Acórdão nº 2319/10.3TBOAZ-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução10 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I A e M C, vieram por apenso aos autos de acção executiva que lhes move R F e N F com vista ao pagamento da quantia de € 106.234,94 e juros vencidos e vincendos à taxa legal, deduzir oposição pugnando pela extinção daquela acção executiva, alegando, para o efeito e em síntese, a inexistência de título executivo, na medida em que do documento dado à execução apenas se pode extrair que a única consequência para os executados do não pagamento das quantias ali discriminadas é a declaração de quitação nele contida não ser válida. Invocam, ainda, a título de excepção peremptória, que os Exequentes nunca cumpriram o contrato promessa de cessão de quotas, a que alude o documento dado à execução, nem sequer o entregaram, devidamente assinado, aos Executados. Acrescentam, ainda, que a interposição de uma acção no Tribunal do Trabalho, pedindo que a empresa “I F, Lda” fosse condenada a pagar ao Exequente os salários desde 01.01.2000, até Abril de 2008, evidencia a invalidade do documento dado à execução. Pedem, ainda, a condenação dos Exequentes como litigantes de má fé.

Os Exequentes contestaram alegando em síntese, que o documento dado à execução exprime com objectividade uma declaração de dívida com pagamento em prestações, constituindo o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo título é idóneo, certo, líquido e exigível. Pedem igualmente a condenação dos Executados/Oponentes, como litigantes de má fé.

A final foi produzida sentença a julgar improcedente a oposição, bem como o pedido de condenação dos Exequentes e dos Executados como litigantes de má fé.

Inconformada a Oponente apelou daquela decisão, tendo a Apelação vindo a ser julgada parcialmente procedente com a redução da quantia exequenda ao montante de € 40.000,00 e respectivos juros de mora, tendo sido determinado o respectivo arquivamento quanto ao mais.

De novo inconformada com tal Aresto veio a Executada/Oponente interpor recurso de Revista, concluindo da seguinte forma: - Uma declaração exclusiva de quem se assume como credor, declarando terem dado, em outro documento, quitação de todas as importâncias que afirmam serem-lhe devidas, mas que tal declaração só é válida se os declaratários lhes pagarem determinado montante, sob pena de a aludida quitação não ter valor, em parte alguma estes assumindo o compromisso de pagamento ou produzindo qualquer afirmação de onde tal compromisso decorra, conquanto também subscrevam o documento, é tudo menos um líquido “documento particular, assinado pelos devedores ora oponentes, que importa a constituição de uma obrigação pecuniária de montante determinado”.

- Posta em dúvida a idoneidade do documento para ser titulo executivo, quer tacitamente, pelo Tribunal de 1ª instância, ao questionar a existência, ali, de um compromisso de pagamento, logo no ponto 1º da BI, quer expressa e insistentemente pela Recorrente, a Relação não poderia limitar-se a dizer que o documento é titulo executivo, transcrevendo o teor da al c) do art 46º do CPC, sob pena de nulidade da decisão por falta de fundamentação.

- Mostra-se violado o disposto no n.º2, do art. 158.° (n.º2, do art. 154.º) e aqui, mais especificamente, no n.º2, do art. 659.° (n.º3, do art. 607.º) do CPC e no n.º1 do art. 205.° da CRP, o que configura a nulidade da sentença, estabelecida na al. b), do n.º1, do art. 668.º (al. b), do n.º1, do art. 615.º) do Cpc.; as indicadas normas impunham, no contexto e com os elementos que se continham nos autos, uma fundamentação séria dos motivos porque, afinal, o documento deveria considerar-se título executivo, a que o simples teor da norma transcrita nada adianta.

- Um título executivo tem de nascer título executivo, sob pena de não mais como tal poder ser considerado. Um documento ou é título executivo, dele emergindo claramente uma obrigação concreta e perfeitamente definida, eventualmente dependente de meras operações contabilísticas, nele próprio determinadas, ou não, demandando uma actividade instrutória, ainda que meramente intelectual, através de pressuposições, deduções, conjecturas ou mesmo presunções - válidas, sim, para a fase do acertamento.

- A existência de uma qualquer dúvida, mais se esta incide sobre a presença, nele, do reconhecimento de uma obrigação, é inconciliável com o título executivo; se nos através de uma actividade instrutória, ou intelectual, dedutiva, conjectural ou mesmo presuntiva e muito mais se tal se vai indagar no decurso do processo de execução, nomeadamente levando à base instrutória a questão de saber se, com a sua subscrição, os executados se comprometeram a pagar a quantia nele inscrita.

- Mostra-se violado o disposto no art 45º, nº1 e a al c) do nº1 do art 46º do CPC, de cujo comando só pode ter-se por titulo executivo o documento que , per se, demonstra claramente a existência e a configuração do direito exequendo, não podendo o juiz levar a sua indagação sobre a existência da obrigação exequenda para a audiência a realizar no âmbito do processo executivo, ainda que na sua fase declarativa, da oposição à execução.

- É inconstitucional, por levar a um alargamento inadmissível do conceito de título executivo, a interpretação do art. 45.° e da al. c), do n.º1, do art. 46.º, do CPC, no sentido exposto na parte final da precedente conclusão, de poder admitir-se a acção executiva baseada num título a cuja executoriedade se chega através de uma actividade instrutória, ou intelectual, dedutiva, conjectural ou mesmo presuntiva e muito mais se vai indagar no decurso do processo de execução, nomeadamente levando à base instrutória a questão de saber se, com a sua subscrição, os executados se comprometeram a pagar a quantia nele inscrita.

- Mostram-se violados os princípios da igualdade das partes e do contraditório, consagrados, respectivamente, no art. 3.º-A e nos n.ºs 3 e 4 do art. 3.º, ambos do CPC, os quais decorrem, por sua vez, do art. 20.º - Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva - da CRP e do art. 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ex vi dos art.ºs 8.º e n.º2, do art. 16.º, também da CRP, onde se encontram, por força do n.º1, do artº 18.º, consagrados como direitos fundamentais e logo, de aplicação obrigatória, directa e imediata, determinando a exigência de a aludida excogitação decorrer, precisamente, em acção declarativa, na qual existe uma paridade simétrica entre as partes e mesmo o uso de meios, como a reconvenção, proibidos na acção executiva.

- Uma declaração onde se menciona a celebração de um contrato promessa e uma declaração de quitação constante do dito, afirmando-se que tal declaração de quitação só é válida se os declaratários pagarem aos declarantes determinado montante, em parte alguma aqueles assumindo o compromisso de pagamento ou produzindo qualquer afirmação de onde tal compromisso decorra, apenas demonstra a existência de uma exigência dos declarantes - muito provavelmente envolvendo, na sua óptica, uma cedência nos quantitativos - para a validade da quitação, cujo...

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