Acórdão nº 6687/09.1TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N.º 6687/09.1TVLSB.L1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA intentou ação declarativa com processo ordinário contra BB pedindo a condenação do réu nestes termos:

  1. A pagar à A. o montante de EUR 2.500,00 a título de danos patrimoniais provocados no veículo automóvel de matrícula -AV-.

  2. A pagar à A. o montante de EUR 7.500,00, a título de danos não patrimoniais, sofridos em consequência da conduta do R.

  3. A pagar à A. os juros de mora sobre as referidas importâncias, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

  4. A restituir à autora o quadro do pintor Arman, 1994, colagem e pintura sobre tela 120X90X5 cm, intitulado "Des Pinceux" que lhe foi entregue.

  5. Nos termos do artigo 829°-A, do C. Civil, a pagar uma sanção pecuniária compulsória no montante diário de EUR 150,00 desde a data da instauração da ação até à efetiva restituição do quadro referido na alínea anterior.

  6. Caso no decurso do presente processo se venha a verificar que o réu procedeu à venda do quadro, deverá o mesmo ser condenado a entregar à A. o montante resultante da respetiva venda, em valor nunca inferior a EUR 90.000, devendo para o efeito, apresentar o respetivo comprovativo da venda.

  7. Verificando-se o disposto na alínea anterior deverá o réu ainda, nos termos do artigo 1164° do Código Civil, ser condenado a pagar à A. juros de mora às taxas legais em vigor, desde a data da respetiva venda, até efetivo e integral pagamento.

    1. A A. em 2007 informou o réu com quem tinha relações de amizade de que iria proceder à venda de um quadro do pintor Arman, 1994, que adquirira em 1995 por 35.000€.

    2. O réu manifestou disponibilidade para auxiliar gratuitamente a A. na venda do quadro; A A., porque o réu se dedicava à venda de obras de arte, acedeu a que aquele procedesse à venda do quadro, mas nunca por valor inferior a 90.000€; o quadro foi transportado a mando do réu em fevereiro de 2007 e, após a recolha do quadro , o réu apresentou à A. uma declaração para esta assinar onde declarava que autorizava o réu a representá-la e a vender o quadro.

    3. Em 13-11-2008 a A. enviou carta ao réu em que solicitava a restituição do quadro.

    4. A A. não sabe se o réu procedeu à venda do quadro ou ainda o detém em seu poder.

    5. Apesar de interpelado o réu não restituiu o quadro nem informou a A. se procedeu ou não à sua venda.

    6. A A. resolveu o mandato e exige a entrega do quadro.

    7. O réu contestou alegando que informou a A. de que o valor de mercado do quadro se situaria entre 25.000€ e 30.000€ e ambos acordaram que se efetuasse a venda do quadro em França por aí se encontrarem os peritos de pinturas de Arman e ser o mercado francês o que reúne melhores condições para a venda; aceitou a A. que se procedesse à venda do quadro pelos preços e condições constantes da proposta de venda datada de 1-5-2007 feita a DD conforme doc. n.º1 de fls. 73.

    8. O quadro foi vendido em leilão por 28.000€ conforme doc. de fls. 75 (doc. n.º2) respeitante à venda de 15-6-2007 de que resultou o valor líquido de 22.945€, disponível para ser entregue à A. em 6-7-2007.

    9. No dia 15-3-2007 a A. escreveu e assinou a declaração de fls. 76 (doc. n.º3) em que encarrega BB de vender o quadro finalizando a declaração com a expressão " ele poderá dispor dos fundos como pretender" .

    10. No dia 20-7-2007 a A. doou ao réu o produto do quadro (doc. n.º4 a fls. 77).

    11. No que respeita aos aludidos documentos a A. referiu:

  8. A A. impugna, ainda, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 517.º/2 e 544.º do C.P.C, os documentos juntos pelo réu, como documentos 1, 2, 3 e 4, nomeadamente o teor quanto aos efeitos e consequente prova que com os mesmos pretenda fazer, porquanto aqueles são manifestamente falsos, apesar da letra e assinatura serem bastante parecidos com a sua.

