Acórdão nº 844/04.4TBCTX.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução28 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2004.09.03, no Tribunal Judicial da Comarca do ... – 1º Juízo - AA, SA intentou contra BB, E..., Lda.

e Banco CC, SA, a presente ação declarativa, sob a forma de processo ordinário Alegou em resumo, que - aceitou uma proposta apresentada pela Ré BB para a construção de uma estação de tratamento de águas residuais, nas instalações da Autora, pelo preço de € 293.043,76; - nos termos dessa proposta, os trabalhos a realizar pela Ré compreendiam o projeto da nova ETAR - construção civil, equipamento eletromecânico, instalações elétricas e arranjos exteriores, o fornecimento e montagem do equipamento eletromecânico e instalações elétricas e os ensaios e arranque da instalação; - todos estes trabalhos estariam concluídos no prazo de 34 semanas após o seu início; - no âmbito deste acordo e por ocasião do pagamento da primeira prestação, foi emitida pelo réu CC uma garantia bancária a favor da Autora no valor de € 87.913,13, válida até 30 de Novembro de 2002; - a Ré BB não cumpriu os prazos acordados para a realização de cada um dos trabalhos, excedendo-os; - o projeto elaborado pela Ré não era adequado ao tratamento das águas residuais geradas na exploração da Autora, de forma a respeitar as exigências legais, pois não era adequado nem à dimensão, nem à composição dos efluentes; - a execução dos trabalhos do projeto também não decorreu em conformidade com o constante da proposta; - tudo isto determinou a avaria nos equipamentos e uma descarga das águas residuais provenientes da ETAR diretamente para a linha de água contígua ao prédio da Autora, afluente da Ribeira de ...; - na sequência disso, a Ré encetou diversas diligências e deslocações às instalações da Autora, tendo sugerido à Autora a aquisição de equipamento adicional, não contemplado na proposta inicial, o que Autora fez, suportando os custos inerentes com a sua aquisição e instalação; - em face das deficiências verificadas no funcionamento da ETAR foi sucessivamente prorrogado o prazo da garantia bancária emitida pelo Banco réu, a favor da Autora; - no entanto, a partir de Setembro de 2003, a Ré nunca mais compareceu na obra e deixou de efetuar qualquer tipo de atividade com vista a corrigir os defeitos verificados e à conclusão da fase de arranque, sendo que, nessa altura, a ETAR continuava a não funcionar, nos termos convencionados, de forma a serem cumpridas todas as normas de descarga de águas residuais, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 236/98 de 1 de Agosto; - razão pela qual, a Autora para evitar a ocorrência de um acidente ecológico, teve necessidade de contratar com DD a realização de todos os trabalhos para correção dos defeitos existentes na ETAR, suportando todas as despesas inerentes com esses trabalhos; - para além disso, o deficiente e, por vezes, nulo funcionamento da ETAR acarretaram prejuízos à Autora, nomeadamente, as despesas com o pagamento do preço da limpeza e desentupimento dos tanques recetores de efluente.

Pediu - que a ré BB fosse condenada na redução do preço total da empreitada, no montante de €104.616,62, correspondente à parte do preço não devida; - que a mesma ré fosse condenada no pagamento à Autora o montante de € 269.289,09, correspondente aos prejuízos sofridos e aos custos despendidos na eliminação dos defeitos da obra, acrescido de juros de mora à taxa de 12%, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; - que também a mesma ré fosse condenada no pagamento da quantia que se vier a liquidar na pendência da presente ação ou em sede de execução de sentença, correspondente aos prejuízos que vier a sofrer como consequência do incumprimento contratual da Ré; - que o Banco Réu fosse condenado, solidariamente com a Ré, até ao limite de €87.913,13, acrescidos dos juros de mora à taxa de 12%, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

