Acórdão nº 698/09.4TBLSA.Z.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N.º 698/09.4TBLSA-Z.C1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Massa Insolvente de AA Lda. intentou no dia 4-6-2012 ação declarativa de condenação com processo ordinário contra BB, CC e EE alegando que por sentença proferida em 8-2-2010, transitada em julgado no dia 24-3-2010, foi a referida sociedade declarada insolvente.

  1. Mais alegou que por escritura pública a dita sociedade, ora insolvente, vendeu à sociedade FF por 476.257,95€ vários imóveis, tendo sido o preço pago integralmente.

  2. No entanto, 200.000€ foram pagos por cheque datado de 23-3-2009 emitido sobre o GG e à ordem da sociedade insolvente. Tal cheque, porém, nunca entrou na caixa da sociedade insolvente tendo sido endossado e depositado em conta não titulada pela sociedade insolvente.

  3. A conta onde o cheque foi depositado era titulada pelos 1.º e 2.º RR.

  4. Foi, assim, subtraída da caixa social a quantia de 200.000€. Os RR são solidariamente responsáveis por reembolsar a sociedade no montante ilegitimamente subtraído da caixa social, defluindo dos autos a conduta ilícita de todos os RR que pretenderam - e conseguiram - prejudicar o património da então insolvente na quantia representada pelo cheque abusivamente endossado e depositado.

  5. Pede a A. a condenação solidária dos RR a reintegrar no património da A. a quantia de 200.000€ respeitante ao cheque ..., sacado sobre o GG e depositado numa conta bancária titulada pelos 1.º e 2.º RR acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, e contabilizados desde 23-3-2009 (data do depósito do cheque em crise) até efetivo e integral pagamento sendo certo que até à presente data se computam os juros vencidos em 25.691,92€.

  6. Alegaram os RR a caducidade do direito de ação considerando que a massa insolvente, para obter a reintegração no seu património da aludida quantia, teria de pedir a resolução de tais atos de endosso e depósito, justificando a sua prejudicialidade em relação à massa, e no prazo devido, isto é, nos 6 meses seguintes ao conhecimento do ato e nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência, nos termos do artigo 123.º/1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

  7. Considera, assim , verificada a caducidade do direito de ação nos termos conjugados dos artigos 123.º/1 do CIRE , 298.º/2, 333.º do Código Civil e 493.º/3 e 496.º do Código de Processo Civil (CPC).

  8. A massa insolvente contestou referindo que as normas mencionadas pelos RR reportam-se à resolução negocial operada em benefício da massa insolvente quando a causa de pedir imputa aos RR um comportamento ilícito gerador de responsabilidade que não integra nenhuma das factualidades elencadas no artigo 121.º do CIRE. Não peticiona a A. a resolução contratual do negócio efetuado pelos RR mas a sua reintegração patrimonial ilicitamente depauperada pelos RR.

  9. Tal resolução - rectius, a impugnação desse mesmo negócio - foi peticionada noutros autos tendo sido proferida sentença transitada em julgado pelo que sempre ocorreria exceção do caso julgado.

  10. A invocada exceção de caducidade foi, na sentença, julgada procedente com o fundamento de que " a peticionada reintegração do património da massa insolvente da quantia titulada por esse cheque pressupõe que sejam dados sem efeito os aludidos atos de endosso e depósito. Daqui se extrai que, pese embora a autora fundamente a sua pretensão naquilo que apelida de 'comportamento ilícito gerador de responsabilidade civil por parte dos réus' o que está verdadeiramente em causa nesta ação é a neutralização dos efeitos de um ato prejudicial para a massa insolvente ( o dito endosso que viabilizou o posterior depósito) a fim de se reintegrar no património a quantia de 200.000€ ( e respetivos juros de mora)".

  11. Por sua vez o Tribunal da Relação considerou que a presente ação não se traduz numa resolução em benefício da massa insolvente, que opera extrajudicialmente (artigo 123.º/1 do CIRE), não se vendo que a lei imponha aquele prazo de caducidade a todas as ações que visam...

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