Acórdão nº 714/12.2PBFAR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução30 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O arguido AA veio interpor recurso da decisão que, pela prática de um crime de violação, p. e p. pelo art. 164º n.º 1 al. a) do CP,o condenou na pena de 7 (sete) anos de prisão, e na pena acessória de expulsão pelo período de 5 (cinco) anos; As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1) Foi o arguido condenado, nos presentes autos, pela prática: De um crime de violação, p. e p. pelo disposto no art. 164º, 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; e Na pena acessória de expulsão pelo período de 5 (cinco) anos.

2) É deste acórdão condenatório, no que à medida concreta da pena diz respeito, que nos permitimos discordar, com o devido respeito pela opinião contrária.

3) Sempre com o referido respeito, entendemos que os Meritíssimos Juízes não terão feito, na nossa óptica, uma adequada interpretação e aplicação do Direito aos factos ora em causa.

4) Nos termos do disposto do artigo 40º. nº. 1 do CP “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.

5) O arguido/recorrente à data da prática dos factos tinha 23 anos de idade.

6) Trata-se de um indivíduo extremamente jovem, devendo defender-se in casu uma posição que, sem olvidar a gravidade dos crimes cometidos pelo mesmo e também as suas consequências, coloque ênfase na necessidade e possibilidade de reinserção social do condenado.

7) A pena aplicada ao arguido (7 anos de prisão efectiva) ao arguido/recorrente de tão excessiva pode comprometer irremediavelmente a sua personalidade ainda em formação, 8) Tornando-se desta forma, um estigma demasiado forte, pondo em causa a reintegração social de um jovem de 23 anos, contrariamente ao que se encontra estabelecido na Lei Penal, acarretando um sentimento de exclusão ligado às medidas institucionais.

9) No caso concreto do recorrente, na aplicação da medida da pena, deverá ser tido em linha de conta, a personalidade do mesmo, a sua conduta anterior ao crime, a natureza e modo de execução crime e os seus motivos determinantes, estabelecendo um juízo de prognose favorável à reintegração do jovem adulto na sociedade e uma valoração global positiva deste conjunto de circunstâncias.

10) No que respeita à evolução das condições sociais e familiares do recorrente: O arguido/recorrente nasceu em Cabo Verde, provém de uma família numerosa e afectiva, com uma situação socioeconómica desfavorecida, sendo os rendimentos de trabalhos agrícolas a única fonte de rendimento do agregado.

O arguido/recorrente tem o 4º. Ano de escolaridade.

Após a conclusão da escolaridade o arguido começou a trabalhar na agricultura. Ainda em Cabo Verde o arguido/recorrente trabalhou como aprendiz de carpintaria e em trabalhos indiferenciados na construção civil.

Com o objectivo de melhorar as condições de vida da sua família o pai do arguido emigrou para Portugal.

Em Março de 2005, o restante agregado veio para Portugal, tinha o arguido/recorrente quinze anos de idade. Todos os elementos do agregado integraram o mercado de trabalho.

O arguido desenvolvia a actividade de aprendiz de calceteiro.

Em 2007 iniciou uma relação marital com uma companheira igualmente menor em consequência do nascimento da primeira filha. A qual viria a ser institucionalizada.

O arguido regressou entretanto ao seu agregado familiar de origem.

Em meados de 2008, reaproximou-se da companheira e da filha.

Entre 2009/2010 acentuou-se a precariedade laboral, razão pela qual o arguido se inscreveu no Centro de Emprego em Novembro de 2009.

No entanto, tal situação não se alterou levando a que o arguido não tivesse as condições necessárias para renovar a sua autorização de residência.

11) O arguido/recorrente possui antecedentes criminais.

12) A matéria de facto provada apresenta, no caso do arguido/recorrente, o quadro de um jovem que provêm de um agregado familiar numeroso e afectivo com grandes deficiências económicas.

13) Face a essas carências económicas o arguido foi obrigado a trabalhar ainda menor para ajudar na sustentação da sua família. 14) O arguido apenas tem o 4º. ano de escolaridade.

15) Desempenhou as funções de calceteiro, ofício que aprendeu com o seu pai.

16) O arguido foi possuidor de título de residência, mas devido a não conseguir arranjar trabalho não reuniu as condições necessárias para renovar o referido título.

17) A pena acessória de expulsão pelo período de cinco anos a que o arguido foi igualmente condenado penalizado-o duplamente.

18) Porquanto, o arguido emigrou para o território português quando tinha apenas quinze anos de idade.

19) Toda a sua família se encontra a residir em Portugal.

20) O mesmo não tem qualquer ligação com o país de origem (Cabo Verde).

21) Todas estas circunstâncias têm um indiscutível peso ao nível da culpa do agente e hão-de ser relevantes para efeitos de fixação da medida da pena.

22) A culpa constitui o limite inultrapassável da medida da pena, funcionando assim como limite também das considerações preventivas, ligada ao princípio de respeito pela dignidade da pessoa do agente.

23) Na data da prática dos factos o arguido/recorrente era um indivíduo bastante jovem, em face disso, deverá privilegiar-se a necessária e desejada reintegração social.

24) A pena única de sete anos aplicada ao arguido/recorrente traduz-se numa pena extremamente estigmatizante que colocará irremediavelmente em causa o seu futuro profissional e social.

25) Pelo exposto, deverá ser dada, pelo Tribunal ad quem, preferência à aplicação ao recorrente de uma pena mais reduzida e no que à pena acessória de expulsão diz respeito a mesma não deverá ser aplicada in casu.

Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência...

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