Acórdão nº 2225/07.9TJVNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução12 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA e mulher, BB, residentes na Rua …, nº ..., ..., …, propuseram a presente acção com processo ordinário contra EP - Estradas de Portugal, E.P.E.

(actualmente “EP- Estradas de Portugal, S.A.”) pedindo que a R. seja condenada, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, em quantia não inferior a € 66.731,50, mas a liquidar no respectivo incidente, e a quantia de € 5.000, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Para tanto alegam, em síntese, que a R. instalou o estaleiro de uma obra a que procedeu num prédio rústico sito em frente à casa de habitação dos AA. e a uma distância dela de 10 metros, que utilizou até Dezembro de 2004, tendo, para o efeito, procedido a obras de desaterro e terraplanagem do dito prédio rústico, utilizando retroescavadoras e camiões, o que implicava o constante sair e entrar desse estaleiro, provocando constantes vibrações e aparecimento de buracos em todo o troço da rua que separa os prédios e fissuras na sua casa de habitação, que originaram infiltrações de água, humidades, rachadelas nos passeios em volta da casa e outros danos, cuja reparação ascende ao montante de € 66.731,50, IVA incluído, situação que lhes provocou ainda danos de natureza não patrimonial, como tristeza e desgosto, que computam em € 5.000.

Contestou o R. que, impugnando os factos alegados pelos AA., por desconhecimento e impossibilidade de vistoriar a casa dos AA., por impedimento destes, aduz, invocando a excepção dilatória da sua ilegitimidade, que a obra em causa foi realizada, em regime de empreitada, por um consórcio constituído pelas sociedades “CC - …, S.A.”, “DD, S.A.” e “EE, S.A.”, cuja intervenção acessória requer.

Termina pedindo que seja declarada parte ilegítima, com a consequente absolvição da instância.

Foram admitidas, apesar da oposição dos AA., como intervenientes acessórias, aquelas sociedades que contestaram nos seguintes termos: A “CC, S.A.” defende-se por excepção, invocando a prescrição do direito dos AA., e por impugnação, aduzindo que, por força da repartição interna dos trabalhos do consórcio, não desenvolveu quaisquer trabalhos de movimentação de terras e terraplanagens, que foram atribuídos aos restantes elementos do consórcio, concluindo pela sua absolvição do pedido.

A “DD, S.A.” e “Empresa de Construções EE, S.A.

”, que apresentaram defesa conjunta, defendem-se por excepção, em que suscitam a incompetência, em razão da matéria, do tribunal recorrido para a apreciação do litígio, e a prescrição do direito dos autores, e por impugnação, designadamente alegando que a instalação e montagem do estaleiro não eram susceptíveis de provocar os danos invocados pelos AA., mais aduzindo que haviam transferido para a seguradora “FF - Companhia de Seguros, SPA” a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a execução da empreitada, cuja intervenção acessória requerem, concluindo pela procedência das excepções e pela improcedência da acção, com as legais consequências.

Admitida, sem oposição, a sua intervenção, a interveniente “FF, SPA” contestou impugnando os factos articulados pelos AA. e, aduzindo que os danos não patrimoniais peticionados se encontram excluídos do contrato de seguro, conclui nos mesmos termos das suas seguradas.

Na réplica os AA. pugnam pela improcedência das excepções e reafirmam o anteriormente alegado, concluindo como na petição inicial.

Em sede de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria do tribunal recorrido, após o que se fixou a matéria assente e se elaborou a base instrutória.

Instruída a causa, com realização de prova pericial, procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.

Foi, então, proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se solidariamente a R. Instituto de Estradas de Portugal e as chamadas que integram o consórcio adjudicatário (CC …, S.A., DD S.A., e Empresa de Construções EE, S.A.), e ainda a chamada Companhia de Seguros FF Companhia de Seguros, SPA, a pagar aos AA. a quantia, já liquidada de 25.000 Euros (+ IVA), acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo da quantia que se vier a liquidar em sede de liquidação para fins executivos, correspondente a eventual aumento de preço.

Mais se condenou a R. e as chamadas que integram o Consórcio Adjudicatário a pagar aos AA., a quantia de 5.000 Euros, a título de danos morais, acrescida de juros desde a citação.

No mais, foram a R. e as chamadas absolvidas do pedido contra elas formulado.

1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram a R. e as intervenientes de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo-se aí, por acórdão de 11-10-2012, julgado improcedente o recurso interposto pela R., mas parcialmente procedente os recursos interpostos pelas intervenientes, declarando nula a sentença na parte em que omitiu pronúncia sobre a excepção da prescrição do direito dos AA. e condenou, solidariamente com a R., as intervenientes a pagar aos AA. as indemnizações que lhes foram arbitradas, que absolvem do pedido, julgando parcialmente procedente a acção e condenando a R. a pagar aos AA. a quantia liquidada de € 25.000 (+IVA), sem prejuízo da quantia que se vier a liquidar no respectivo incidente para fins executivos, correspondente ao eventual aumento de preço, e a quantia de € 5.000, a título de danos não patrimoniais, quantias acrescidas de juros de mora desde a citação[1].

1-3- Irresignada com este acórdão, dele recorreu a R., E.P. Estradas de Portugal, para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- O fundamento específico do presente recurso é a violação da lei substantiva, nomeadamente dos artigos 303.° do CC e 493.°/3 e 496.° do CPC; invocando-se ainda a nulidade do artigo 668º/1/c) e d) do CPC.

2ª- Foi dado como provado pela sentença que "o consórcio dirigiu e executou, por sua conta e risco, os trabalhos de construção da obra citada".

3ª- Os factos descritos não se prendem com actos de execução da obra, mas com supostos actos executados no estaleiro propriedade das empresas EE, S.A., e DD S.A. e na rua que com este confronta, a Rua ..., eventualmente por funcionários destas, seus fornecedores ou empresas subcontratadas.

4ª- Fundamenta a sentença a atribuição da responsabilidade à EP como dono da obra numa série de situações imaginárias que não tem qualquer correspondência com os factos dados como provados.

5ª- Nem foi provado que houve culpa do dono da obra na escolha do empreiteiro, ou nas instruções que lhe deu.

6ª- Nem, obviamente, relevam os factos imaginários mencionados pela sentença, como a "errada definição da implantação da auto-estrada, descurando a proximidade de habitações que não poderiam deixar de ser afectadas pelos movimentos de entrada e saída de veículos pesados no estaleiro" ou "um erro de projecto, que não acautelou a proximidade dessas habitações".

7ª- A função que a R. confiou ao empreiteiro consistiu na construção de uma obra rodoviária, não tendo os actos materiais de execução da mesma sido os responsáveis pela produção dos danos peticionados.

8ª- A construção do estaleiro e todos os actos praticados na sua envolvência são da exclusiva responsabilidade do empreiteiro.

9ª- Estando os fundamentos citados em oposição com a decisão a final, deveria a sentença ter sido declarada nula, nos termos do artigo 668°/1 c) do CPC.

10ª- Pelas intervenientes foi invocada a excepção peremptória da prescrição do direito dos AA.

11ª- Uma vez que a sentença omitiu a pronúncia sobre a referida excepção, decidiu a Relação que ocorreu a prescrição do direito dos AA, uma vez que a dona da obra foi demandada já terminado o prazo de 3 anos do artigo 498°/1 do C.C.

12ª- Claramente se encontra preenchido o disposto no artigo 303° do C.C. uma vez que aproveita às intervenientes acessórias a prescrição dos direitos dos autores, uma vez que a R. goza do direito de regresso contra elas quanto à indemnização que for condenada a final.

13ª- No caso sub judice há um interesse inequívoco da parte da primeira interveniente acessória, na improcedência da pretensão do A, já, para evitar posterior acção de regresso.

14ª- No momento em que foi deduzida a excepção peremptória da prescrição pela primeira interveniente acessória, ainda a R. tinha o direito de a invocar, uma vez que naquele momento não tinha conhecimento dos factos que preenchem esta excepção.

15ª- Em primeiro lugar porque desconhecia se já tinha decorrido o prazo prescricional de 3 anos, o que só à posteriori se veio a provar.

16ª- Só supervenientemente é que foram dados como provados os factos que atestam a existência da prescrição do direito dos autores.

17ª- Pelo que se encontra assegurado o requisito da superveniência elencado no artigo 189°/2 do CPC.

18ª- Uma vez que aproveita à R, deve a excepção em causa ser conhecida e declarada, sendo a R. absolvida do pedido.

Os recorridos contra-alegaram, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido.

O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre as nulidades do acórdão invocadas pela recorrente, sustentando a sua não verificação (fls. 790 e 791).

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).

Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Responsabilidade civil da R. Estradas de Portugal.

- Nulidade do acórdão.

- Aproveitamento da prescrição invocada pelas intervenientes, por parte da recorrente.

2-2- Vem fixada das...

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