Acórdão nº 468/09.0TBPFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução02 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 18-3-2009, AA instaurou a presente acção especial de prestação de contas contra os réus BB e CC, pedindo a apresentação das contas respeitantes aos dois mandatos que estes exerceram em representação daquele e seu falecido irmão, DD, com a consequente entrega ao autor do saldo credor a seu favor, acrescido de juros desde 17-8-2000.

Para tanto, o autor alega, resumidamente, o seguinte: É único e universal herdeiro de seu irmão DD.

No dia 14/4/00, o Autor e seu irmão constituíram seus procuradores, em duas procurações irrevogáveis consubstanciando mandatos com representação, os ora RR., então casados entre si, a quem atribuíram poderes, na primeira procuração, para vender dois prédios rústicos, podendo receber o preço e dar quitação, e, na segunda, para venderem quaisquer prédios rústicos sitos na freguesia de ..., da comarca de Paços de Ferreira.

Por via desses poderes, os RR., em diversas escrituras públicas, venderam a si mesmos ou a uma sociedade de que eram únicos sócios, diversos prédios, por um preço global de PTE 55.260.000$00.

Tais prédios, todavia, valeriam, no seu conjunto, pelo menos PTE 55.260.000$00.

Os RR. revenderam então esses prédios ou parcelas dos mesmos (daqueles que adquiriram para si), obtendo uma mais valia de pelo menos € 50.000.

Os RR. não prestaram aos AA. contas dos referidos mandatos, tendo apenas entregue ao Autor, por conta do saldo credor, a quantia de € 1 900.

A ré EE contestou, dizendo que caducou, em Janeiro de 2003, o direito de o Autor exigir a prestação de contas.

Acrescenta que não logrou proveito ou lucro do facto de ser beneficiária das procurações, pois muitos dos prédios foram vendidos após decretado o divórcio entre os RR., que já se encontravam separados de facto desde Junho de 2002.

Outros prédios continuam em posse e propriedade das sociedades detidas pelo Réu.

Outros ainda foram vendidos pelo Réu, sem qualquer contrapartida para a Ré.

Por sua vez, o réu FF também contestou, afirmando que o direito de exigir a prestação de contas já caducou.

Subjacente à emissão das procurações estavam interesses próprios dos Réus, pois foram emitidas como irrevogáveis.

O Réu pagou ao Autor a quantia total acordada como preço dos imóveis a vender - € 277 150,00, o que fez até ao ano de 2005, bem como pagou todos os encargos decorrentes da estadia do malogrado irmão do Autor no Centro de Dia da Paróquia de ..., do concelho de Paços de Ferreira, tendo ainda suportado os encargos do funeral.

* Por despacho de fls 231, foi determinado que os autos seguissem os termos subsequentes do processo comum sob a forma ordinária, de harmonia com o disposto no art. 1014-A, nº3, do C.PC., para se decidir sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestação de contas, por tal questão não poder ser sumariamente decidida.

* No despacho saneador, foi julgado que a excepção invocada não corresponde à figura da caducidade, mas antes da prescrição, que se declarou improcedente, tendo-se relegado para final o conhecimento da questão da existência ou inexistência da obrigação de prestar contas.

* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou inexistente a obrigação de prestar contas por parte dos réus, respeitante à execução dos poderes conferidos por intermédio da procuração referida no ponto 5º da matéria de facto, e, consequentemente, declarou a acção improcedente. * Apelou o autor e a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 18-6-2013, julgou o recurso de apelação parcialmente procedente, decidindo: - determinar a prestação de contas ao requerente, por parte do requerido BB, devendo este ser oportunamente notificado para apresentar as contas, nos termos do art. 1014-A, nº5, do C.P.C.

-confirmar a sentença recorrida, na parte em que absolveu a requerida CC do pedido de prestação de contas.

* Continuando inconformado, o autor pede revista, onde conclui: 1 – Os autos devem baixar ao tribunal recorrido para, nos termos do art. 712 do C.P.C. este se pronunciar acerca da alteração das respostas aos quesitos 2º e 4º da base instrutória, conforme solicitado no recurso de apelação.

