Acórdão nº 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório Através de requerimento executivo apresentado por via electrónica em 5/12/2011, AA, SA, promoveu contra BB, Ldª, CC, DD e EE uma execução para pagamento de quantia certa tendo em vista o pagamento de 33.778,29 €, acrescidos de juros de mora vencidos, no valor de 2.862,15 €, e vincendos, contados à taxa anual de 4%, até pagamento.
Alegou que na qualidade de tomador é portador de uma livrança de caução no valor de 33.778,29 €, emitida em 3/7/02 e com vencimento em 7/7/10, subscrita pela primeira executada e avalizada pelos restantes, que, apresentada a pagamento, não foi paga na data do vencimento nem posteriormente.
Os executados CC, DD e EE deduziram oposição, pedindo a extinção da execução relativamente a si com base, em resumo, nos seguintes fundamentos: - Subjacente à subscrição da livrança e à prestação dos avais esteve um contrato de conta caucionada celebrado entre o exequente e a sociedade executada; - Os oponentes prestaram o seu aval no pressuposto duma obrigação de curto prazo e porque eram sócios da sociedade subscritora, facto este do conhecimento do exequente, tendo cedido as suas quotas em 2003; - A conta caucionada foi paga no momento da cessão ou pouco depois e a exequente deveria ter renovado as garantias quando renovou a conta caucionada, sob pena de tornar indeterminável a obrigação inerente ao aval; - Os oponentes não teriam prestado aval se soubessem que este teria valor após a cessão das quotas e que a obrigação relativa à conta caucionada não seria de curto prazo; - Quando renovou a conta caucionada a exequente sabia que os oponentes já se sentiam desobrigados e que lhe era bastante a garantia pessoal dos restantes avalistas; - Em 2011 está prescrita a obrigação de garantia que deram através do aval prestado em 2002 para uma obrigação de curto prazo como é uma conta caucionada.
O exequente não contestou.
Foi proferida sentença nos termos do artº 817º, nº 3, com referência ao artº 484º, nº 2, do CPC, julgando improcedente a oposição.
Os oponentes apelaram.
Por acórdão de 21.5.13 a Relação de Coimbra, concedendo provimento ao recurso, julgou procedente a oposição e, consequentemente, declarou a redução da responsabilidade dos executados CC, DD e EE ao valor da dívida no momento em que deixaram de ter qualquer interesse na executada, BB, Ldª.
Agora é o exequente que, inconformado, pede revista, sustentando que a oposição à execução deve ser julgada improcedente com base nas seguintes e resumidas conclusões: 1ª - A alteração da matéria de facto decidida pela Relação é indevida porque se traduz em dar como assentes uma declaração de intenção e conclusões que os avalistas retiram de determinados factos; 2ª - Os factos que podem dar-se como provados, em obediência aos elementos que constam dos autos e às regras do ónus da prova, são os seguintes: os oponentes perderam o interesse na sociedade executada desde meados de 2003; nesse período perguntaram junto do balcão da Guarda se a conta estava regularizada, o que lhes foi confirmado; e a conta foi paga em 2003 ou pouco tempo depois; 3ª - Os executados nunca manifestaram por qualquer meio a sua intenção de se desonerar da obrigação assumida, sendo certo que os avales foram prestados no interesse do exequente, e não dos próprios avalistas; 4ª - A informação recebida no balcão do exequente não implica a extinção das obrigações de nenhum dos outorgantes do contrato ou seus garantes, mas apenas que, naquele momento, não se verificava o incumprimento dessas obrigações; 5ª - Ao decidir que o recorrente agiu com abuso do direito o acórdão recorrido violou o disposto no artº 334º do CC.
Os recorridos contra alegaram, defendendo a confirmação do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.
II.
Fundamentação
-
Matéria de Facto: 1) A exequente apresentou, na acção executiva, como título executivo, um documento, cuja cópia consta a fls 5 da acção executiva, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor, no qual constava o seguinte: “Local e data de emissão – Guarda – 02.07-03 (ano-mês-dia) Importância - € 33.778,29 Vencimento (Ano-Mês-Dia) – 2010-01-07 No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança ao AA, S.A. ou à sua ordem, a quantia de trinta e três mil setecentos e setenta e oito euros e vinte e nove cêntimos. Assinatura(s) do(s) subscritor(es) – BB, Lda.” (requerimento executivo).
2) No verso do...
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