Acórdão nº 2431/09.1TVLSB.S1.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | JOÃO TRINDADE |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1-"AA, Unipessoal, Lda.", com sede na Rua …, n.° …, ….° …, em ... e BB, residente na Rua …, n.° …, ….° esquerdo, em ... intentaram,em 2009-1-10 contra "CC - ..., S.A." e "DD - ..., S.A.", ambas com sede na Rua ..., n.°…. …, ..., em ..., acção de condenação, com processo ordinário, pedindo: - A anulação do "contrato de utilização de loja em centro comercial" celebrado entre as Autoras e a Ré "CC - ..., S.A." em 27/02/2008; - A condenação da Ré "CC - ..., S.A." a devolver à Autora "AA, Unipessoal, Lda." o montante de € 24.153.60, correspondente àquele que por ela lhe foi passado a título de "direitos de ingresso"; - A condenação solidária das Rés a indemnizar a Autora "AA, Unipessoal. Lda.", a título de danos emergentes pelo montante global de 6 160.687,87; - A condenação solidária das Rés a indemnizar a Autora "AA,Unipessoal, Lda.", a título de lucros cessantes pelo montante que vier a apurar-se ser o correspondente à diferença entre o volume de negócio perspectivado para os meses de Novembro e Dezembro de 2008 e de Janeiro de 2009 em diante e aquele que efectivamente se verificar até à anulação do contrato, em razão da existência no "..." de uma outra loja de venda de produtos naturais e dietéticos, montante a liquidar em execução de sentença.
# 2 - Para tanto e em síntese alegaram que : -A Autora "AA, Unipessoal, Lda." é uma sociedade unipessoal detida pela Autora BB, com o capital social de € 5.486,78, tendo por objecto o comércio, importação e representação de artigos de perfumaria, bijutaria, lingerie feminina e pronto-a-vestir, comércio de produtos dietéticos naturais e de beleza, bem como a sua representação e importação; - A Autora BB, sócia única da Autora "AA, Unipessoal, Lda.", interveio, a título pessoal, no contrato como fiadora daquela sociedade relativamente às responsabilidades por ela assumidas perante a Ré "CC - ..., S.A."; - A Ré "CC - ..., S.A." é a responsável pela organização, gestão e exploração de um centro comercial denominado "..."; - A Ré "DD - ..., S.A." interveio, em representação da Ré "CC - ..., S.A.", nas negociações que conduziram à celebração do contrato anulando; - A Autora "AA, Unipessoal, Lda." desenvolve a sua actividade, no ramo da venda de produtos naturais e dietéticos, sob o nome de fantasia "EE", em diversos estabelecimentos instalados em centros ou galerias comerciais, mormente na margem Sul do Tejo; - Desde 26/11/2004, a Autora "AA, Unipessoal. Lda." possui um estabelecimento de venda dos bens do seu comércio no denominado "...", centro comercial naquela localidade também explorado pela Ré "CC - ..., S.A."; - Em finais de 2006, um representante da Ré "CC - ..., S.A." informou a Autora "AA, Unipessoal, Lda." de que estava em fase final de estudo a concretização de um centro comercial a instalar na cidade do ..., pretendendo averiguar do eventual interesse da Autora "AA, Unipessoal, Lda." numa das lojas daquele centro comercial, então embrionário; - A Autora "AA, Unipessoal, Lda." manifestou o seu interesse de princípio, ficando a aguardar que lhe fossem, oportunamente, apresentado o projecto do centro comercial e as condições pretendidas pela Ré "CC - ..., S.A."; - Em finais de 2007, o mesmo representante da Ré "CC - ..., S.A." contactou, de novo, a Autora "AA, Unipessoal, Lda.". informando-a de que iriam em breve ser abertas as inscrições para candidatos a lojistas do "..."; - Tendo-lhe dado o contacto de FF, colaborador da Ré "DD - ..., S.A.", que era a encarregada da promoção do centro comercial em causa e da angariação dos lojistas; - Estabelecido o contacto com o Senhor Doutor FF, este apresentou, em nome das Rés, o projecto comercial do "...", e entregou à Autora "AA, Unipessoal, Lda." a planta de localização das lojas dentro do centro; - No que diz respeito à concreta actividade da Autora "AA, Unipessoal, Lda.", o chamariz comercial - dito "loja-..." - do "..." era um supermercado da cadeia "GG", cuja presença, no dizer do Senhor Doutor FF já ao tempo estava assegurada; - A Autora "AA. Unipessoal, Lda." deu conta da sua preferência de que a loja onde pudesse instalar o seu estabelecimento "EE" se situasse na imediação do supermercado; - Por forma, a que os clientes do supermercado passassem pela "EE" quando a ele se dirigissem; - O Senhor Doutor FF afirmou ser impossível aceder à pretensão da Autora "AA, Unipessoal, Lda." por, alegadamente, já estarem comprometidas as lojas mais próximas do supermercado que reuniam as características adequadas ao negócio dela; - As Rés, representadas pelo Senhor Doutor FF, indicaram como disponível e adequada uma loja que, embora no mesmo piso do supermercado, se situava num dos corredores do "..."; - Questão prévia à entabulação das negociações entre a Autora "AA, Unipessoal, Lda." e as Rés foi a de saber se no centro iria ser admitida a instalação de um outro lojista cuja actividade fosse directamente concorrente da "EE"; - As Rés asseguraram à