2 – Para o tribunal recorrido se poder pronunciar sobre e eventual alteração da matéria de facto, deverá ouvir toda a prova produzida, quer pelo autor, quer pelos réus, pois só assim poderá ser apreciada e valorada, dado ser incindível.

3 – O mandato verbal, conferido pelo autor e seu falecido irmão ao requerido, foi do conhecimento total da requerida e foi por esta exercitado com toda amplitude permitida por lei.

4 – A lei não proíbe o mandato verbal implícito, quando com toda a probabilidade os factos o revelem, como acontece no caso concreto.

5 – Impende assim sobre a requerida a obrigação de prestar contas.

6 – Mesmo que a requerida não seja obrigada a prestar contas, não poderá ser absolvida do pedido com a amplitude com que o foi, pois os presentes autos são essencialmente de condenação e a dívida é comum, pelo que responde solidariamente com o requerido pelo saldo credor, a favor do autor, que vier a ser apurado a final. 7 – A dívida é da responsabilidade comum dos requeridos, pelo que ambos respondem solidariamente, com o seu património, pelo cumprimento da obrigação.

8 – Foram violados, por erro de interpretação, o disposto nos arts 685-B, 712, 729 e 1016 do C.P.C., e 1171 e 1691 do C.C.

* Não houve contra-alegações.

* Corridos os vistos, cumpre decidir.

* A Relação considerou provados os factos seguintes : 1) O A. e DD são irmãos [B) dos factos assentes]; 2) DD faleceu no dia … de Junho de …, no estado de solteiro [A) dos factos assentes]; 3) O A. AA declarou, por escritura pública de habilitação, em 4 de Fevereiro de 2010, no Cartório Notarial sito na Rua …, nº …, ., Paços de Ferreira, que o seu irmão DD faleceu sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, no estado de solteiro, não tendo deixado quaisquer descendentes nem ascendentes vivos, sucedendo-lhe como único herdeiro legítimo seu irmão germano AA, inexistindo qualquer outra pessoa que com ele possa concorrer na sucessão à herança daquele [C) dos factos assentes]; 4) O A. AA e DD declararam, por escritura pública, no dia 14 de Abril de 2000, no Cartório Notarial de Paços de Ferreira, que constituíam seus bastantes procuradores os Senhores BB e esposa CC, residentes no ..., freguesia de ..., deste concelho de Paços de Ferreira, ele natural da freguesia de ..., concelho de ..., e ela natural da freguesia de ..., também deste concelho de Paços de Ferreira, aos quais conferiam os seguintes poderes: os precisos para, em conjunto ou separadamente, e em nome deles mandantes, vender, a quem eles procuradores entenderem convenientes, pelos preços, cláusulas, condições e obrigações, no todo ou em parte, os prédios rústicos sitos naquele ..., da freguesia de ..., inscritos na respectiva matriz sob os artigos … e …, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob o número … e …, podendo receber os preços e dar a respectiva quitação, bem como declarar os valores que entenderem aos referidos prédios; para celebrar quaisquer contratos de promessa, estipulando as cláusulas e condições, outorgando e assinando o que necessário for, desde que tudo se relacione com os referidos prédios; para proceder a quaisquer actos de registo predial, provisórios ou definitivos, incluindo averbamentos e cancelamentos, e também prestar declarações complementares, quer às descrições, quer às inscrições, podendo ainda fazer rectificações aos mesmos registos, e requisitar títulos de registo; Mais declarando que para a execução deste mandato podem os procuradores requererem, autorizarem, praticarem, declararem, outorgarem e assinarem tudo o que necessário for, incluindo a respectiva escritura ou escrituras, e que nos termos dos artigos 261.º, 1170.º, e 1175.º, todos do Código Civil, os mandatários poderão ser os próprios compradores e a presente procuração é passada nos seus próprios interesses e consequentemente irrevogável, e sem caducidade por morte dos mandantes, tudo como flui do teor do documento...

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