Acórdão nº 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

P. 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Nos presentes autos, inseridos na tramitação de procedimento cautelar, foi, na Relação, proferida decisão sumária com o seguinte teor: AA SA e BB SA (as Requerentes) intentaram procedimento cautelar contra AUTO ESTRADA DO ... SA (a Beneficiária) e BANCO CC SA (o Banco Garante) pedindo a intimação do Banco Garante a abster-se de entregar à Beneficiária qualquer quantia que esta, ou alguém em sua substituição, lhe peça ao abrigo de determinadas garantias bancárias e da Beneficiária a abster-se de requerer ao Banco Garante o pagamento de quaisquer quantias ao abrigo das mesmas garantias.

Invoca, para fundamentar o seu pedido, que: -Constituiu, com outros, a sociedade Beneficiária para ser concessionária da obra pública de construção e exploração de um troço da A4 (Túnel do ...); -Segundo o contrato de concessão a Beneficiária era responsável por angariar os fundos necessários à construção da auto-estrada por recurso a fundos a disponibilizar pelos seus accionistas e por fundos contratados junto de instituições bancárias; -Com vista à obtenção daqueles fundos a Beneficiária celebrou com um sindicato bancário, que integrava a Caixa DD SA, representado pela Caixa EE SA (Banco Agente) um 'contrato de financiamento'; E do mesmo modo um outro 'contrato de financiamento' com o Banco FF; -Igualmente celebrou com os seus accionistas um 'Acordo de Subscrição' segundo o qual estes se comprometiam a subscrever e realizar fundos próprios além do capital social, sob a forma de prestações acessórias e empréstimos subordinados aos créditos dos bancos financiadores; -Para garantia do cumprimento das suas obrigações de capitalização decorrentes do 'Acordo de Subscrição' as requerentes solicitaram ao Banco Garante uma garantia bancária autónoma à primeira solicitação; -Na sequência desse pedido o Banco Garante constituiu-se, perante a Beneficiária, garante na qualidade de principal pagador e à primeira solicitação da integral satisfação das obrigações de pagamento decorrentes do 'Acordo de Subscrição', até ao montante máximo de € 69.200.000,00, que iria sendo reduzido na proporção dos pagamentos efectuados pelo devedor; -Nessa garantia é reconhecido ao Estado Português e aos Bancos Financiadores (ou ao seu Agente) o direito de accionar a garantia, ocupando a posição jurídica da Beneficiária, com excepção do direito de receber os montantes correspondentes, que serão sempre pagos à Beneficiária; -Pagou todas as obrigações decorrentes do 'Acordo de subscrição'; No entanto o Banco Agente e a Beneficiária têm vindo a solicitar a realização de prestações acessórias no montante máximo previsto nas garantias, sob pena de executar aquelas garantias Em 24MAI2012 foi proferida decisão, sem audiência prévia dos requeridos, decretando a solicitada providência.

Conhecedores de tal decisão CAIXA EE SA e CAIXA DD SA (enquanto Banco Agente e Banco Financiador), invocando a sua qualidade de terceiros prejudicados pela decisão, deduziram, em 14JUN2012, oposição e, em 19JUN2012, subsidiariamente, apresente apelação.

As recorrida invocam a ilegitimidade processual das recorrentes.

Por decisão de 29NOV2012 foi julgada improcedente a oposição.

Dessa decisão apelaram as (aqui) apelantes tendo as (ali) apeladas requerido a ampliação do recurso impugnando a decisão interlocutória que admitiu a oposição espontânea.

As (aqui) apelantes vieram, ainda, expressar o seu entendimento de que o recurso só deverá ser apreciado quando e se for revogado o despacho que admitiu a oposição espontânea.

Face ao exposto e em termos de exame preliminar do recurso desde logo se colocam duas questões prévias: se se deve sobrestar a apreciação da apelação até à decisão da apelação interposta na oposição e se as apelantes detêm legitimidade processual.

Decorre do art° 388°, n° 1, do CPC que ao requerido que não tenha sido ouvido previamente ao decretamento da providência é lícito, em alternativa, deduzir oposição ou recorrer.

Não se afigurando curial que a terceiros sejam atribuídos mais amplos poderes processuais do que os atribuídos às partes, deve concluir-se ser aquele regime aplicável aos terceiros prejudicados com o decretamento da providência.

É sabido, porém, que existe uma indefinição jurisprudencial e doutrinária (que não cabe agora aqui debelar) sobre os exactos contornos daqueles dois meios processuais que criam inseguranças, dúvidas e perplexidades nas partes sobre qual o meio processual adequado para cada caso concreto. Como sabido é que, para esse tipo de situações, existe uma máxima prudencial segundo a qual, na dúvida sobre o meio processual a usar, se devem usar todos os meios cabíveis, pois um deles se virá a revelar o adequado, sem a preclusão de qualquer direito ou faculdade.

Sendo neste contexto que deve ser entendido o comportamento das apelantes.

Com efeito, depois de deduzirem oposição espontânea interpuseram o presente recurso "subsidiariamente e à cautela, para o caso [...] de o despacho que admitiu a oposição vir a ser revogado"; ou seja, para que o recurso se mostre oportunamente interposto no caso de a oposição (meio processual em seu entender mais adequado) vir a ser considerada inadmissível.

E por isso, como expressamente vieram referir no último requerimento apresentado, o recurso só deve ser conhecido naquela eventualidade.

Não se me afigura, porém, que tal raciocínio seja correcto.

Com efeito, aquela máxima prudencial pressupõe uma ideal possibilidade do uso simultâneo de todos os meios processuais envolvidos, ainda que depois venham a ser considerados inadmissíveis ou incompatíveis entre si; o que não ocorre no caso em apreço.