Autora "AA. Unipessoal, Lda.", por intermédio do Senhor Doutor FF. que não haveria no "..." outra loja de produtos naturais e dietéticos; - Indo, outrossim, ali ser instaladas uma farmácia e uma dita "parafarmácia"; - Definida essa questão essencial para a formação da vontade contratual das Autoras, passou-se à fase seguinte, isto é, à discussão das condições contratuais; - Na sequência da reunião e de ulterior conversa telefónica, em 22/01/2008 a Ré "DD - ..., S.A." endereçou à Autora "AA, Unipessoal, Lda." Uma carta, subscrita pelo Senhor Doutor FF, em que a Ré "DD -..., S.A." apresentava a "proposta de utilização e condições de ocupação para uma loja EE no futuro empreendimento ... a realizar na cidade de ..."; - A proposta das Rés continha os seguintes elementos: a) A loja "indicada" para a 1ª. A. era a n° …, situava-se no piso … e tinha uma área aproximada de 68 m2; b) A renda seria de € 2.516,00 mensais, que poderia variar, para mais, no caso de aquele montante ser inferior a 7% da facturação da loja da Autora "AA, Unipessoal, Lda.", caso em que o valor da renda seria fixado com base em tal percentagem; c) Para ter o privilégio de ser lojista do "...", a Autora "AA, Unipessoal. Lda." deveria pagar à Ré "CC - ..., S.A." o montante de € 20.128.00, a fundo perdido, a título de "direitos de ingresso", dos quais 30% com a aceitação da proposta e 70%, escalonadamente , até Julho de 2008; d) Ao valor da renda acresceria uma comparticipação para as "despesas e encargos comuns com o condomínio e promoção do Centro Comercial", que no primeiro ano teria a expressão económica mensal de € 782,00 (€ 11,50 x 68 m2); e) O contrato seria celebrado pelo prazo de seis anos; f) A loja seria entregue em tosco, com ligações possíveis aos serviços municipalizados; g) O Centro seria inaugurado, previsivelmente, em Outubro de 2008; - A Autora "AA, Unipessoal, Lda." cumpriu os "formalismos" da proposta das Rés tendo, designadamente, entregado o cheque de € 7.306,46 correspondente a 30% dos "direitos de ingresso"; - Com data de 27/02/2008, a Ré "DD -..., S.A.", em quem a Ré "CC - ..., S.A." delegara a condução das negociações do contrato a celebrar, comunicou à Autora que "a actividade comercial que pretende desenvolver na loja n° ... que integra o Centro Comercial denominado ... foi devidamente aprovada pelo Conselho de aprovação do projecto"; - Em 08/05/2008, a Ré "DD - ..., S.A." enviou à Autora "AA, Unipessoal, Lda.", o "contrato de utilização de loja em centro comercial", ora anulando, em que figuram como outorgantes as duas Autoras e a Ré "CC - ..., S.A."; - O contrato em causa, embora enviado para assinatura em 08/05/2008, está datado de 27/02/2008; - No contrato, a Ré "CC - ..., S.A." assumiu-se como "a empresa responsável pela organização, gestão e exploração de um centro comercial, o qual se encontra em construção na cidade de ..."; - No considerando 7 do contrato, pode ler-se que a Ré "CC - ..., S.A." "está integrada num Grupo que usufrui de conhecimentos técnicos que lhe permitem desenvolver uma procura e escolha de locais adequados para a realização de centros comerciais, desenvolver estudos de viabilidade económica de projectos e de distribuição de lojistas em relação de vizinhança adequada com vista à melhor exploração do centro comercial, pela implementação de uma estrutura adequada ao funcionamento do mesmo"; - No considerando 8 do contrato, afirma-se que os conhecimentos técnicos da Ré "CC - ..., S.A." são "factor de decisiva valorização do centro comercial e de cada uma das lojas nele integradas no âmbito do respectivo mercado"; - Ao assinarem o contrato com a Ré "CC - ..., S.A.", as Autoras acreditaram que ela dispunha, efectivamente, dos ditos conhecimentos que alegadamente, seriam "factor de decisiva valorização" de cada uma das lojas integradas no "..."; - No considerando 9 do contrato celebrado entre as Autora e a Ré "CC - .... S.A." estipulou-se que o centro comercial deveria funcionar "como um todo harmónico atendendo à complementaridade e interdependência das lojas que o constituem"; - Não só porque a Autora "AA, Unipessoal, Lda." tinha expressado às Rés a essencialidade para a decisão de contratar de a sua ser a única loja do "..." destinada à venda de produtos naturais e dietéticos, mas também porque a Ré "CC - ..., S.A." declarou a sua aptidão para estabelecer as valências das lojas presentes naquele centro em razão da, sua complementaridade e interdependência, as aqui demandantes acreditaram que as coisas decorreriam como combinado; - O que proporcionaria à Autora "AA, Unipessoal, Lda." a possibilidade de rentabilizar o investimento que iria fazer, já com o pagamento dos chamados "direitos de ingresso", já com as obras e decoração da loja, bem como com a aquisição das mercadorias destinadas a serem ali vendidas; - Nessa convicção de que a loja cuja utilização contrataria com a Ré "CC -..., S.A." seria a única de produtos naturais e dietéticos do "...", a Autora "AA, Unipessoal, Lda." encetou as diligências necessárias...
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