Acórdão nº 3178/10.1TBBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução02 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I J intentou acção declarativa com processo ordinário contra M, N e X – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 75.000,0, acrescida dos juros legais desde a citação.

Alegou, para o efeito e em síntese, que os réus M e N foram sócios da sociedade Construções, Lda, com a qual o Autor celebrou, em 17 de Setembro de 1993 um contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma sita em …, pelo preço de 11.200.000$00, que o Autor pagou na totalidade em 4 de Maio de 1999. Os contratantes estabeleceram que na data do pagamento da última prestação seria celebrada a escritura pública, mas o primeiro Réu enquanto representante da sociedade não cumpriu a obrigação.

A dada altura, o Réu propôs ao autor que cedesse a sua posição contratual a uma tal M A pelo preço de 16.500.000$00, recebendo a título de sinal 5.000.000$00, na data da celebração em 7 de Novembro de 1998, e o remanescente a liquidar em 31 de Janeiro de1999, o que o Autor aceitou apenas para recuperar o dinheiro que havia investido em 17 de Setembro de1993 e assinou o contrato, no qual ficou consignado que o não cumprimento do prazo para outorga da escritura e pagamento dos 11.500.000$00, determinaria para os Réus a obrigação de pagamento mensal da quantia de 100.000$00 até à liquidação, tendo os Réus pago apenas a quantia de 5.000.000$00, à qual acresceram ainda diversas mensalidades de 100.000$00 por conta da parcela de 11.500.000$00 em falta.

Em 12 de Junho de 2003, e para regularizarem tudo até então acordado, os Réus assinaram uma confissão de dívida (perante o Autor) do montante de 61.352,14 €, mas, mais uma vez, não tendo os mesmos procedido ao pagamento da referida verba, prometeram ao Autor que o iriam reembolsar com o produto da venda de lotes que a terceira Ré possui no prédio rústico denominado X, o que nunca veio a acontecer por via das dificuldades na venda dos lotes, tendo-lhe sido então proposto a transmissão da propriedade de dois desses lotes, o que o Autor aceitou, mas cuja escritura definitiva nuca veio a ser celebrada.

O primeiro Réu propôs ainda ao Autor, para resolução definitiva do problema, o pagamento da quantia de € 37.500,00 em 10 prestações e a transmissão da propriedade do lote 39, mas, aprazada a data para a formalização da proposta do Réu, não veio ele a comparecer e a assinar os competentes negócios.

Citados os Réus contestaram por impugnação e excepção (os dois primeiros excepcionaram a sua ilegitimidade e a Ré invocou ainda a seu favor a ineptidão da Petição Inicial, excepções estas julgadas improcedentes).

Na réplica, ao Autor respondeu ás excepções pela sua improcedência, concluindo no mais como na Petição Inicial.

A final foi produzida sentença a julgar a acção improcedente.

Inconformado recorreu o Autor J, tendo a Apelação sido julgada parcialmente procedente e condenado o Apelado M a pagar ao Apelante J, a quantia de 61.352,14 euros acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

Vem agora o Réu recorrer de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - O Tribunal julgou parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença apelada e condenando o apelado a pagar ao apelante a quantia de 61.352,14 euros, à qual acrescem os juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

- No acórdão ora em crise ficou determinado que as custas seriam a cargo do apelante e do apelado na proporção de 19% e 81%, respectivamente.

- O Tribunal de primeira instância julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu os réus do pedido, considerando que o pedido formulado pelo autor/apelante assentou no reconhecimento por parte dos réus/apelado de um crédito, a favor daquele, no montante de 75.000,00 € a liquidar com a entrega faseada da quantia de 37.500,00 € e a transmissão da propriedade de um lote de terreno, não logrando o autor/apelante demonstrar a efectiva verificação do invocado acordo de transmissão de um lote e de pagamento do valor de outro, em que baseia o seu pedido.

- O Tribunal da Relação revogou a sentença proferida em primeira instância porquanto entendeu que, tendo presente as regras aplicáveis sem sede de interpretação das declarações negociais, pelo menos no tocante à quantia de € 61.352,14 euros deveria a acção ter procedido.

- O pedido formulado pelo autor/apelante reflecte o direito e a pretensão do autor.

- O autor/apelante não logrou provar os factos em que sustenta o pedido formulado, conforme lhe competia nos termos do disposto no art. 342°, n.º1 do CC.

- Os factos em que o autor sustenta o pedido estão vertidos nos artigos 2º a 33° da petição Inicial e 13 a 15 da Base Instrutória e foram dados por não provados.

- O pedido formulado pelo autor assenta num contrato distinto, independente e autónomo face aos demais contratos ou declarações outorgadas pelas partes e alegados pelo autor/apelante, designadamente face à "confissão de divida" outorgada pelo réu/apelado em 2003.

- De acordo com as regras aplicáveis em sede de interpretação das declarações negociais pode concluir-se que o autor/apelante não necessitaria de lançar mão de acção declarativa condenatória uma vez que tinha já em seu poder titulo executivo bastante para garantir a satisfação do alegado crédito.

- O autor não queria fazer valer a declaração unilateral de reconhecimento de divida emitida pelo apelado em 2003, mas sim o, alegado, contrato de 2009 em que fundou o seu pedido.

- Bem andou o Tribunal de primeira instância quando inferiu que o recorrente não logrou...

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