Acórdão nº 1248/11.8TBEPS.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A requerimento de Construções ..., S.A., foi declarada, a insolvência de ... - Actividades Imobiliárias, Lda.
Foram reclamados os competentes créditos, designadamente pela requerente da insolvência.
O administrador da insolvência apresentou a lista de credores por si reconhecidos.
Essa lista foi impugnada pelo credor reclamante Banco Comercial Português, S.A. e pelos credores reclamantes AA, BB, CC (e marido) e FF. Pretendia o primeiro que os créditos dos segundos não podiam ser havidos como privilegiados (tinham invocado a seu favor a existência de direito de retenção sobre certos bens da Insolvente); pretendiam os segundos que os créditos deviam corresponder, além do mais, ao dobro de sinal que alegaram ter passado em cumprimento de contratos-promessa oportunamente celebrados sobre tais bens). Nenhum outro credor impugnou a lista.
Os impugnantes, porém, vieram a desistir das impugnações. Foram julgadas válidas tais desistências.
Foi proferida sentença que A - Declarou “reconhecidos” os créditos constantes da lista - entre estes o crédito da requerente da insolvência e os créditos dos aludidos AA, BB, CC (e marido) e FF, - e os graduou, os destes com preferência ao daquela.
B - Inconformada com a decisão na parte em que se tiveram como atendíveis os créditos privilegiados dos aludidos AA, DD, CC (e marido) e FF, apelou a credora e requerente da insolvência, Construções ..., S.A.
C - Na sua alegação de recurso, sustentou que os contratos-promessa invocados por esses credores eram simulados, falsos e nulos.
D - A apelação foi julgada improcedente, sendo confirmada a decisão recorrida - acórdão de fls. 321 e seguintes - , Em 9 de Novembro de 2011, intentou a referida Construções ..., S.A. a presente acção ordinária contra: (I) ... - Actividades Imobiliárias, Lda., (II) Massa Insolvente de ... - Actividades Imobiliárias, Lda., (III) Credores da Massa Insolvente de ... - Actividades Imobiliárias, Lda., (IV) CC (e marido), (V) FF, (VI) BB e (VII) AA, pedindo: que se declarasse a nulidade, por simulação, dos contratos-promessa invocados pelos demandados identificados sob IV a VII, ou, “alternativamente e sem prescindir”, se declarasse a nulidade dos contratos-promessa “por ofensa de consistência geral da garantia patrimonial dos credores da 1ª Ré através da violação do princípio nemo plus iuris, sem prejuízo da aplicação do regime da redução aos negócios dos 4º, 5º e 7º Réus, com correspondente obrigação...
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