Acórdão nº 994/11.0T2AVR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

AA, casado, residente na Rua ..., ..., ... BB, NIF ..., intentou acção de declaração de nulidade de deliberação social, contra Colégio de BB, Lda., sediada em … e CC, viúvo, residente na Rua ... nº …, ..., Cascais, pedindo que sejam: “Declaradas nulas e de nenhum efeito as deliberações de amortização das quotas pertencentes aos sócios seus pais e de venda da pertencente à sua mãe, tomadas nas reuniões das assembleias gerais de 4 de Outubro de 1995 e 2 de Maio de 2011; Ordenado o cancelamento dos respectivos registos na Conservatória do Registo Comercial; Declarada nula e de nenhum efeito a deliberação de nomeação do 2º R. como gerente da Ré sociedade, tomada na reunião da assembleia geral de 2.5.2011; Ordenado o cancelamento do respectivo registo na Conservatória do Registo Comercial.” Para os pedidos que formulam, alegaram, em síntese apertada, que – cfr. fls. 4 a 22: - É herdeiro, com mais cinco irmãos, de AA e DD, falecidos em 9 de Julho de 1995 e de 10 de Fevereiro de 2011, respectivamente; - Os seus pais eram titulares da maioria do capital social da sociedade Ré, “Colégio de BB, Lda.”, sendo cada titular de uma quota no valor nominal de 950.000$00 e o 2.º Réu, CC de uma quota no valor de 100.000$00, o que perfaz o valor da totalidade do capital social.

- Em 4 de Outubro de 1995, em reunião realizada na sede social da 1.ª Ré, reuniram-se o 2.º Réu e a falecida DD, tendo dispensado a formalidade da convocatória, por considerarem estarem presentes todos os sócios, e constituídos em assembleia geral, deliberaram a amortização da quota com o valor nominal de 950.000$00, pelo preço de 2.870.787$70, de que o falecido AA era titular; - para o efeito tiveram presente o disposto nos artigos 8º e 9.º do pacto social que prescreve que “as quotas não se transmitem por morte dos sócios ais seus sucessores, devendo a sociedade amortizá-las, adquiri-las ou fazê-las adquirir por sócio ou terceiro, nos termos da lei. - cfr artigo 8.º do pacto social” e que “a amortização é realizada pelo valor da quota determinado em face do último balanço aprovado …” - cfr. artigo 9.º do pacto social. - O autor nunca terá recebido qualquer quantia por conta do preço da amortização; - Apenas tomou conhecimento da referida deliberação por ocasião em que a mesma foi levada a registo, no início de maio de 2011; - Em 2 de Maio de 2011, reuniu na sede social da 1.ª Ré sociedade, o 2.º Réu e intitulando-se único sócio da sociedade e declarando não haver outros sócios a convocar, deliberou constituir-se em assembleia geral, e sem intervenção de qualquer dos demais presentes - cabeça de casal por óbito de DD, EE, e o mandatário da 1.ª Ré, FF - deliberou, a amortização da quota de 950.000$00, de que a falecida DD era titular e que a amortização se fizesse pela aquisição do sócio único da sociedade, o 2.º Réu e que o mesmo fosse nomeado gerente da sociedade; - As deliberações prejudicam a esfera patrimonial do Autor, enquanto herdeiro.

- Nas referidas reuniões foram dispensadas as formalidades da convocatória, por se considerar estarem presentes todos os sócios, decidiram constituir-se em assembleia geral universal e invocaram o disposto nos artigos 8º e 9º do pacto social da Ré Sociedade.

- A falta de convocação dos herdeiros dos falecidos determina a nulidade das deliberações.

- Não esteve ali representada a totalidade do capital social, o que impossibilitava a reunião ao abrigo do disposto no art. 54º nº 1 do C.S.C.

- Faltaram as menções obrigatórias subjacentes à deliberação de amortização, conforme imposto pelo art.236º do C.S.C.

- A Ré nada deliberou quanto à redução do capital social ou do aumento proporcional das quotas dos outros sócios, por força das amortizações.

- A Ré Sociedade não comunicou a deliberação de amortização aos interessados herdeiros.

Tendo falecido o seu pai em ….19…, há muito tinha escoado o prazo dos noventa dias que o pacto e a lei impunham para que fosse deliberada a amortização.

A sociedade não pode deliberar a amortização de uma quota, que assim se extingue, e ao mesmo tempo a sua aquisição por um sócio.

Ao adquirir a quota, o sócio é que fica devedor do respectivo preço, não tendo a sociedade intervenção no acto para além da deliberação.

Na contestação – cfr. fls. 78 a 94 - com que pretenderam contraminar o peticionado, os demandados, excepcionam a legitimidade (activa) do demandante, por segundo o pactuado no artigo 8.º do pacto social não ter direito às quotas da sociedade; Não tendo direito à quota, tudo quanto se passa na referida sociedade não afecta directamente a esfera patrimonial do A., nem o mesmo pode juridicamente invocar interesse directo em demandar em acção de anulação de deliberações sociais de uma sociedade em que não é sócio, nem nunca poderá vir a ser.

