Acórdão nº 265/06.4TTVNG.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA instaurou, em 2 de Março de 2006, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, ação declarativa de condenação com processo comum contra BB Portugal, S.A., pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e, por isso, a R. condenada a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou a indemnizá-lo, bem como a pagar-lhe a retribuição dos 30 dias anteriores à data da propositura da ação e as retribuições vincendas até final; indemnizações por danos patrimoniais, que computou em € 2.000,00, e não patrimoniais, no montante de € 10 000,00; trabalho suplementar em valor a contabilizar; e a pagar-lhe € 3.266,00 relativamente a 10 dias de férias não gozadas, tudo acrescido de juros de mora contados à taxa legal.

Para fundamentar os seus pedidos alegou, em síntese, que: - Em 15.08.1990, foi admitido ao serviço da ré mediante contrato de trabalho, exercendo ultimamente as funções inerentes à categoria profissional de Diretor de Loja; - Em 15.07.2005 foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de despedimento com justa causa em consequência de processo disciplinar intentado contra si pela ré; - Os factos constantes do processo disciplinar e que motivaram o seu despedimento nunca poderão integrar justa causa de despedimento; - Prestou, de forma reiterada, trabalho suplementar que nunca lhe foi pago.

* Após várias vicissitudes processuais, o processo foi remetido ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, onde seguiu ulteriores termos no 1º Juízo - 2ª Secção.

* A R. apresentou contestação, pedindo a improcedência da ação, por não provada, considerando lícito o despedimento da A., porque regularmente instruído o processo disciplinar respetivo e fundamentada a sanção na justa causa; assim como nunca foi ordenado ao A. a realização de trabalho para além do seu horário, devendo, por isso, a R. ser absolvida dos pedidos.

Foi proferido despacho saneador a afirmar a validade e regularidade da instância, com seleção dos factos assentes e organização da base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova produzida, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a ação e lícito o despedimento do A. decidiu condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 2.318,18 a título de 10 dias de férias não gozadas em 2003, acrescida de juros de mora desde a data da citação, absolvendo-a do demais peticionado.

Inconformado com o assim decidido o A. interpôs recurso de apelação, impugnando a matéria de facto e pedindo a revogação do sentido decisório alcançado na sentença, formulando, para o efeito, as respetivas conclusões.

O Tribunal da Relação de Lisboa, mediante acórdão que constitui fls. 948-970, apreciou a matéria de facto, decidindo que, por não existir documento a comprovar o trabalho suplementar para além dos 5 anos anteriores à data da propositura da presente ação, considerou não escritos a parte final do facto 29 e os factos 30 e 31 e, reapreciada a prova produzida, alterou a redação dos factos 29 e 32. Em conhecimento das questões de direito, considerou existir justa causa para o despedimento do A. e estar demonstrada a realização de trabalho suplementar por parte do mesmo. Assim, exarou o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença recorrida na parte em que absolve a ré do pagamento do trabalho suplementar, ficando a mesma condenada a pagar ao autor o que, a este título, se vier a apurar em sede de liquidação, mantendo-se em tudo o mais nela decidido.».

II Agora inconformados na parte do respetivo decaimento, A. e R. interpuseram, cada um deles, revista para este Supremo Tribunal, apresentando as respetivas alegações, que concluíram da seguinte forma: Da revista da R. (fls. 988-995) «(i) No caso dos autos, apenas se poderá considerar que o Recorrente tem direito à remuneração pelo trabalho suplementar prestado aos sábados e domingos, de três em três semanas, no período entre junho de 2000 e fevereiro de 2002, a liquidar em execução de sentença.

(ii) Com efeito, não poderá considerar-se que o Recorrido tem direito a qualquer remuneração pelas 2 horas prestados para além do horário de trabalho no período entre fevereiro e novembro de 2002, na loja de Alfragide, uma vez que não logrou provar que essas horas foram prestadas por determinação prévia expressa da Recorrente, ou com conhecimento e sem oposição desta.

(iii) Pelos mesmos motivos, também não poderá ser considerado trabalho suplementar o prestado pelo Recorrido em feriados, no período entre abril e 13 de maio de 2003, na loja de Leiria, além do que, neste caso, sendo a loja de Leiria um estabelecimento comercial, a mesma não estava obrigada a encerrar aos feriados, e o trabalho em dias feriados, prestado a empresa autorizada a laborar nesses dias, não é suplementar.

(iv) Finalmente, não poderá ser considerado trabalho suplementar o que foi prestado pelo Recorrido aos sábados, considerando que neste caso o mesmo nem logrou provar qual era o seu horário de trabalho, dado que tal matéria constava do quesito 33° da base instrutória, e a mesma foi considerada não provada (quer em primeira instância, quer em sede de recurso).

