Acórdão nº 136/11.2TBCUB.E1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução14 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO AA, cidadã de nacionalidade britânica, requereu, em 20-05-2011, no Tribunal Judicial de Cuba, em Portugal, contra BB, também cidadão de nacionalidade britânica, a declaração de executoriedade em Portugal da sentença proferida em 09-10-2008, pelo High Court of Justice, Queen`s Bench Divisionm Royal Court of Justice, no Processo nº HQ06X03436, que condenou o requerido a pagar à requerente a quantia de 5.000,00 £, acrescida de IVA e pagável a partir das 16 horas do dia 23-10-2008.

Em 30-11-2011 foi proferida decisão conferindo executoriedade aquela sentença.

Notificado, apelou o requerido para o Tribunal da Relação de Évora.

Sem êxito, já que, por acórdão de 15-11-2012, foi a apelação julgada improcedente.

Interpôs - e alegou – então, recurso de revista para o STJ.

Mas tal recurso não foi recebido na Relação por, segundo o Ex.º Relator, o valor da causa - € 8.036,81 euros – conjugado com o valor da alçada da Relação - € 30.000,00 euros - não o permitir.

O recorrente reclamou contra tal rejeição e viu ser atendida a reclamação.

Proferido no processo principal o despacho preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, as quais devem conter o resumo sintético das razões da sua discordância (art. 685º-A nº1 CPC).

E, segundo o recorrente, as razões da sua divergência com o acórdão recorrido são as seguintes: 1 – Encontra-se preenchida a norma do nº2 do art. 34º do Regulamento, porque o Recorrente não foi notificado do pedido da Recorrida AA nem da declaração final de 2008-10-09, ora declarada executória.

  1. - Tendo ademais sido julgado +a revelia 3º - Não lhe tendo, por isso, sido possibilitado o uso da prerrogativa de defesa e de recurso 4º - O Recorrente deve ser considerado não notificado e revel.

  2. - A certidão emitida nos termos do anexo V do Regulamento (CE) nº 44/2001 (documento nº1 junto com o requerimento inicial da Requerente AA) não obedece aos requisitos legais porque o ponto 4.4 não se refere à notificação do Recorrente mas sim de CC.

  3. - O Tribunal “a quo” considerou indevidamente prejudicada a suscitada questão da revelia, tendo-se, consequentemente, verificado omissão de pronúncia quanto à alegada falta de notificação do Recorrente (ponto 15 das alegações e artigos 4º a 6º da conclusões apresentadas pelo Recorrente no Recurso de Apelação).

    Por isso, 7º - A decisão recorrida violou o nº2 do art. 34º e os art.s 41º, 45º, 53º, 54º e 58º do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000.

  4. - A decisão recorrida violou ainda o nº2 do art. 660º do CPC o que, desde logo, consubstancia a nulidade estatuída no art. 668 nº1, alínea d) primeira parte, do CPC.

    Assim. o douto acórdão sob recurso não deverá manter-se, por contrário à...

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