Quanto ao invocado vício de falta de convocação de interessados, diz o art.227º, nº1, do Código das Sociedades Comerciais: “a amortização ou a aquisição da quota do sócio falecido efectuada de acordo com o prescrito nos artigos anteriores retrotrai os seus efeitos à data do óbito”. Por sua vez, o nº3 do mesmo artigo apenas autoriza os herdeiros a votar “em deliberações sobre alteração do contrato ou dissolução da sociedade”, não impondo a sua convocação para quaisquer outras deliberações”. Logo, não tinham de ser convocados para a assembleia geral onde foi deliberada a amortização, pois nela não podiam intervir e votar.

Quanto ao vício da falta de representação da totalidade do capital social, ou a quota de AA era uma res nullius, cujo titular seria determinado pela deliberação de amortização, e, nesse caso, a totalidade do capital social estava representada, pois essa quota não contava para a realização da assembleia geral, ou, sendo a quota bem comum do seu casal não da sua herança, pois nunca houve transmissão aos sucessores -, então a sócia DD representava as duas quotas, sua e de seu falecido marido e teríamos a totalidade do capital social representado.

Quanto à alegada falta das menções obrigatórias subjacentes à deliberação de amortização, tal como vem exigido pelo art. 236º do C.S.C., porque não consta do elenco de causas de nulidade das deliberações sociais, a mesma seria quando muito anulável e já se encontram há muito ultrapassados os prazos legais fixados no art. 59º do Código.

Quanto à inexistência dos efeitos internos e externos da amortização, eles resumem-se a 2, a saber: “O não ter sido deliberado a redução do capital social ou aumento proporcional das quotas dos outros sócios, nos termos do art.237º; A falta de comunicação da amortização aos herdeiros, nos termos do art.9º, nº3, do Pacto Social e art.234º, nº1, do C.S.C.

Quanto à primeira, o problema está resolvido pelo art.237º, nº1, do C.S.C., onde determina que “se a amortização de uma quota não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos outros sócios serão proporcionalmente aumentadas”.

Quanto aos efeitos da deliberação de amortização de 4/10/1995, os efeitos internos produzem-se por mero efeito da deliberação, não sendo os mesmos oponíveis a terceiros se não tiver havido registo. Porém, quando a presente acção foi proposta já o registo se encontrava realizado.

Quanto ao segundo fundamento, basta ler com atenção o art.9º do Pacto Social, para se concluir que o mesmo apenas tem em vista os casos de amortização de quota com os fundamentos referidos nas diversas alíneas do nº1 e por isso o nº 3 manda que a mesma “seja comunicada ao sócio”, ou seja ao titular da mesma quota.

Ora, não era o caso do sócio AA, já falecido e cujo falecimento era a causa da amortização, pelo que não podia ser-lhe a deliberação comunicada.

Quanto à alegação do 2º Réu ser viúvo ao tempo da assembleia, era ele o titular da quota e, por força da proibição constante do art.8.º do Pacto Social, a quota não se transmite aos sucessores do seu cônjuge, que também são os seus sucessores futuramente.

Os argumentos apresentados para a situação resultante do falecimento do pai do Autor são, na sua maioria, os mesmos invocados para a situação resultante do falecimento da sua mãe.

Quanto à questão específica da amortização e da venda da quota de que era titular a falecida DD, além do mais, não é incompatível, pois a sociedade afirmou o seu direito à amortização, que tem de deliberar previamente relativamente à deliberação de venda, depois as duas hipóteses – amortização e alienação – estão expressamente previstas na lei e no pacto social e, interpretando a vontade do sócio que representava a sociedade, esta foi de transmitir a quota da sócia DD ao sócio sobrevivente. E o registo que foi feito foi o da transmissão da quota ao sócio sobrevivente.

As condições de alienação podem ser fixadas pela sociedade na sua deliberação, dentro do princípio da autonomia contratual.

A anulabilidade do negócio consigo mesmo, prevista no art. 261º do C. Civil, não se verifica quando “o representado tenha especificadamente consentido na celebração, ou que o negócio excluía por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses”.

Através da deliberação tomada em 2/5/2011, a sociedade expressamente consentiu na aquisição pelo 2º. Réu da participação social da sócia falecida DD e, além disso, pelo facto de ter ocorrido a amortização, ele tornar-se-ia o único sócio da sociedade. Não tendo sido deliberada a redução de capital, a quota do 2º Réu seria proporcionalmente aumentada, pelo que também ficaria detentor da totalidade do capital social, pelo que não há qualquer incompatibilidade de interesses.

Nenhum empréstimo foi deliberado conceder ao 2º. R.

Na réplica – cfr, fls. 105 a 113 – o demandante veio alegar que após a morte do titular de uma quota, os seus herdeiros passam a ser contitulares da mesma por efeito da sucessão legal.

O Autor, enquanto herdeiro dos falecidos sócios, tem direito às respectivas quotas, enquanto a sociedade não praticar qualquer dos actos previstos no art. 225º nº 2 do C.S.C.

O Autor não tem que entrar no contrato societário para ser titular de um...

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