Aqui a lei é expressa em sujeitar o uso dos meios processuais cabíveis a uma forma alternativa; ou seja, pela própria definição do termo, haverá de escolher um dos meios e só esse pode ser utilizado; a utilização de um exclui a utilização de outro1.

E nessa conformidade, tendo as (aqui) apelantes optado pela dedução de oposição ficou-lhes precludida a possibilidade de utilização, ainda que a título subsidiário, do recurso.

E concluindo-se pela inadmissibilidade do recurso, fica prejudicada a apreciação da legitimidade para o mesmo.

  1. Desta decisão, reclamaram para a conferência CAIXA EE SA e CAIXA DD SA, .

    Sustentam, em síntese, o seu pedido na consideração de que não estão a querer exercer mais direitos que os conferidos às partes, mas apenas, reagindo à situação atípica com que se viram confrontadas, a pretender ter acesso aos mesmos direitos que àquelas são conferidos.

    Subsidiariamente, no caso de não deferimento da reclamação, requerem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

    A parte contrária propugnou pela manutenção do decidido.

  2. A conferência, no acórdão proferido, indeferiu a reclamação, nos seguintes termos: A situação espelhada nos presente autos é, efectivamente, algo atípica, como a designam as reclamantes (trata-se, fundamentalmente, do confronto com uma decisão judicial proferida em processo que padecerá de preterição de litisconsórcio2) e coloca questões jurídicas complexas.

    No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, dos quais decorre que compete às partes, munindo-se do aconselhamento técnico que houverem por adequado, escolher as estratégias e as vias processuais e substantivas a invocar. Ao tribunal cabe pronunciar-se sobre os pedidos formulados e a admissibilidade as formas processuais utilizadas e não já dizer qual o meio processual mais adequado ou o direito que poderia ser invocado.

    No caso concreto dos autos as reclamantes fizeram as suas opções processuais; concretamente, optaram por deduzir oposição. E fizeram-no, como confessam no ponto 1/c) da sua reclamação, cientes do risco da sua não admissão.

    Esse risco corre, evidentemente, por conta das reclamantes e, consequentemente, apenas se têm de sujeitar às contingências decorrentes desse risco, designadamente o de com a dedução da oposição verem precludida a possibilidade de recurso.

    O que não podem é pretender eliminar esse risco com recurso, ainda que a título subsidiário, através de um meio processual incompatível com aquele que arriscaram usar.

    A não admissão do recurso conjugado com a eventualidade de não admissão da oposição não colocaria as reclamantes numa situação de menos direitos que os conferidos às partes; pelo contrário, elas encontrar-se-ão na mesma situação que qualquer parte que use indevidamente a oposição.

    Pelo exposto, e por se concordar com os respectivos fundamentos, haverá de manter-se a decisão reclamada.

    Atentemos, agora, na peticionada dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

    À causa foi atribuído o valor de € 25.788.190,60.

    De acordo com o disposto nos artigos 6o, n° 7, e 7o, n° 2, do Regulamento das Custas Processuais os recorrentes pagaram 8 UCs de taxa de justiça3. O remanescente ascende a (25.788.190,60 - 275.000 = 25.513.190,60 / 25.000 =1020,53; 1021 x (1,5 x 102)) €156.213,00.

    Esse remanescente será, segundo o art° 6o, n° 7, do Regulamento das Custas Processuais, considerado na conta final, "salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento".

    O Tribunal Constitucional tem afirmado (cf., por todos, o acórdão 471/2007, de 25SET2007 - DR, II, 31OUT2007) que, tendo o legislador uma ampla margem na definição do cálculo do montante de taxa de justiça devida pela utilização do sistema de justiça, tais montantes se devem situar dentro dos parâmetros constitucionais da garantia de acesso aos tribunais e da proibição do excesso (proporcionalidade), sob pena de inconstitucionalidade. E mais, expressamente tem afirmado que a forma de assegurar o 2 - como as reclamantes referem no ponto 32 da sua reclamação.

    3 - desconsideraremos aqui a questão de saber se nos recursos, porque nas Relações não há tramitação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
32 temas prácticos
  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2022
    • Portugal
    • Diário da República 03 de Janeiro de 2022
    • 13 de janeiro de 2022
    ...sobre Custas, Centro de Estudos Judiciários, 4.ª edição, pág. 87. 30 In www.dgsi.pt 31 Acórdão do STJ de 12.12.2013 (revista n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1). 32 O que, diga-se, porém, não significa “uma rigorosa equivalência entre o valor do serviço prestado e o montante da quantia a pagar, rel......
  • Acórdão nº 21074/18.2T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2022
    • Portugal
    • 20 de janeiro de 2022
    ...não se aprecia este pedido de reforma da decisão quanto a custas”. [84] Cf. acórdãos do STJ de 12 de Dezembro de 2013 — processo n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1 — e de 24 de Maio de 2018 — processo n.º [85] Cf. acórdão do STJ de 8 de Novembro de 2018 — processo n.º 567/11.8TVLSB.L1.S2.
  • Acórdão nº 19.555/17.4T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2020
    • Portugal
    • 17 de dezembro de 2020
    ...da proporcionalidade e da igualdade. Conforme se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-12-2013 (proc. n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1, in www.dgsi.pt/stj) “O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Dezembro – que sucedeu ao Código d......
  • Acórdão nº 18575/17.3T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2022
    • Portugal
    • 20 de janeiro de 2022
    ...[21] Expressão da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância. [22] Cf. acórdãos do STJ de 12 de Dezembro de 2013 — processo n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1 — e de 24 de Maio de 2018 — processo n.º [23] Cf. acórdão do STJ de 8 de Novembro de 2018 — processo n.º 567/11.8TVLSB.L1.S2.
  • Peça sua avaliação para resultados completos
31 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT