Acórdão nº 2138/06.1TJLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, entretanto falecido, sendo habilitada pelo despacho de fls. 194 como autora BB, instaurou uma acção contra CC e mulher, DD, pedindo a resolução do contrato de arrendamento relativo à fracção autónoma “B” de um prédio urbano identificado nos autos, localizado em Lisboa, e a sua consequente entrega.

Para o efeito, e em síntese, alegaram que os réus não residem na fracção, arrendada para habitação, mas em outro local, que indicaram.

Os réus contestaram e, para a hipótese de a acção proceder, deduziram reconvenção, pedindo uma indemnização de € 34.024,11, com juros de mora, pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas, que listaram. Houve réplica e tréplica.

A acção foi julgada procedente, pela sentença de fls. 474, que igualmente julgou parcialmente procedente a reconvenção. Os réus foram condenados a entregar a fracção à autora e esta foi condenada a pagar-lhes a quantia de € 7.043,03, com juros de mora, contados à taxa legal desde 15 de Setembro de 2006 (notificação do pedido reconvencional) até efectivo pagamento No essencial, a sentença considerou demonstrada a falta de residência permanente e desatendeu as excepções opostas pelos réus; quanto à reconvenção, condenou a autora no pagamento das benfeitorias que teve como necessárias, mas absolveu-a no que toca às demais, por entender que o contrato excluía o “direito a levantá-las” ou “a ser por elas indemnizados”, nestes termos: “8.3. Ora, no caso dos autos, os Réus alegaram e provaram que, entre 1992 e 2992, executaram as obras descritas nos pontos 19 e 20 da matéria de facto e que essas obras aumentaram o valor do locado, não tendo, no entanto, logrado demonstrar o valor desse aumento. Porém, quanto à qualificação das benfeitorias (…) não alegaram os Réus factos que permitam, desde logo, qualificar das benfeitorias efectuadas quais as que são necessárias e quais as úteis.

8.5. Quanto às benfeitorias necessárias, ainda que não tenham sido alegados expressamente factos que permitam, desde logo, qualificar expressamente factos que permitam essa qualificação, temos por adquirido que as referentes às reparações do soalho e rodapé, efectuadas em 1992 no valor de € 1.266,95, as de remoção do soalho, substituição de 4 vigas, assentamento de um novo soalho e substituição do rodapé, realizadas em 1995 no valor de € 896,84 e as efectuadas em 1996, na cozinha, instalação sanitária e quarto, por revelarem intervenções profundas de reparação daquelas divisões, no valor total de € 4.879,24, integram aquela categoria, pois o tipo de obras em causa é reveladora de que as mesmas tiveram ‘necessariamente’ por fim evitar a perda, destruição ou deterioração do prédio”.

As partes recorreram. Pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 646 foi negado provimento à apelação da autora, mas concedido provimento parcial à dos réus, “condenando a A. a pagar aos RR., para além da quantia de € 7.043,03, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 15/09/2006, até efectivo pagamento, ainda a que se vier a liquidar, até ao montante de € 17.600,00, no que se refere às obras realizadas depois de 2002, referentes à reparação de paredes e pinturas, reparação de portas e rodapés e reparações da parte eléctrica, mantendo no demais a sentença recorrida.” Para o efeito, a Relação confirmou o critério de selecção seguido na sentença: “Não tendo sido precisos relativamente à caracterização das mesmas, caberá ao julgador, com as necessárias cautelas, apartar nas invocadas, aquelas que, pelo seu conteúdo e à luz da experiência corrente, se traduzem em obras de conservação do locado no sentido atrás fixado: "destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração". Este procedimento não implica violação do princípio do dispositivo. O tribunal não se está a servir de factos não alegados. Está é a combinar e a articular os poucos alegados, e em função de factos da experiência corrente, a concluir - por presunção – que das obras feitas, algumas houve que se destinaram a "manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração", e que por isso merecem a qualificação de benfeitorias necessárias. O facto da experiência corrente que para o efeito referido a 1ª instância se serviu, foi o de tais obras "revelarem intervenções profundas de reparação». E assim sucede relativamente a todas as obras que a 1ª instância agrupou nessa categoria.

(…) No entanto, provou-se ainda que para além das referidas obras realizadas entre 1992 e 2002, os RR. realizaram outras ao longo do tempo, designadamente, de reparação de paredes e pinturas, reparação de portas e rodapés, e reparações da parte eléctrica – ponto 20 da matéria de facto atrás elencada – obras estas que por constituírem benfeitorias necessárias no sentido atrás referido, merecem também ser ressarcidas, ainda que no que lhes respeita haja de se remeter a determinação do respectivo valor para ulterior liquidação, tendo presente a limitação de valor que os RR. lhes atribuíram de € 17.600,00 (cfr art 53° da contestação) (…)”.

  1. Novamente recorreu a autora, agora para o Supremo Tribunal de Justiça; e o recurso foi recebido como revista, com efeito devolutivo.

    Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: «1ª A douta decisão recorrida considerou que as obras executadas pelos réus constituem benfeitorias necessárias, e por isso, a recorrente deve indemnizá-los na medida do valor que foi despendido com as mesmas.

    1. As obras que os réus executaram não integram o conceito de benfeitoria previsto no artigo 216° do Código Civil, porque não contribuíram para melhorar ou conservar o local dos autos.

    2. De facto, resultou provado que o locado carece de obras de reparação e que o estado de conservação em geral se deteriorou. Mesmo que assim não seja, 4ª O direito de indemnização que os réus alegaram tem como factos constitutivos o seguinte: - a alegação e prova da execução da obra; - a alegação e prova de que a obra constitui uma benfeitoria; - a alegação e prova de que as benfeitorias foram necessárias – ou seja – que foram executadas para evitar a perda, destruição ou deterioração do prédio.

    3. Ora, os réus não alegaram um único facto que permitisse qualificar as obras executadas como benfeitorias necessárias.

    4. Pelo que, os réus não cumpriram o ónus da alegação e da prova que sobre eles recai, conforme resulta do disposto no artigo 342°, n° 1 do Código Civil.

    5. A douta decisão recorrida considerou que as obras executadas pelos réus destinaram-se a evitar a perda, destruição ou deterioração do prédio e, 8ª Que foram executadas para manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existente à data da celebração.

    6. Sem que os réus...

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