Acórdão nº 14/11.5TTCVL.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução20 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. AA intentou contra CTT – Correios de Portugal, SA ação declarativa de condenação, na forma comum, pedindo que a Ré seja condenada a:

  1. No prazo de cinco dias, reconhecer, integrar e reclassificar o autor no Grupo Profissional, hoje categoria profissional de ESPECIALISTA I, grau de qualificação V (equivalente ao Grupo Profissional EPT-ESPECIALISTA POSTAL), com efeitos a partir de 04.11.1998, fazendo e atualizando o respetivo enquadramento/evolução profissional, remuneratório, categorial e ascensional decorrente de tal qualificação desde aquela data; b) Reconhecer e repor ao autor o direito ao cargo e funções de Responsável de Atendimento e Distribuição (ou outro, embora atualmente com as mesmas funções mas com diferente designação) no Grupo Profissional EPT, hoje ESPECIALISTA 1), desde 16.11.2004, fazendo e atualizando o respetivo enquadramento/evolução profissional, remuneratório, categorial e ascensional decorrente de tal qualificação desde aquela data; c) Reconhecer, repor e enquadrar o autor na classificação de quadro superior, grau de qualificação V, em cargo de chefia nível 6 – Chefe de Divisão ou equivalente segundo o Acordo de Empresa 2010 com efeitos a partir de 16.11.2004; d) A pagar a quantia de € 1.080,00 equivalente a perda de retribuição em espécie, concretamente a privação da viatura automóvel e telemóvel desde Julho de 2010 até à data da propositura da presente ação; e) A pagar a quantia a liquidar em incidente de liquidação ou execução de sentença correspondente às diferenças remuneratórias devidas ao autor em função do que lhe foi pago mensalmente integrado no grupo profissional de ASG e o que foi pago aos demais funcionários da ré no exercício do cargo e funções de RAD e o grupo profissional de EPT, hoje ESPECIALISTA 1, chefia nível 6, desde 16.11.2004 até à data da propositura da presente acção bem como as diferenças relativas a promoções, subsídios, gratificações, diuturnidades, prémios, regalias e demais retribuições em dinheiro ou espécie; f) A pagar a título de subsídios de chefia desde Dezembro de 2004 até à data da propositura da presente ação a quantia de € 18.275,40, bem como a quantia a liquidar em incidente de liquidação ou execução de sentença referente aos aumentos anuais (a partir dos € 230,85) do subsídio de chefia desde 2004 até ao presente; g) A pagar a título de prémio de desempenho devido desde 2004 até à data da propositura desta ação a quantia de € 3.000,00; h) A pagar-lhe a título de indemnização por inatividade e despromoção € 5.500,00; i) A repor as prestações em espécie, viatura de serviço, autorizando o autor a utilizar aquele veículo na sua vida particular, incluindo dias feriados, fins de semana e férias suportando os respetivos encargos com combustível até € 100,00, manutenção, reparações e seguros e um telemóvel de serviço que o autor possa utilizar na sua vida particular com um plafond de € 50,00; j) A pagar-lhe desde a data da propositura desta ação um subsídio mensal de chefia de acordo com a tabela – chefia nível 6, chefe de divisão – em qualquer caso nunca inferior a € 230,85 mensais, incluindo subsídio de férias e subsídio de Natal; l) A pagar-lhe a título de prémio de desempenho desde a data da propositura da presente ação um prémio de desempenho nunca inferior a € 500,00 ano; m) A pagar-lhe juros à taxa legal anual de 4%, desde a citação até efetivo pagamento, relativamente a todas as quantias acima peticionadas.

    1. Alegou para tanto, em síntese, a evolução das suas funções ao serviço da ré desde 1980 e as correspondentes contrapartidas prestadas por esta, argumentando que os factos que descreve conduzem ao reconhecimento dos direitos que invoca e à procedência da ação.

    2. A ré contestou, concluindo pela improcedência da ação. 4. A final, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a ré dos pedidos.

    3. Inconformado, no desiderato de lograr a revogação da sentença absolutória e ver proferido acórdão condenatório da Ré Recorrida nos pedidos formulados na PI, o Autor apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra 6.

    Aqui, no parcial provimento da apelação, foi decidida a alteração da sentença recorrida com a condenação da Ré a:

