Acórdão nº 268/03.0TBVPA.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução28 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA e marido, BB, intentaram acção declarativa, na forma de processo ordinário, contra CC, peticionando a condenação deste a: - reconhecer como resolvido o contrato de empreitada que celebraram com o réu, a que respeita o documento n.º 1, junto com a petição inicial; - pagar-lhes a quantia de € 120 165,70 como indemnização por perdas e danos pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais derivados do seu incumprimento contratual e cumprimento defeituoso, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa legal, sendo a vigente à data da apresentação do articulado inicial de 7%; - pagar-lhes a quantia que venha a acrescer à referida no ponto anterior, em virtude de todos os danos resultantes do não cumprimento do contrato, nomeadamente no que diz respeito ao encarecimento dos materiais, mão de obra para conclusão dos trabalhos, encargos bancários, bem como os referidos nos art.ºs 8º e 12.º da petição inicial, conclusão dos trabalhos, reparação dos defeitos discriminados na mesma petição, que só em execução de sentença poderão ser liquidados com efectivo rigor; - pagar-lhes a quantia que se vier a apurar em execução de sentença, correspondente aos vícios que se vierem a detectar na ajuizada obra, em virtude da má execução do réu, não verificados no relatório a que respeita o documento n.º 13 junto com a petição inicial.

Como fundamento de tais pretensões, alegaram, em síntese, que: - celebraram contrato de empreitada com o réu para construção de uma moradia; - o réu não concluiu a obra no prazo acordado para tal e abandonou-a; - os trabalhos executados pelo réu apresentam defeitos que comprometem a estabilidade da habitação, cuja reparação orça em € 15 440,70; - suportarão prejuízo – que estimam em € 10 000,00 - com o empréstimo bancário contratado para financiamento da obra, cuja amortização e respectivos juros só operam com a conclusão da mesma e emissão da licença de habitabilidade; - tiveram de celebrar novo empréstimo bancário no montante de € 25. 000,00, estimando-se os respectivos encargos em € 5 000,00, devido ao abandono da obra por parte do réu.

O réu contestou: além de pugnar pela improcedência do pedido, deduziu reconvenção, pretendendo a condenação dos autores a pagar-lhe € 29.459,12, acrescidos de juros de mora a partir da notificação do articulado, devidos a título de indemnização por incumprimento contratual, custo dos trabalhos executados a mais que o contratado e indemnização por danos morais futuros, provocados pelas referências negativas que os autores têm propalado em relação a si, nos plano profissional e pessoal.

Alegou, em síntese, além de impugnar a factualidade alegada pelos autores, que: - os autores impediram-no de continuar os trabalhos após o terem interpelado para tal; - toda a execução de trabalhos diferente do projecto ocorreu por indicação ou ordem do autor marido e sua aceitação; - o que realizou na obra corresponde a mais de metade dos trabalhos, tendo o valor de 60% do preço total acordado; - ao impedirem-no de continuar os trabalhos, os autores incorreram em incumprimento contratual, o que lhe confere o direito de ser indemnizado pelos mesmos, que deverão pagar-lhe o valor correspondente à diferença entre o custo dos trabalhos realizados e o preço efectivamente pago, ou seja, € 8.479,56, acrescido do lucro não realizado, correspondente a 20% do preço total da obra, isto é, € 8 479,56, e do custo dos trabalhos a mais ordenados pelo autor marido, no montante de € 2 500,00; - a tal valor total acresce o montante de € 10.000,00, devido a título de ressarcimento pela afectação do seu bom nome, posto que os autores têm vindo a adoptar comportamento que o lesou.

Foi apresentada réplica., onde, além do mais, se pugnou pela procedência do pedido formulado em sede de petição inicial e pela improcedência da reconvenção.

Após audiência final, foi proferida sentença, a qual veio a ser objecto de recurso, oportunamente apreciado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, em que se deliberou anular o julgamento da matéria de facto e actos subsequentes dependentes, nomeadamente a sentença, para que se repita a inquirição das testemunhas DD e EE e se elimine a obscuridade da resposta ao ponto 25 da base instrutória .

Em cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação, procedeu-se à realização de nova audiência de julgamento e foi seguidamente proferida sentença do seguinte teor: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido: 1. Julgar o pedido formulado pelos autores parcialmente procedente e, em consequência: a) Declaro a resolução do contrato de empreitada celebrado entre os autores e o réu, a que respeitam os pontos 1 a 4 da matéria de facto provada; b) Condeno o réu a pagar aos autores a quantia correspondente à dedução ao valor de € 42 397,82 (quarenta e dois mil trezentos e noventa e sete euros e oitenta e dois cêntimos) do montante respeitante ao custo dos trabalhos executados por aquele, que constituem 40% a 50% do volume total dos trabalhos que integram a obra convencionada entre as partes, a liquidar em sede de incidente previsto no art. 378º, n.º2, do CPC; c) Absolvo o réu do demais peticionado; 2. Julgar o pedido reconvencional improcedente e, em consequência, absolvo os autores do mesmo.

2. Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso os autores, recorrendo o réu subordinadamente, impugnando as partes, desde logo, o decidido quanto a alguns pontos da matéria de facto; e tais impugnações foram julgadas parcialmente procedentes pela Relação, o que conduziu à estabilização do seguinte quadro factual: 1. Por contrato de empreitada de 23-04-2001, o réu comprometeu-se a realizar para os autores os trabalhos de construção civil de uma habitação do tipo T3, no Lugar da ..., ..., Freguesia de ..., Concelho de ..., de acordo com o projecto de execução, caderno de encargos e anexos (A); 2. Pelo acordado preço fixo de € 84 795,64, ou seja, 17 000 000$00, IVA incluído, a pagar € 9 975,96 no acto da celebração deste contrato (B); 3. A restante parte do preço, ou seja, € 74 819,68, a pagar conforme a execução dos trabalhos ou vistoria dos autores (C); 4. Os trabalhos de empreitada deveriam estar concluídos entre Maio e Junho de 2002 (D); 5. Em Junho de 2002 os autores haviam pago ao réu metade do preço total clausulado, ou seja, € 42.397,82, e encontrava-se por executar, nomeadamente: - revestimentos exteriores, - instalação eléctrica, telefone e rádio, - rede de águas, - rede de saneamento, - aquecimento, - caixilharias exteriores, - acabamentos interiores, - carpintarias, - serralharias, - pinturas interiores e exteriores, - equipamento de cozinha, louças sanitárias e acessórios, - limpeza geral (E); 6. Em 22-10-2002, os autores notificaram, via postal registada, o réu no sentido de lhe lembrarem a reiniciação dos trabalhos e reparação dos defeitos (F); 7. Em 02-01-2003, os autores contactaram, via postal registada, o réu para proceder à execução dos trabalhos em falta, nomeadamente os referidos em 5, supra, objecto do dito contrato, seus anexos, cadernos de encargos e demais trabalhos discriminados e eliminação e reparação dos defeitos da mesma obra, concedendo-lhe então um prazo de 8 dias a contar da recepção daquela carta para iniciar os trabalhos em falta e reparar os defeitos denunciados, até finais de Março de 2003 (G); 8. A notificação foi feita sob pena de se considerarem desvinculados do contrato (H); 9. Passando a obra a ser concluída por outrem ou pelos próprios autores, respondendo o réu pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de tal atitude (I); 10. O réu teve a obra parada durante 3 ou 4 meses (J); 11. O que se deveu ao facto de ter de cumprir outros compromissos contratuais (L); 12. E também por ter ficado sem alguns trabalhadores cuja falta inviabilizou toda a planificação do seu trabalho (M); 13. Incluindo a continuação da obra dos autores (N); 14. Os trabalhos executados pelo réu na obra dos autores cessaram em Junho de 2002 (1º); 15. Os trabalhos referidos em 5, supra, estão orçados em € 79 275,00 - trabalhos de cave, garagem e arrumos com a área de 171 m2 ao preço de € 125,00 o metro, o que importa em € 21 375,00, o rés-do-chão e habitação com a área de 193 m2 de construção ao preço de € 300,00 m2, o que importa em € 57 900,00 (2º); 16. Em Junho de 2002, a obra apresentava: a) o pilar referenciado no projecto com o n.º 20, localizado e dimensionado e com as características descritas no projecto de estabilidade – (quadro de pilares – desenho 5), não se encontrava executado; b) as paredes exteriores da cave não executadas conforme descrição na memória descritiva e pormenores construtivos da mesma, sendo que estas paredes estão construídas em bloco e estava projectado em alvenaria de granito no exterior possuindo isolamento com placas de poliestireno de 30 mm de espessura e tijolo furado de 0,11 m no interior, c) na laje do tecto da cave foram aplicados blocos com as dimensões de 40 x 20 x 15 cm, estando descrito em projecto blocos de 40 x 20 x 20 cm, d) na laje do tecto do rés-do-chão também foram aplicados blocos com as dimensões 40 x 20 x 15 cm, estando descrito em projecto blocos de 40 x 20 x 20 cm, e) as vigas embebidas na laje identificadas no projecto inicial com o número 36 pertencente ao pórtico P008-Cota 350, ao nível do tecto da cave, e o número 95 pertencente ao pórtico P006Cota 650, ao nível do tecto do rés-do-chão, tinham no projecto inicial uma altura de 24 cm, correspondente à altura da laje aligeirada, tendo sido feitas com apenas 19 cm, correspondente à altura da laje efectivamente executada em obra; f) na cobertura não existe isolamento conforme previsto na memória descritiva e justificativa (placas de poliestereno expandido extrudido), g) as escadas de acesso exterior ao rés-do-chão e as duas chaminés previstas no projecto não se encontram executadas, conforme a calendarização da obra, h) o ferro que se encontra em alguns pilares não...

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