Acórdão nº 313/11.6TTCLD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes que, na Secção Social, integram a formação prevista no n.º 3 do art. 672º do C.P.C: 1--- AA instaurou uma acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, contra “Banco BB, SA”, com sede em Lisboa.

A empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento, juntando o procedimento disciplinar, onde conclui que o mesmo é lícito e regular, porquanto o comportamento do trabalhador assumiu extrema gravidade, pois infringiu os mais elementares deveres face à sua entidade patronal, pelo que, tendo ficado destruída a relação de confiança, indispensável à manutenção do vínculo laboral, se tornou prática e imediatamente impossível manter a relação de trabalho.

O trabalhador contestou impugnando parte dos factos alegados pelo empregador e sustentando que nunca foi sua intenção causar prejuízo à instituição, que aliás nem sequer se verificou. Por outro lado, alegou que sempre teve uma atitude responsável, e foi diligente, zeloso, respeitador das hierarquias, dos demais colegas e clientes, assíduo, disponível e colaborante, pugnando por isso, pela inexistência de fundamento para justa causa do seu despedimento.

Termina pedindo que o mesmo seja julgado ilícito.

E em reconvenção requereu a sua reintegração e que lhe sejam pagas todas as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença. Alegou ainda que em consequência do despedimento de que foi alvo sofreu danos não patrimoniais de vária ordem, designadamente a nível familiar e pessoal, pedindo a condenação do R. no pagamento de uma indemnização a esse título do montante de € 28.000,00, tudo com juros de mora.

A ré respondeu pugnando pela total improcedência da acção e da reconvenção.

Dispensada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória, realizou-se audiência de julgamento, a que se seguiu a prolação da sentença que decidiu: “julgar a acção procedente e provada e, consequentemente: a) Declarar a ilicitude do despedimento do A. AA por parte do Réu “Banco BB, SA”, ocorrido em 15 de Setembro de 2011. E, em consequência b) Condenar o Réu a reintegrar, de imediato, o Autor no seu posto de trabalho, com reposição de todas as regalias e estatuto profissional vigente à data do despedimento; c) Condenar o Réu a pagar ao A. as retribuições vencidas desde 15/09/2011 até à data, que ascendem a € 41.170,43 [a que haverá que deduzir as quantias percebidas neste período pelo A. a título de subsídio de desemprego, retribuições ou outras previstas no art. 390º nº 2 do CT], acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%; d) Condenar o Réu a pagar ao A. as retribuições vincendas, até ao trânsito em julgado da sentença [deduzidas as quantias eventualmente a perceber a título de retribuições, ou outras previstas no art. 390º nº 2 do CT], acrescidas de juros de mora desde a respectiva data de vencimento, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%.

e) Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelo Trabalhador contra a Entidade Patronal e condenar o Réu/Reconvindo “Banco BB, SA” a pagar ao A./Reconvinte AA: e.1) a quantia que se vier a liquidar, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em consequência da alteração da taxa de juro bonificado ao crédito hipotecário contraído pelo A. junto do R. para habitação própria, e, bem assim, em consequência da liquidação antecipada do mesmo crédito; e.2) a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação, e vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%.

O R, inconformado, apelou, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado parcialmente procedente o recurso, alterando a sentença no que concerne à condenação em indemnização pelos danos não patrimoniais – al. e.2) do dispositivo - fixando em € 3000 o respectivo valor, e confirmando-a no demais.

Notificado deste acórdão, veio o R recorrer de revista, nos termos dos artigos 675º e 676º do CPC, na versão actual, invocando que assenta o recurso no nº 2, alínea d), do artigo 629º do CPC, ex vi do artigo 671º, nº 3, por pretensa contradição com um acórdão da RP, de 1 de Julho de 2013, proferido no âmbito do processo nº 220/12.5TTGDM.P1, alegando para tanto que: “ A) O presente recurso estriba-se na contradição existente entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, junto ao autos, pois entende-se que ambas as decisões foram proferidos no âmbito da mesma legislação, no caso concreto, o Código de Trabalho em vigor de 2009 e, particularmente, o disposto nos seus art.ºs 128, nº 1, al. c) e e) e no nº 2, 351º, nºs 1 e 2, alínea a) e 381º, alínea b).

B)Quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento foi apreciada a matéria de facto provada em sede de audiência de julgamento, com decisões opostas, quando se tratou de apreciar as consequências do comportamento ilícito dos trabalhadores que, em ambas as situações, passava pela violação das regras em vigor no Banco e aplicáveis à actividade bancária desenvolvidas pelos trabalhadores e assim também pelo Recorrido.

C) Para além das decisões terem sido proferidas no âmbito da mesma legislação, considera-se que existe OPOSIÇÃO das soluções proferidas dois respectivos casos.

  1. No Acórdão fundamento o Tribunal da Relação do Porto considera que o A., nesses autos, violou os deveres de obediência e as normas previstas e em vigor no Banco (Pontos 1.1.1 e 1.1.3 da Circular 47/2003 e nºs 17 e 18 da Circular 167/2010, vd. Fls. 32 e 33). Assim também o entendeu o Acórdão recorrido, ainda que a solução de iure proferida por ambos seja oposta, pois neste o Tribunal da Relação de Lisboa considerou a sanção de despedimento excessiva e desproporcionada, enquanto aquele considerou esta mesma sanção como ajustada.

  2. Assim, a questão em avaliação e que, consideramos, foi decidida de forma contraditória pelo Acórdão recorrido e pelo Acórdão...

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