  2. No prazo de cinco dias, reconhecer, integrar e reclassificar o autor no Grupo Profissional, hoje categoria profissional de ESPECIALISTA I, grau de qualificação V (equivalente ao Grupo Profissional EPT-ESPECIALISTA POSTAL), com efeitos a partir de 04.11.1998, fazendo e atualizando o respetivo enquadramento/evolução profissional, remuneratório, categorial e ascensional decorrente de tal qualificação desde aquela data; b) Reconhecer e repor ao autor o direito ao cargo e funções de Responsável de Atendimento e Distribuição (ou outro, embora atualmente com as mesmas funções mas com diferente designação) no Grupo Profissional EPT, hoje ESPECIALISTA 1), desde 16.11.2004, fazendo e atualizando o respetivo enquadramento/evolução profissional, remuneratório, categorial e ascensional decorrente de tal qualificação desde aquela data; c) Reconhecer, repor e enquadrar o autor na classificação de quadro superior, grau de qualificação V, em cargo de chefia nível 6 – Chefe de Divisão ou equivalente segundo o Acordo de Empresa 2010 com efeitos a partir de 16.11.2004; d) A pagar ao autor a quantia a liquidar em liquidação de sentença correspondente às diferenças remuneratórias devidas ao autor em função do que lhe foi pago mensalmente e o que foi pago aos demais funcionários da ré no exercício do cargo e funções de RAD e o grupo profissional de EPT, hoje ESPECIALISTA 1, chefia nível 6, desde 16.11.2004 até à data da propositura da presente ação bem como as diferenças relativas a promoções, subsídios, gratificações, diuturnidades, prémios, regalias e demais retribuições em dinheiro ou espécie; e) A pagar ao autor a título de subsídios de chefia desde Dezembro de 2004 até à data da propositura da presente ação a quantia de € 18.275,40, bem como a quantia a liquidar em liquidação de sentença referente aos aumentos anuais, a partir dos € 230,85, do subsídio de chefia desde 2004 até ao presente; f) A repor as prestações em espécie, viatura de serviço, autorizando o autor a utilizar aquele veículo na sua vida particular, incluindo dias feriados, fins de semana e férias suportando os respetivos encargos com combustível até € 100,00 manutenção, reparações e seguros e um telemóvel de serviço que o autor possa utilizar na sua vida particular com um plafond de € 50,00; g) A pagar ao autor desde a data da propositura desta ação um subsídio mensal de chefia de acordo com a tabela – chefia nível 6, chefe de divisão – em qualquer caso nunca inferior a € 230,85 mensais, incluindo subsídio de férias e subsídio de Natal; h) A pagar-lhe juros de mora à taxa legal, desde a citação ou desde o vencimento, se vencidas a partir da citação, relativamente a todas as quantias acima referidas.

    1. Inconformada, querendo ver revogado o acórdão proferido e substituído por outro que a absolva na totalidade do pedido, insurge-se, agora, em recurso de revista, a ré CTT – Correios de Portugal, SA, retirando da respetiva motivação as seguintes conclusões: 7.1 Para efeitos de enquadramento e decisão da questão objeto do presente Recurso dir-se-á que, a questão fulcral centra-se no entendimento da falta de formalização da relação de Comissão de Serviço e, como consequência, a respetiva nulidade, com as inerentes cominações advenientes, nomeadamente, alteração da categoria profissional do Autor e integração das prestações inerentes à comissão de serviço na retribuição daquele.

      7.2 Tendo em conta o período em que o Autor exerceu funções de chefia enquanto RAD (04/11/1998 a 16/11/2004), entendeu o Tribunal a quo ser aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 404/91, de 16/10 (alterado pela Lei 118/99, de 11/08), o que, veremos, não corresponde à verdade.

      7.3 É a própria lei que, por um lado, permitia que fossem exercidas, em comissão de serviço, "...cargo de administração, de direção diretamente dependente da Administração e, bem assim, as funções de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos..." e, por outro lado, permitia também que por regulamentação coletiva pudessem ser exercidas, em comissão de serviço, outras funções para além daquelas legalmente previstas.

      7.4 Ora, quanto aos cargos de direção e chefia, o AE/CTT aplicável (publicado no BTE n.° 21, de 08/06/96) referia que "...dada a sua especificidade, não farão parte dos grupos profissionais e serão exercidos em comissão de serviço" - n.° 1, Cl.ª 69ª, dadas as especiais exigências de confiança que determinados cargos supõem.

      7.5 Dispõe o n° 2 da mesma cláusula que a nomeação para cargo de direção ou chefia é da exclusiva competência da Empresa; ou seja, a Recorrente não está juridicamente vinculada à categoria profissional, nem ao grau de qualificação detidos pelo nomeado, sendo o principal requisito para o preenchimento do cargo, uma relação de especial confiança.

      7.6 Assim, e se relativamente às funções previstas na lei podia haver, por parte dos trabalhadores, dúvidas quanto às mesmas se enquadrarem, ou não, no âmbito da comissão de serviço, e assim fazia todo o sentido que a lei obrigasse a que a comissão de serviço fosse reduzida a escrito, no que se refere ao AE/CTT este previa expressamente, no âmbito da permissão do art. l° do referido Decreto-lei, que todos os cargos de direção e chefia seriam sempre exercidos em comissão de serviço.

      7.7 Deste modo, qualquer trabalhador investido em cargo de direção ou chefia, sabia, sem qualquer sombra de dúvida, que aquele cargo ou função estava a ser exercido em comissão de serviço, pois que o IRCT assim o previa e não podia ser exercido de modo distinto, sendo certo que o Autor sempre aceitou este regime nas sucessivas nomeações e exonerações nunca tendo posto em causa a validade das suas nomeações para o exercício de cargos comissões de serviço, a não ser na presente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT