Acórdão nº 877/09.4TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução05 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA instaurou a presente acção contra BB - ..., LDA, pedindo que:

  1. Seja declarada a ilicitude do despedimento do Autor devido à ocorrência da caducidade do procedimento disciplinar; b) Se assim não for entendido, que seja declarada a invalidade do procedimento disciplinar por violação das garantias de defesa previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 430.° do Código do Trabalho; c) Se assim não for entendido, que seja declarado o despedimento ilícito por inexistência de justa causa de despedimento; d) Seja a Ré condenada a reintegrar o Autor ou, em alternativa, a indemnizá-lo na quantia de € 15.118,50, opção que será feita até à sentença final; e) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 2.662,00 correspondente a créditos laborais devidos pela cessação do contrato; f) A Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de € 20.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; g) A Ré seja condenada a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias acima referidas, contabilizados desde a data do despedimento até integral pagamento; h) A Ré seja condenada a: h.1) - Qualificar como retribuição, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 249.° do Código do Trabalho, a prestação retributiva que é processada nos recibos de remuneração, 14 vezes por ano, a título de ajudas de custo, relativamente a todos os salários, para todos os devidos e legais efeitos, nomeadamente em relação aos salários vincendos durante o decurso da presente acção; h.2) - A entregar ao Autor uma compensação pelos prejuízos que este comportamento da Ré causou ao Autor, reconstituindo a situação financeira que este teria se a ré não tivesse qualificado como ajudas de custo quantias que eram retribuição, a apurar em execução de sentença.

    A acção prosseguiu seus termos vindo a ser decidida por sentença de 12 de Julho de 2011, cujo dispositivo é do seguinte teor: «

  2. Declarar ilícito o despedimento do autor promovido pela ré. b) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de indemnização em substituição da reintegração, a quantia de 11.198,90 € (onze mil cento e noventa e oito euros e noventa cêntimos). c) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros). d) Condenar a ré a pagar ao autor 2.662,00 € (dois mil seiscentos e sessenta e dois euros), a título de créditos vencidos, nos termos supra expostos. e) Condenar a ré a pagar ao autor juros moratórios, à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre todas as quantias atrás referidas, até integral pagamento. f) Absolver a ré da restante parte do pedido. g) Condenar o autor e a ré no pagamento das correspondentes custas, na proporção do decaimento (sendo o valor da causa o indicado na petição inicial). h) Não condenar a ré como litigante de má fé».

    Inconformada com esta decisão dela recorreu a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, vindo o Autor a recorrer, subordinadamente, também daquela decisão.

    O Tribunal da Relação decidiu os recursos interpostos por acórdão de 20 de Março de 2013, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Nos termos expostos, acorda-se:

    1. Em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré e, em consequência, altera-se a decisão recorrida quanto ao montante de indemnização por danos não patrimoniais que se fixa em € 3.000,00 e quanto aos juros de mora sobre esta indemnização, os quais serão devidos a partir da data do trânsito em julgado da decisão do tribunal.

      B) Em julgar procedente o recurso subordinado interposto pelo Autor e, em consequência, condena-se a Ré a pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal, sendo que a este montante há que deduzir as importâncias referidas nos n° 2, 3 e 4 do mesmo artigo, o que se apurará no incidente de liquidação de sentença.

      C) Manter, quanto ao mais, a decisão recorrida.

    2. Custas do recurso interposto pela Ré a cargo do A. e da Ré na proporção de 1/10 e 9/10, respectivamente. Custas do recurso subordinado a cargo da Ré.» Irresignada com esta decisão dela recorre, agora de revista para este Supremo Tribunal, a Ré integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1. O Tribunal a quo proferiu douto acórdão, decidindo em consequência:

  3. Improcede a nulidade da decisão da matéria de facto por falta de fundamentação dos factos não provados.

  4. Altera a decisão recorrida quanto ao montante de indemnização por danos não patrimoniais, fixando no montante de 3.000,00 euros.

  5. Julgar procedente o recurso subordinado interposto pelo Autor e, em consequência, condenar-se a Ré a pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal, sendo que a este montante há que deduzir as importâncias referidas nos n.°s 2, 3 e 4 do mesmo artigo, o que se apurará no incidente de liquidação de sentença.

