Acórdão nº 3178/10.1TBBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I J intentou acção declarativa com processo ordinário contra M, N e X – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 75.000,0, acrescida dos juros legais desde a citação.
Alegou, para o efeito e em síntese, que os réus M e N foram sócios da sociedade Construções, Lda, com a qual o Autor celebrou, em 17 de Setembro de 1993 um contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma sita em …, pelo preço de 11.200.000$00, que o Autor pagou na totalidade em 4 de Maio de 1999. Os contratantes estabeleceram que na data do pagamento da última prestação seria celebrada a escritura pública, mas o primeiro Réu enquanto representante da sociedade não cumpriu a obrigação.
A dada altura, o Réu propôs ao autor que cedesse a sua posição contratual a uma tal M A pelo preço de 16.500.000$00, recebendo a título de sinal 5.000.000$00, na data da celebração em 7 de Novembro de 1998, e o remanescente a liquidar em 31 de Janeiro de1999, o que o Autor aceitou apenas para recuperar o dinheiro que havia investido em 17 de Setembro de1993 e assinou o contrato, no qual ficou consignado que o não cumprimento do prazo para outorga da escritura e pagamento dos 11.500.000$00, determinaria para os Réus a obrigação de pagamento mensal da quantia de 100.000$00 até à liquidação, tendo os Réus pago apenas a quantia de 5.000.000$00, à qual acresceram ainda diversas mensalidades de 100.000$00 por conta da parcela de 11.500.000$00 em falta.
Em 12 de Junho de 2003, e para regularizarem tudo até então acordado, os Réus assinaram uma confissão de dívida (perante o Autor) do montante de 61.352,14 €, mas, mais uma vez, não tendo os mesmos procedido ao pagamento da referida verba, prometeram ao Autor que o iriam reembolsar com o produto da venda de lotes que a terceira Ré possui no prédio rústico denominado X, o que nunca veio a acontecer por via das dificuldades na venda dos lotes, tendo-lhe sido então proposto a transmissão da propriedade de dois desses lotes, o que o Autor aceitou, mas cuja escritura definitiva nuca veio a ser celebrada.
O primeiro Réu propôs ainda ao Autor, para resolução definitiva do problema, o pagamento da quantia de € 37.500,00 em 10 prestações e a transmissão da propriedade do lote 39, mas, aprazada a data para a formalização da proposta do Réu, não veio ele a comparecer e a assinar os competentes negócios.
Citados os Réus contestaram por impugnação e excepção (os dois primeiros excepcionaram a sua ilegitimidade e a Ré invocou ainda a seu favor a ineptidão da Petição Inicial, excepções estas julgadas improcedentes).
Na réplica, ao Autor respondeu ás excepções pela sua improcedência, concluindo no mais como na Petição Inicial.
A final foi produzida sentença a julgar a acção improcedente.
Inconformado recorreu o Autor J, tendo a Apelação sido julgada parcialmente procedente e condenado o Apelado M a pagar ao Apelante J, a quantia de 61.352,14 euros acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.
Vem agora o Réu recorrer de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - O Tribunal julgou parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença apelada e condenando o apelado a pagar ao apelante a quantia de 61.352,14 euros, à qual acrescem os juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.
- No acórdão ora em crise ficou determinado que as custas seriam a cargo do apelante e do apelado na proporção de 19% e 81%, respectivamente.
- O Tribunal de primeira instância julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu os réus do pedido, considerando que o pedido formulado pelo autor/apelante assentou no reconhecimento por parte dos réus/apelado de um crédito, a favor daquele, no montante de 75.000,00 € a liquidar com a entrega faseada da quantia de 37.500,00 € e a transmissão da propriedade de um lote de terreno, não logrando o autor/apelante demonstrar a efectiva verificação do invocado acordo de transmissão de um lote e de pagamento do valor de outro, em que baseia o seu pedido.
- O Tribunal da Relação revogou a sentença proferida em primeira instância porquanto entendeu que, tendo presente as regras aplicáveis sem sede de interpretação das declarações negociais, pelo menos no tocante à quantia de € 61.352,14 euros deveria a acção ter procedido.
- O pedido formulado pelo autor/apelante reflecte o direito e a pretensão do autor.
- O autor/apelante não logrou provar os factos em que sustenta o pedido formulado, conforme lhe competia nos termos do disposto no art. 342°, n.º1 do CC.
- Os factos em que o autor sustenta o pedido estão vertidos nos artigos 2º a 33° da petição Inicial e 13 a 15 da Base Instrutória e foram dados por não provados.
- O pedido formulado pelo autor assenta num contrato distinto, independente e autónomo face aos demais contratos ou declarações outorgadas pelas partes e alegados pelo autor/apelante, designadamente face à "confissão de divida" outorgada pelo réu/apelado em 2003.
- De acordo com as regras aplicáveis em sede de interpretação das declarações negociais pode concluir-se que o autor/apelante não necessitaria de lançar mão de acção declarativa condenatória uma vez que tinha já em seu poder titulo executivo bastante para garantir a satisfação do alegado crédito.
- O autor não queria fazer valer a declaração unilateral de reconhecimento de divida emitida pelo apelado em 2003, mas sim o, alegado, contrato de 2009 em que fundou o seu pedido.
- Bem andou o Tribunal de primeira instância quando inferiu que o recorrente não logrou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO