Acórdão nº 3579/11.8TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório 1. AA instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 4.º Juízo, 2.ª Secção, a presente ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra “BB, S.A.”, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e a R. condenada a reintegrá-lo (sem prejuízo de posteriormente optar pela respetiva indemnização) e a pagar-lhe a retribuição correspondente ao mês de Setembro de 2011, acrescida das que se vencerem até final e de juros moratórios, à taxa legal, contabilizados desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que, por carta datada de 1 de Outubro de 2010, a R. comunicou-lhe que considerava cessado o contrato de trabalho, alegando que o A. não comparecia ao serviço desde o dia 15 de Setembro de 2010, quando tal não correspondia à verdade, dado que desde que terminou a situação de baixa médica, em 17 de Agosto de 2010, segundo instruções da R., ficou a aguardar em casa a colocação em serviço que se iria iniciar no Aeroporto de Lisboa. As cartas enviadas pela R., a convocá-lo para iniciar a prestação de serviço a 15 de Setembro, não foram por si recebidas, sem que tal lhe seja imputável, dado ter decorrido lapso dos CTT, facto de que deu conhecimento àquela, mas sem que visse alterada a decisão expressa na carta.

2.

A R. apresentou contestação, na qual se defendeu por exceção, alegando a prescrição do direito de impugnar o despedimento e, simultaneamente, o abandono de trabalho, bem assim por impugnação, pondo em causa parte da matéria alegada pelo autor.

  1. O A. respondeu, pronunciando-se no sentido da improcedência das exceções invocadas.

  2. Procedeu-se ao saneamento do processo, relegando para decisão final a apreciação das exceções e dispensou-se a seleção da matéria de facto.

  3. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi fixada a matéria de facto e proferida sentença, onde foi decidido que não estava decorrido o prazo para o A. impugnar o despedimento, e se concluiu com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, julgo a presente ação procedente e, em consequência, decido:

    1. Declarar ilícito o despedimento do autor promovido pela ré.

    2. Condenar a ré a reintegrar o autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

    3. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 1.033,10 € (mil e trinta e três euros e dez cêntimos), correspondente à retribuição do mês de Setembro de 2010, acrescida das retribuições que se tiverem vencido desde essa data e das que se vierem a vencer, até trânsito da presente sentença, e dos competentes juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento».

  4. Por despacho posterior, que ora constitui fls. 194, procedeu-se à retificação da sentença, no dispositivo, de modo a constar «Setembro de 2011», ao invés da data que, por lapso de escrita, fora mencionada.

  5. Inconformada com o assim decidido, a R. apresentou recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, mediante acórdão de fls. 212-252, decidido: «- Em julgar procedente o recurso de apelação, revogando a decisão recorrida; - Em julgar extinto, por prescrição (art.º 337.º 1, do CT/2009), o direito do A. a impugnar o despedimento, em ação com processo comum, absolvendo a R. dos pedidos deduzidos pelo Autor.» 8.

    Não se conformando com o assim ajuizado, apresentou, agora o A. recurso de revista – que apelidou de «excecional», todavia, oportunamente corrigido e distribuído como recurso de revista, visto a não verificação, in casu, da condicionante prevista no artigo 721º nº3 do Código de Processo Civil -, cujas alegações remata com a formulação das conclusões que seguem: «1. O A. intentou ação contra a R. impugnando o despedimento proferido por esta com fundamento em abandono de trabalho invocando e pedindo em suma o seguinte:

    1. A R. fundamentara a extinção do posto de trabalho no facto de o A. não ter comparecido ao serviço desde o dia 15 de Setembro de 2010, apesar de ter sido avisado por cartas registadas para se apresentar ao serviço naquele dia; b) O A. não recebera no entanto tais cartas expedidas pela R. para se apresentar ao serviço pois as mesmas haviam sido devolvidas por erro dos CTT, facto que era do conhecimento da R.; c) Não tendo ocorrido os pressupostos do abandono do trabalho o despedimento declarado era ilícito e, como tal devia ser a R. condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e ainda a pagar - lhe as retribuições vencidas e vincendas até efetiva reintegração; 2.Dos factos dados por provados nos autos, interessam para a matéria em apreciação no presente recurso os seguintes: a) O A. foi admitido ao serviço da empresa que prestava serviços de limpeza no Aeroporto de Lisboa em 1996, tendo – se mantido o contrato de trabalho e o exercício dessas funções ao serviço das diversas empresas que tiveram a seu cargo aquela prestação de serviços e tendo transitado pelas mesmas razões para a R. em 1 de Junho de 2010 -factos dados por provados sob os n°s 1 a 6; b) Estando de "baixa" por doença em 1 de Junho de 2010, o A. apresentou-se ao serviço da R. após a "alta" em 17 de Agosto de 2010, tendo-lhe sido comunicado pela R. que aguardasse em casa que fosse chamado para se apresentar ao serviço, pois a R. ainda não iniciara a prestação de serviços no Aeroporto de Lisboa – factos provados sob os n°s 7 e 8; c) Não tendo o A, recebido qualquer comunicação da R. para retomar as suas funções, o STAD, Sindicato onde o A. se encontrava filiado, enviou, em 7 de Setembro de 2010, um fax à R. a solicitar a clarificação da situação do A., fax a que a R. respondeu no dia seguinte, dizendo que o A. se podia dirigir diretamente à R. se tivesse quaisquer dúvidas sobre a sua situação – factos provados sob os n°s 19 e 20; d) Por carta datada de 1 de Outubro de 2010, e recebida pelo A. no dia 6 seguinte, comunicou a R. ao A. que o contrato de trabalho cessava por se presumir o abandono do trabalho porquanto o A. não se apresentara ao serviço em 15 de Setembro de 2010, como lhe fora determinado em comunicação enviada para o efeito - facto dado por provado sob o n° 11; e) O A., por carta datada de 8 de Outubro de 2010, comunicou à R. que não se apresentara ao serviço por não ter recebido qualquer comunicação para o fazer - facto dado por provado sob o n°13; f) No seguimento daquela carta do A., a R. teve com o mesmo uma reunião no dia 15 de Outubro de 2010, após o que lhe comunicou por carta datada de 19 de Outubro de 2010, que não modificava a posição assumida na reunião em causa quanto à cessação do contrato de trabalho vigente com o A. – facto provado sob o n°14 e Doc. 6 oferecido com a petição inicial; g) Tendo o A. logrado obter da R. os n°s de registos das cartas que, alegadamente, a R. lhe havia enviado para se apresentar ao serviço no dia 15 de Setembro de 2010, obteve o A. dos CTT a confirmação de que aquelas cartas não haviam sido entregues por lapso dos seus serviços - factos dados provados sob os n°s 15 e 22; 3. Pressupostos essenciais do abandono do trabalho nos termos do art. 403° do Código do Trabalho são a ausência do trabalhador acompanhada de factos que façam legitimamente concluir que o A. não pretende retomar as suas funções, podendo o empregador beneficiar da presunção de abandono desde que a ausência se prolongue por mais de dez dias úteis sem que o trabalhador informe do motivo da ausência; 4. No caso dos presentes autos a situação é pois diferente, pois não chega sequer a existir ausência do A., pois este, por facto que não lhe foi imputável, não recebeu qualquer comunicação da R. para se apresentar ao serviço, ou seja, nas circunstâncias dos presentes autos, o A. não deixou de comparecer ao serviço, pois pura e simplesmente estava a aguardar que a R. o convocasse para retomar as suas funções de acordo com as instruções recebidas da R. e reiteradas no fax expedido para o Sindicato do A. em 8 de Setembro de 2012; 5. Tendo a R. conhecimento de que o A. não recebera as cartas onde lhe era determinado o regresso ao serviço pois as mesmas haviam sido devolvidas; 6. Sendo o abandono do trabalho uma das modalidades de denúncia do contrato pelo trabalhador, sabia a R. que, no caso dos autos, o A. não manifestara por qualquer ato ou omissão que queria fazer cessar o contrato, antes demonstrara o contrário, como se conclui do fax do Sindicato datado de 7 de Setembro de 2010, não existindo pois o pressuposto da ausência do trabalhador nem funcionando a presunção estabelecida no art. 403°, n°2, do Código do Trabalho; 7. E, por essa razão, o A., tendo recebido no dia 6 de Outubro de 2010 a carta comunicando o abandono do trabalho, logo no dia 8 desse mês e ano comunicou à R. não ter recebido tais cartas para se apresentar ao serviço; 8. E na apreciação desta matéria a R. labora em manifesto erro, quando pretende que recaía sobre o A. o ónus da prova do não recebimento das cartas e da veracidade e credibilidade das comunicações dos CTT que atestavam que as cartas não haviam sido entregues por erro dos seus serviços, pois na verdade esse ónus é da R., como parte a quem aproveita – Ver Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Maio de 2011, parcialmente transcrito nas alegações; 9. E, no caso do abandono do trabalho, embora a redação do art. 403° do Código do Trabalho não seja muito feliz, permite que se perceba o seguinte: a) O empregador só pode invocar a cessação do contrato de trabalho "após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo"; b) O trabalhador tem a faculdade de ilidir os factos invocados pelo empregador; 10. Ou seja, no caso da cessação do contrato de trabalho com fundamento em abandono, temos dois momentos distintos, quais sejam: a) O da comunicação pela empresa ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, facultando - se ao trabalhador a possibilidade de ilidir a presunção; b) Um segundo momento que se sucede ao anterior, em que é lícito ao empregador invocar que o...

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