(v) Em relação ao referido sob as conclusões (ii) a (iv) a Recorrente deverá ser, sem mais, absolvida, uma vez que a condenação em montante a liquidar pressupõe a existência de um direito (embora não quantificado), o que não é o caso dos autos.

(vi) Assim, ao decidir como decidiu o Acórdão recorrido violou o disposto no Art.° 7° n.° 4 do D.L. n.° 421/83, de 2.12, no Art.º 1º, n.ºs 1 e 6, do D.L. n.° 48/96, de 15.º, no Art.º 1º da Portaria n.° 153/96, de 15.º, no Art.º 35° n.° 3 do D.L n.° 409/71, de 27.º, e nos Art.º 51º7, n.° 1 e 258º n.° 4 do CT/2003, e também nos Art.º 514° e 712° do CPC e nos Art.º 349° e 351º do Código Civil» Termina, pedindo que seja «revogado o Acórdão recorrido, na parte em que condena a Recorrente a pagar ao Recorrido o alegado trabalho suplementar prestado após fevereiro de 2002».

Da revista do A. (fls. 1001-1017) «1 - Vem o A./Recorrente interpor Recurso de Revista do douto Acórdão proferido pela Relação de Lisboa, recurso limitado a parte da decisão desfavorável ao Recorrente na medida em que não deu acolhimento à pretensão do A./Recorrente no tocante à prova do trabalho suplementar anterior a 2 de Março de 2001 por documento idóneo e, à invocação do despedimento sem justa causa considera lícito.

2 - Refere o art.º 396.º, n°1 do CT na versão aqui aplicável que apenas é suscetível de integrar o conceito de justa causa de despedimento - "O comportamento culposo do trabalhador que pela sua gravidade e consequências, torne imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho".

3 - A questão principal discutida nestes autos em sede de justa causa assenta quase exclusivamente no art. 1º da B.I. isto é: Precisava ou não o A/Apelante de autorização da R/Apelada para proceder a troca de cheques pessoais por dinheiro na frente loja.

4 - No procedimento disciplinar vemos que a R. fala para prova da alegada justa causa não na troca mas na suposta confissão do A. de que dois destes cheques não teriam provisão.

5 - Quem foram as testemunhas da R. para este facto? CC e DD. A R. a julgamento indicaria exclusivamente CC.

6 - O que fez em julgamento? Prescindiu da testemunha, ou seja, a justa causa carece de ser provada pela R. e carece também de prova, da culpabilidade do A.

7 - Essa, intencionalidade de consciência de uma conduta não permitida ou no dizer da R. não autorizada carecia imprescindivelmente da prova produzida pelo testemunho destas duas pessoas que, para além do mais, eram os diretos e máximos superiores hierárquicos do A.

8 - Esta carência de prova testemunhal leva a R. à procura exaustiva de normas e regulamentos internos que proíbem a conduta do A., encontrou-os? Não! 9 - Desde apresentar normas cujo momento da feitura é posterior à ocorrência dos factos até às normas que dizem respeito à questões bem distintas, como fundo de maneio, etc, até às pessoas a quem as mesmas se aplicam claramente normas vocacionadas para procedimentos contabilísticos, procedimentos da frente loja, etc. Tudo a R. fez para colmatar a falta de prova que poderia e teria forçosamente que ser conseguida quer com o depoimento dos superiores hierárquicos do A., quer com normas eventualmente existentes em relação ao manuseamento e tratamento de valores pelo Diretor de Loja, quer com depoimentos de diretores de loja com outra experiência, com outra antiguidade, com menos interesses.

10 - Basta atendermos ao relatório final do procedimento disciplinar para verificarmos da inexistência das referidas normas. Enquanto ao referir-se à questão do frigorífico a R. refere claramente o manual de normas existente desde 1999, e refere claramente a norma em questão, a referida norma. Norma 34O02 e o referido procedimento 11, no tocante à questão dos cheques, não temos qualquer indicação da norma, qualquer procedimento e muito menos é claro, o momento em que a norma foi constituída -testemunho da R. EE ("Para Além de não ser norma da empresa").

11 - Todo o relatório gira em torno de uma suposta confissão do A. de cheques sem provisão, cheques que nunca existiram e prova que nunca foi feita.

12 - Por outro lado, fazem-se premeditadamente contas, ou seja, um somatório abusivo de valores que ascendem a 138.250,00 Euros, quando na verdade a R. sabe que nunca existiu esse levantamento e que estamos a falar da quantia de 7.000 Euros, porquanto é sempre esta quantia e não outra que está em causa no suposto abuso por falta de autorização.

13 - A falta de autorização estaria sempre diretamente ligada com um determinado levantamento e não com o somatório dos diversos levantamentos, nem o A. jamais levantou a quantia de 138.250,00 Euros, é claro que a R. pretendeu dar corpo a uma acusação infame, transformando os valores, pois bem sabe que a quantia de 7.000,00 Euros é uma quantia que...

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