Acórdão nº 2431/09.1TVLSB.S1.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJOÃO TRINDADE
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1-"AA, Unipessoal, Lda.", com sede na Rua …, n.° …, ….° …, em ... e BB, residente na Rua …, n.° …, ….° esquerdo, em ... intentaram,em 2009-1-10 contra "CC - ..., S.A." e "DD - ..., S.A.", ambas com sede na Rua ..., n.°…. …, ..., em ..., acção de condenação, com processo ordinário, pedindo: - A anulação do "contrato de utilização de loja em centro comercial" celebrado entre as Autoras e a Ré "CC - ..., S.A." em 27/02/2008; - A condenação da Ré "CC - ..., S.A." a devolver à Autora "AA, Unipessoal, Lda." o montante de € 24.153.60, correspondente àquele que por ela lhe foi passado a título de "direitos de ingresso"; - A condenação solidária das Rés a indemnizar a Autora "AA, Unipessoal. Lda.", a título de danos emergentes pelo montante global de 6 160.687,87; - A condenação solidária das Rés a indemnizar a Autora "AA,Unipessoal, Lda.", a título de lucros cessantes pelo montante que vier a apurar-se ser o correspondente à diferença entre o volume de negócio perspectivado para os meses de Novembro e Dezembro de 2008 e de Janeiro de 2009 em diante e aquele que efectivamente se verificar até à anulação do contrato, em razão da existência no "..." de uma outra loja de venda de produtos naturais e dietéticos, montante a liquidar em execução de sentença.

# 2 - Para tanto e em síntese alegaram que : -A Autora "AA, Unipessoal, Lda." é uma sociedade unipessoal detida pela Autora BB, com o capital social de € 5.486,78, tendo por objecto o comércio, importação e representação de artigos de perfumaria, bijutaria, lingerie feminina e pronto-a-vestir, comércio de produtos dietéticos naturais e de beleza, bem como a sua representação e importação; - A Autora BB, sócia única da Autora "AA, Unipessoal, Lda.", interveio, a título pessoal, no contrato como fiadora daquela sociedade relativamente às responsabilidades por ela assumidas perante a Ré "CC - ..., S.A."; - A Ré "CC - ..., S.A." é a responsável pela organização, gestão e exploração de um centro comercial denominado "..."; - A Ré "DD - ..., S.A." interveio, em representação da Ré "CC - ..., S.A.", nas negociações que conduziram à celebração do contrato anulando; - A Autora "AA, Unipessoal, Lda." desenvolve a sua actividade, no ramo da venda de produtos naturais e dietéticos, sob o nome de fantasia "EE", em diversos estabelecimentos instalados em centros ou galerias comerciais, mormente na margem Sul do Tejo; - Desde 26/11/2004, a Autora "AA, Unipessoal. Lda." possui um estabelecimento de venda dos bens do seu comércio no denominado "...", centro comercial naquela localidade também explorado pela Ré "CC - ..., S.A."; - Em finais de 2006, um representante da Ré "CC - ..., S.A." informou a Autora "AA, Unipessoal, Lda." de que estava em fase final de estudo a concretização de um centro comercial a instalar na cidade do ..., pretendendo averiguar do eventual interesse da Autora "AA, Unipessoal, Lda." numa das lojas daquele centro comercial, então embrionário; - A Autora "AA, Unipessoal, Lda." manifestou o seu interesse de princípio, ficando a aguardar que lhe fossem, oportunamente, apresentado o projecto do centro comercial e as condições pretendidas pela Ré "CC - ..., S.A."; - Em finais de 2007, o mesmo representante da Ré "CC - ..., S.A." contactou, de novo, a Autora "AA, Unipessoal, Lda.". informando-a de que iriam em breve ser abertas as inscrições para candidatos a lojistas do "..."; - Tendo-lhe dado o contacto de FF, colaborador da Ré "DD - ..., S.A.", que era a encarregada da promoção do centro comercial em causa e da angariação dos lojistas; - Estabelecido o contacto com o Senhor Doutor FF, este apresentou, em nome das Rés, o projecto comercial do "...", e entregou à Autora "AA, Unipessoal, Lda." a planta de localização das lojas dentro do centro; - No que diz respeito à concreta actividade da Autora "AA, Unipessoal, Lda.", o chamariz comercial - dito "loja-..." - do "..." era um supermercado da cadeia "GG", cuja presença, no dizer do Senhor Doutor FF já ao tempo estava assegurada; - A Autora "AA. Unipessoal, Lda." deu conta da sua preferência de que a loja onde pudesse instalar o seu estabelecimento "EE" se situasse na imediação do supermercado; - Por forma, a que os clientes do supermercado passassem pela "EE" quando a ele se dirigissem; - O Senhor Doutor FF afirmou ser impossível aceder à pretensão da Autora "AA, Unipessoal, Lda." por, alegadamente, já estarem comprometidas as lojas mais próximas do supermercado que reuniam as características adequadas ao negócio dela; - As Rés, representadas pelo Senhor Doutor FF, indicaram como disponível e adequada uma loja que, embora no mesmo piso do supermercado, se situava num dos corredores do "..."; - Questão prévia à entabulação das negociações entre a Autora "AA, Unipessoal, Lda." e as Rés foi a de saber se no centro iria ser admitida a instalação de um outro lojista cuja actividade fosse directamente concorrente da "EE"; - As Rés asseguraram à Autora "AA. Unipessoal, Lda.", por intermédio do Senhor Doutor FF. que não haveria no "..." outra loja de produtos naturais e dietéticos; - Indo, outrossim, ali ser instaladas uma farmácia e uma dita "parafarmácia"; - Definida essa questão essencial para a formação da vontade contratual das Autoras, passou-se à fase seguinte, isto é, à discussão das condições contratuais; - Na sequência da reunião e de ulterior conversa telefónica, em 22/01/2008 a Ré "DD - ..., S.A." endereçou à Autora "AA, Unipessoal, Lda." Uma carta, subscrita pelo Senhor Doutor FF, em que a Ré "DD -..., S.A." apresentava a "proposta de utilização e condições de ocupação para uma loja EE no futuro empreendimento ... a realizar na cidade de ..."; - A proposta das Rés continha os seguintes elementos: a) A loja "indicada" para a 1ª. A. era a n° …, situava-se no piso … e tinha uma área aproximada de 68 m2; b) A renda seria de € 2.516,00 mensais, que poderia variar, para mais, no caso de aquele montante ser inferior a 7% da facturação da loja da Autora "AA, Unipessoal, Lda.", caso em que o valor da renda seria fixado com base em tal percentagem; c) Para ter o privilégio de ser lojista do "...", a Autora "AA, Unipessoal. Lda." deveria pagar à Ré "CC - ..., S.A." o montante de € 20.128.00, a fundo perdido, a título de "direitos de ingresso", dos quais 30% com a aceitação da proposta e 70%, escalonadamente , até Julho de 2008; d) Ao valor da renda acresceria uma comparticipação para as "despesas e encargos comuns com o condomínio e promoção do Centro Comercial", que no primeiro ano teria a expressão económica mensal de € 782,00 (€ 11,50 x 68 m2); e) O contrato seria celebrado pelo prazo de seis anos; f) A loja seria entregue em tosco, com ligações possíveis aos serviços municipalizados; g) O Centro seria inaugurado, previsivelmente, em Outubro de 2008; - A Autora "AA, Unipessoal, Lda." cumpriu os "formalismos" da proposta das Rés tendo, designadamente, entregado o cheque de € 7.306,46 correspondente a 30% dos "direitos de ingresso"; - Com data de 27/02/2008, a Ré "DD -..., S.A.", em quem a Ré "CC - ..., S.A." delegara a condução das negociações do contrato a celebrar, comunicou à Autora que "a actividade comercial que pretende desenvolver na loja n° ... que integra o Centro Comercial denominado ... foi devidamente aprovada pelo Conselho de aprovação do projecto"; - Em 08/05/2008, a Ré "DD - ..., S.A." enviou à Autora "AA, Unipessoal, Lda.", o "contrato de utilização de loja em centro comercial", ora anulando, em que figuram como outorgantes as duas Autoras e a Ré "CC - ..., S.A."; - O contrato em causa, embora enviado para assinatura em 08/05/2008, está datado de 27/02/2008; - No contrato, a Ré "CC - ..., S.A." assumiu-se como "a empresa responsável pela organização, gestão e exploração de um centro comercial, o qual se encontra em construção na cidade de ..."; - No considerando 7 do contrato, pode ler-se que a Ré "CC - ..., S.A." "está integrada num Grupo que usufrui de conhecimentos técnicos que lhe permitem desenvolver uma procura e escolha de locais adequados para a realização de centros comerciais, desenvolver estudos de viabilidade económica de projectos e de distribuição de lojistas em relação de vizinhança adequada com vista à melhor exploração do centro comercial, pela implementação de uma estrutura adequada ao funcionamento do mesmo"; - No considerando 8 do contrato, afirma-se que os conhecimentos técnicos da Ré "CC - ..., S.A." são "factor de decisiva valorização do centro comercial e de cada uma das lojas nele integradas no âmbito do respectivo mercado"; - Ao assinarem o contrato com a Ré "CC - ..., S.A.", as Autoras acreditaram que ela dispunha, efectivamente, dos ditos conhecimentos que alegadamente, seriam "factor de decisiva valorização" de cada uma das lojas integradas no "..."; - No considerando 9 do contrato celebrado entre as Autora e a Ré "CC - .... S.A." estipulou-se que o centro comercial deveria funcionar "como um todo harmónico atendendo à complementaridade e interdependência das lojas que o constituem"; - Não só porque a Autora "AA, Unipessoal, Lda." tinha expressado às Rés a essencialidade para a decisão de contratar de a sua ser a única loja do "..." destinada à venda de produtos naturais e dietéticos, mas também porque a Ré "CC - ..., S.A." declarou a sua aptidão para estabelecer as valências das lojas presentes naquele centro em razão da, sua complementaridade e interdependência, as aqui demandantes acreditaram que as coisas decorreriam como combinado; - O que proporcionaria à Autora "AA, Unipessoal, Lda." a possibilidade de rentabilizar o investimento que iria fazer, já com o pagamento dos chamados "direitos de ingresso", já com as obras e decoração da loja, bem como com a aquisição das mercadorias destinadas a serem ali vendidas; - Nessa convicção de que a loja cuja utilização contrataria com a Ré "CC -..., S.A." seria a única de produtos naturais e dietéticos do "...", a Autora "AA, Unipessoal, Lda." encetou as diligências necessárias...

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