    1. O douto Acórdão entende que: "A arguição da nulidade da decisão da matéria de facto por falta de fundamentação dos factos não provados deveria ter sido feita perante o juiz que proferiu tal decisão, nos termos previstos no n.° 4 do artigo 653°, do CPC, pois, a nosso ver, essa é uma nulidade secundária, cuja arguição segue os termos dos artigos 201.º e 205.º do CPC." 3. Tendo concluído ainda que: "não tendo sido suscitada essa arguição perante o juiz da causa, não há que dela conhecer em sede de recurso." 4. Ao não se pronunciar sobre a questão suscitada pelo Recorrente, sobre a falta de fundamentação da matéria de facto, verifica-se omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668°, n.º 1 d) (primeira parte) do Código Processo Civil.

    2. É entendimento da Recorrente, que a arguição da falta de fundamentação da matéria de facto também pode sempre ser arguida aquando da interposição de Recurso para o Tribunal da Relação.

    3. A reclamação da falta de fundamentação da matéria de facto pode ser arguida em dois momentos distintos: aquando da leitura da decisão da matéria de facto e em sede de recurso.

    4. A Recorrente sustenta esta posição na medida em que considera que, não obstante a reclamação da decisão da matéria de facto poder ser efetuada pelos mandatários das partes presentes na leitura, não impede que também seja arguida se for interposto recurso da decisão de primeira instância.

    5. Se os mandatários das partes estiverem presentes na leitura da decisão da matéria de facto e não se conformarem com a decisão, podem reagir, de imediato, com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição.

    6. Ou, caso as partes não reclamem da decisão, no momento da leitura, podem sempre impugná-la, mais tarde, no recurso que interpuserem da sentença, nos termos dos arts. 690°-A e 712° do CPC, com fundamento em discordância em obscuridade, deficiência ou contradição.

    7. A falta reclamação da falta de fundamentação, aquando da resposta aos quesitos, não é impeditiva que a reclamação seja requerida em sede de recurso para Relação.

    8. Este tema foi tratado de modo exaustivo pela jurisprudência dos tribunais superiores, entre os quais os Tribunais da Relação e no Supremo Tribunal Administrativo que considerou que, não obstante ser dada a faculdade às partes de reclamar da matéria de facto no ato da leitura, pode o Recorrente vir arguir a falta de fundamentação, no recurso interposto da decisão.

    9. Nesse sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. n.° 59/09.5 TTGRD.1 JTRC, entende que: "A falta, absoluta ou suficiente, de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto é, quanto a nós, uma nulidade secundária, que deve, de acordo com essa norma, ser objeto imediato de reclamação, sob pena de se considerar sanada (cfr. art°s 201° e 205°) no que toca ao interesse de controlo das partes perante o próprio tribunal que profere a decisão (neste sentido, v. Ac. da Relação de Coimbra de 1-2-2005, in www.dasi.pt proc. 3781/04). Já assim não será no caso de se suscitar o controlo da Relação, por via recursória. Mas neste caso, o interesse em se obter a adequada fundamentação da decisão da 1.ª instância tem de resultar da efetiva necessidade para esse controlo, na medida em que ele for suscitado pelas partes ou pela própria Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 715° do CPC." 13. Conforme é referido no Acórdão n° 046775 do Supremo Tribunal Administrativo, de 25 de Junho de 2002: "A falta, absoluta ou suficiente, de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constitui uma nulidade secundária, que deve, de acordo com o art° 653°, n° 4, do CPC, ser objeto de imediata reclamação, sob pena de se considerar sanada no que toca ao interesse de controlo das partes perante o próprio tribunal que profere a decisão. Já assim não será no caso de se suscitar o controlo da Relação, por via recursória”.

    10. É entendimento Doutrinal que: "Proferida a decisão sobre a matéria de facto, deve ser concedido às partes o tempo necessário para analisar essa decisão. Após a sua leitura, o tribunal deve facultar a cada um dos advogados uma cópia da mesma, para estes a poderem examinar, pelo tempo que se revelar razoável para uma apreciação ponderada, tendo em conta a complexidade da causa (art. 653°, n.° 4 do CPC).” "Efetuado esse exame, se os mandatários das partes não se conformarem com a decisão, podem reagir de duas formas: reclamar de imediato, com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição, ou então, podem impugná-la, mais tarde, no recurso que interpuserem da sentença, nos termos dos arts. 690°-A e 712° do CPC, com fundamento em discordância (quanto à forma (…) como foram valoradas as provas e decididos os quesitos), em obscuridade, deficiência ou contradição.

      " Esse controlo é, sobretudo, feito por via de recurso pelas Relações. Mas também é exercido pelas partes no domínio do direito que lhes assiste de confrontarem o próprio tribunal perante os seus próprios argumentos ou falta deles...

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