Acórdão nº 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução12 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório Através de requerimento executivo apresentado por via electrónica em 5/12/2011, AA, SA, promoveu contra BB, Ldª, CC, DD e EE uma execução para pagamento de quantia certa tendo em vista o pagamento de 33.778,29 €, acrescidos de juros de mora vencidos, no valor de 2.862,15 €, e vincendos, contados à taxa anual de 4%, até pagamento.

Alegou que na qualidade de tomador é portador de uma livrança de caução no valor de 33.778,29 €, emitida em 3/7/02 e com vencimento em 7/7/10, subscrita pela primeira executada e avalizada pelos restantes, que, apresentada a pagamento, não foi paga na data do vencimento nem posteriormente.

Os executados CC, DD e EE deduziram oposição, pedindo a extinção da execução relativamente a si com base, em resumo, nos seguintes fundamentos: - Subjacente à subscrição da livrança e à prestação dos avais esteve um contrato de conta caucionada celebrado entre o exequente e a sociedade executada; - Os oponentes prestaram o seu aval no pressuposto duma obrigação de curto prazo e porque eram sócios da sociedade subscritora, facto este do conhecimento do exequente, tendo cedido as suas quotas em 2003; - A conta caucionada foi paga no momento da cessão ou pouco depois e a exequente deveria ter renovado as garantias quando renovou a conta caucionada, sob pena de tornar indeterminável a obrigação inerente ao aval; - Os oponentes não teriam prestado aval se soubessem que este teria valor após a cessão das quotas e que a obrigação relativa à conta caucionada não seria de curto prazo; - Quando renovou a conta caucionada a exequente sabia que os oponentes já se sentiam desobrigados e que lhe era bastante a garantia pessoal dos restantes avalistas; - Em 2011 está prescrita a obrigação de garantia que deram através do aval prestado em 2002 para uma obrigação de curto prazo como é uma conta caucionada.

O exequente não contestou.

Foi proferida sentença nos termos do artº 817º, nº 3, com referência ao artº 484º, nº 2, do CPC, julgando improcedente a oposição.

Os oponentes apelaram.

Por acórdão de 21.5.13 a Relação de Coimbra, concedendo provimento ao recurso, julgou procedente a oposição e, consequentemente, declarou a redução da responsabilidade dos executados CC, DD e EE ao valor da dívida no momento em que deixaram de ter qualquer interesse na executada, BB, Ldª.

Agora é o exequente que, inconformado, pede revista, sustentando que a oposição à execução deve ser julgada improcedente com base nas seguintes e resumidas conclusões: 1ª - A alteração da matéria de facto decidida pela Relação é indevida porque se traduz em dar como assentes uma declaração de intenção e conclusões que os avalistas retiram de determinados factos; 2ª - Os factos que podem dar-se como provados, em obediência aos elementos que constam dos autos e às regras do ónus da prova, são os seguintes: os oponentes perderam o interesse na sociedade executada desde meados de 2003; nesse período perguntaram junto do balcão da Guarda se a conta estava regularizada, o que lhes foi confirmado; e a conta foi paga em 2003 ou pouco tempo depois; 3ª - Os executados nunca manifestaram por qualquer meio a sua intenção de se desonerar da obrigação assumida, sendo certo que os avales foram prestados no interesse do exequente, e não dos próprios avalistas; 4ª - A informação recebida no balcão do exequente não implica a extinção das obrigações de nenhum dos outorgantes do contrato ou seus garantes, mas apenas que, naquele momento, não se verificava o incumprimento dessas obrigações; 5ª - Ao decidir que o recorrente agiu com abuso do direito o acórdão recorrido violou o disposto no artº 334º do CC.

Os recorridos contra alegaram, defendendo a confirmação do julgado.

Tudo visto, cumpre decidir.

II.

Fundamentação

  1. Matéria de Facto: 1) A exequente apresentou, na acção executiva, como título executivo, um documento, cuja cópia consta a fls 5 da acção executiva, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor, no qual constava o seguinte: “Local e data de emissão – Guarda – 02.07-03 (ano-mês-dia) Importância - € 33.778,29 Vencimento (Ano-Mês-Dia) – 2010-01-07 No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança ao AA, S.A. ou à sua ordem, a quantia de trinta e três mil setecentos e setenta e oito euros e vinte e nove cêntimos. Assinatura(s) do(s) subscritor(es) – BB, Lda.” (requerimento executivo).

    2) No verso do...

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