidente, neste caso, o legado teria e ser respeitado. Por isso, entendemos que aquela decisão não transitou em julgado.
É o seguinte o texto do testamento, na parte que importa considerar, depois de o testador ter declarado que lega, por conta da quota disponível, a "quota parte" que possui na dita fracção autónoma a sua filha CC: «Que mantém uma relação de união de facto com BB desde o ano de dois mil e três.
Que pretende que a sua companheira passe a ser beneficiária da sua pensão de reforma, a qual deverá ser solicitada ao Centro Nacional de Pensões.
Se, porém, esta não lhe for atribuía, ou para efeitos de sobrevivência, deixa-lhe a quantia de doze mil e quinhentos euros».
Parece-nos que esta declaração deve ser interpretada no sentido de que o...
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