  9. A ora ré não conhece os referidos documentos porquanto os mesmos não lhe pertencem nem estão por si assinados nem por si foram manuscritos.

  10. A A. nunca assinou o documento junto como n.º1, nem nunca em consciência subscreveria tal documento, o mesmo se diga do doc. n.º2 d) Quanto ao doc n.º3 (fls. 76) a A. recorda-se perfeitamente que, a pedido do réu, emitiu uma declaração a autorizá-lo a vender o referido quadro, contudo, não tem consciência se aquele lhe terá solicitado que colocasse no referido documento a expressão " il pourra disposer des fonds à son appréciation", nomeadamente, para que este pudesse receber o produto da venda e depois entregar-lho pelo que também se impugna expressamente o referido documento.

    1. A ação foi julgada parcialmente procedente condenando-se o réu a pagar à autora a quantia de 2.500€ acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento à taxa de 4%, absolvendo-se o réu do demais pedido.

    2. A A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação impugnando os factos constantes da sentença com os números 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 sustentando que não deviam ser dados como provados, a saber: 23- A A. aceitou colocar o quadro à venda em França, tendo o réu diligenciado por encontrar uma leiloeira que se dedicasse à venda de arte do pós-guerra e contemporânea (quesito 30).

      24- O quadro foi vendido em leilão no dia 15 de junho pelo preço de 28.000€ (quesito 31).

      25- Conforme a A. sabe (quesito 32).

      26- A fatura foi emitida em nome do réu porque a A. o autorizou a dispor dos fundos conforme melhor entendesse de acordo com o documento constante de fls. 94 denominado "Ordem de Venda", datado de 15-3-2007, mediante o qual a A. encarrega o réu de 'vender uma obra original da autoria de Arman (" Os Pincéis Presos), coiagem, acrílico sobre tela cujas dimensões são 1,20/0,90, datado de 1994, por todos meios que ele entenda oportunos, bem como dispor dos fundos como pretenda (quesito 33) 27- Em 6 de julho de 2007, o réu tinha a quantia de 22.495€ disponível para entregar à A.(quesito 35).

      28- A A. abriu mão desse montante a favor do réu conforme declaração que assinou em 20-7-2007 cujo teor se considera reproduzido (quesito 36) 29- O réu aceitou o donativo (quesito 37) 15.

      O Tribunal da Relação, reapreciando a prova, alterou a decisão de 1.ª instância, não dando como provados os factos referidos anteriormente e, agora com base em matéria de facto diferente da que fora considerada provada pela 1.ª instância, concedeu parcial provimento ao recurso, condenando o réu a restituir o quadro identificado no ponto 1 dos factos provados, bem como a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante diário de 150€ , desde a data do trânsito em julgado desta decisão até efetiva restituição do quadro atrás referido, não podendo , contudo, exceder a quantia de 100.000€ ( no mais se confirmando a sentença recorrida).

    3. O réu recorreu do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando o seguinte: - Que o Tribunal da Relação modificou a decisão quanto aos factos que integram os quesitos atrás reproduzidos, considerando-os não provados, ignorando a totalidade da prova documental e fundamentando-se exclusivamente na leitura que faz da prova testemunhal, referindo-se na decisão: " uma vez que não foi requerido o exame pericial (artigo 568.º e segs do C.P.C.) apenas há que ter en conta a prova testemunhal produzida".

      - Que, quanto ao doc.n.º3 a fls. 94 ( ver 10 supra) a impugnação deve ser entendida como referida à veracidade do seu conteúdo e não à sua autoria, ou seja, a A. admite , na sua réplica, a emissão das declarações em causa, mas não admite que daí se retire que o réu pudesse dispor dos fundos de venda como entendesse. Assim sendo, relativamente ao documento particular de fls. 94, uma vez provada a autoria da letra e da assinatura, ou só da assinatura, tem-se por plenamente provado que o signatário emitiu todas as declarações constantes do documento, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade deste ( artigo 376.º/1 do Código Civil); este documento adquiriu, portanto, quanto ao seu conteúdo, valor confessional.

      - Que, quanto aos documentos de pág...

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