Contestando e também em resumo, a ré Ré BB, E..., Limitada alegou que - o direito da autora intentar a presente ação tinha caducado uma vez que tinha decorrido mais de um ano entre a data da denúncia dos defeitos pela Autora à Ré e a data de entrada em juízo da presente ação; - o pedido de condenação da Ré na eliminação direta dos defeitos da obra deverá ser liminarmente indeferido, em virtude da sua admissibilidade se encontrar excluída pelo disposto no artigo 1221.º do Código Civil; - em 18 de Julho de 2002, entregou à Autora a empreitada contratada entre ambas e que a partir dessa data, a Autora passou a operar autonomamente a instalação, assumindo exclusiva responsabilidade pela gestão, exploração e manutenção da instalação; - as sucessivas avarias no funcionamento da ETAR ficaram a dever-se à deficiente operação e manutenção diária da instalação, uma vez que a Autora não afetava à operação e manutenção da ETAR qualquer funcionário especializado, não acompanhava diariamente o funcionamento dos equipamentos, não geria a utilização dos reagente utilizados nas operações de tratamento, não procedia às operações mínimas de limpeza e manutenção, designadamente, dos caudais, grelhas de gradagem e equipamentos mecânicos e elétricos e não concluiu a rede de drenagem das águas pluviais, o que era da sua responsabilidade; - aquelas avarias ocorreram também porque os caudais diários de efluentes efetivamente tratados pela instalação eram muito superiores aos que estavam previstos no seu dimensionamento, tendo em conta os dados fornecidos pela Autora à Ré, o que, por sua vez exigia a reformulação do processo de tratamento concebido na instalação, mas que a Autora nunca aceitou reformular.

Em reconvenção a Ré BB pediu - a declaração da extinção da garantia bancária emitida pelo CC, em virtude de se encontrar integralmente cumprida a obrigação principal por parte da Ré e a Autora a devolver à Ré essa garantia bancária, no prazo máximo de oito dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença e no pagamento de uma sanção compulsória de €250 por cada dia de atraso na entrega; - e a condenação da Autora no pagamento à Ré do montante de €122.401,44, correspondente ao valor das facturas em dívida, relativamente ao contrato em causa, acrescido dos juros vencidos e vincendos, desde a data de emissão das facturas até ao seu integral e efetivo pagamento.

Tambem o réu Banco CC contestou, alegando, em resumo, que a garantia bancária que prestou estava extinta, em face da extinção da obrigação assumida pela Ré BB.

Deduziu ainda reconvenção, peticionando que fosse declarada a extinção da referida garantia bancária e que fosse ordenada a restituição ao Banco CC do original dessa garantia, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 2011.08.12, foi proferida sentença, em que se julgou parcialmente procedente a ação e improcedentes as reconvenções, da seguinte forma: “1.Julgar, parcialmente, procedente a presente ação, por provada, e, em consequência: a) Declarar a redução do preço total convencionado no âmbito do contrato celebrado entre a Autora AA, SA e a Ré BB, E..., Lda., no montante de €104.616,62 (cento e quatro mil, seiscentos e dezasseis euros e sessenta e dois cêntimos). b) Condenar a Ré BB, E..., Lda. a pagar à Autora AA, SA a quantia de €234.103,42 (duzentos e trinta e quatro mil e cento e três euros e quarenta e dois cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais que causou com o incumprimento das suas obrigações contratuais, acrescida dos juros moratórios já vencidos e vincendos, calculados à taxa legal supletiva prevista para os juros comerciais, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

  1. Condenar o Réu Banco CC, SA, solidariamente com a Ré BB, E..., Lda., em cumprimento da garantia bancária que prestou, a pagar à Autora AA, SA até ao montante de €87.913,13 (oitenta e sete mil, novecentos e treze euros e treze cêntimos), acrescido dos juros moratórios já vencidos e vincendos, calculados à taxa legal supletiva prevista para os juros comerciais, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

  2. Absolver os Réus BB, E..., Lda. e Banco CC, SA do demais peticionado contra si pela Autora AA, SA.

  1. Julgar, totalmente, improcedentes as reconvenções deduzidas pelos Réus BB, E..., Lda. e Banco CC, SA, por não provadas e, em consequência, absolver a Autora AA, SA das mesmas.

  2. Condenar a Autora AA, SA e os Réus BB, E..., Lda. e Banco CC, SA no pagamento das custas devidas, na proporção dos respectivos decaimentos – artigo 446.º do Código de Processo Civil”.

    Inconformados, ambos os réus apelaram, sem êxito, pois a Relação de Évora, por acórdão de 2013.05.12, confirmou a decisão recorrida.

    Novamente inconformados, os réus deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

    A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

    Cumpre decidir.

    As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Nulidade do acórdão; B) – Impugnaççao das decisão sobre a matéria de facto; C) – Excepçoes peremptórias; D) – Responsabilidade por erro na conceção da ETAR; E) – Redução do preço; F) – Indemnização; G) – Garantia bancária.

    Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1) A Autora tem como objeto social a atividade agrícola e pecuária que desenvolve, designadamente, na exploração agropecuária instalada no prédio sito na Quinta ..., da freguesia de ... e concelho do ..., descrito na Conservatória de Registo Predial do ... sob o número … e aí registada a aquisição em favor da...

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