Acórdão nº 364/03.4TBVRM.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Resumo dos termos essenciais da causa e dos recursos AA e seu marido BB, entretanto falecido a …/…/20… e representado pela autora, herdeira habilitada, propuseram uma acção ordinária contra a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de CC, representada por DD e marido EE, FF e mulher GG, HH e marido II, pedindo: a) se declare que a sentença proferida na acção n.º 184/97, do Tribunal de Vieira do Minho (confirmada por acórdãos da Relação do Porto e do STJ), é inválida por contrariar – e na medida em que contraria – a sentença proferida na acção n.º 110/95, do 2.º Juízo do Tribunal de Círculo de Braga e posterior acórdão da Relação do Porto; b) se condene a herança ré (ou os réus, na qualidade de herdeiros de sua mãe): b.1 - a reconhecer(em) que os autores são plenos proprietários do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial; b.2 - a reconhecer(em) que a linha divisória entre ele e o prédio da herança ré (ou dos réus na referida qualidade) referido no artigo 7.º é a constante do artigo 122.º da petição inicial; caso assim se não entenda, pedem: c) se reconheça aos autores o direito de adquirirem, por acessão, o terreno onde se encontravam implantadas as obras por eles realizadas até à linha referida na alínea anterior, mediante o pagamento do preço do terreno ocupado e da (eventual) desvalorização do prédio da herança ré (ou dos réus); d) se condene a herança ré (ou os réus, na referida qualidade) a: d.1 - através de empreiteiro idóneo, demolir o muro construído e repor o prédio dos autores no estado em que se encontrava antes das obras feitas no decurso do ano corrente; ou, subsidiariamente, d.2 - a pagar(em) aos autores o custo desta reposição, de montante exacto ainda não apurado mas não inferior a € 80.000; ou, subsidiariamente, d.3 - a pagar(em) aos autores o montante de € 100.000 correspondente à desvalorização do seu prédio em consequência daquelas obras; e, em qualquer caso, d.4 - a pagar(em) aos autores o montante de € 25.000 como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos; d5 - a pagar(em) aos autores a importância que se liquidar em execução de sentença correspondente aos prejuízos pela não utilização do seu prédio.

Alegaram, em resumo, que são donos de dois prédios urbanos que se materializam num só e confronta, pelos lados sul e nascente, com um imóvel pertencente a CC, de quem os réus são os únicos herdeiros. Ao longo dos anos verificaram-se divergências relativas à definição da linha divisória entre estes prédios que levaram à propositura, pela falecida CC, de duas acções judiciais contra os autores, sustentando estes que foram ali proferidas decisões contraditórias, devendo prevalecer a primeira. Alegaram ainda que CC edificou um muro ao longo da estrema norte do seu prédio, com altura entre 2,5 e 5 metros, ocupando uma faixa de terreno do prédio dos autores de cerca de 220 metros quadrados, inutilizando a piscina aí implantada, desvalorizando o imóvel e causando-lhes danos patrimoniais e não patrimoniais.

A herança ré contestou e, prevendo a possibilidade de se considerar que a decisão proferida na anterior acção de demarcação (com o nº 184/97) não abrange toda a linha demarcada em conformidade com a resposta ao respectivo quesito 12.º e de se entender que não vale no presente processo a prova produzida nesse processo, deduziu reconvenção, pedindo: a) se condenem os autores a concorrerem para completa demarcação entre o seu prédio e o da ré, na estrema norte do prédio desta última; b) se declare que os limites de uma e doutros são definidos por uma linha de demarcação que é a seguinte: b.1) inicia-se no caminho público existente, colocado a 1,80 metros a sul do muro dos autores, prolongando-se em linha recta no sentido nascente-poente, numa extensão de 27,5 metros e paralelamente à casa dos autores, distando desta 1,8 metros tal como identificado na linha vermelha da planta topográfica de fls. 225 da acção sumária n.º 184/97; b.2) ao cabo daqueles 27,50 metros, a linha de demarcação flecte para sul, sensivelmente na perpendicular, com o comprimento de 15 metros; b.3) e depois, ao cabo de tais 15 metros, flecte novamente para poente, numa extensão de 19,50 metros e fazendo com a anterior um ângulo de 95 graus, tal como identificado com a linha vermelha referida.

Houve réplica, na qual os autores mantiveram a posição assumida na petição inicial e sustentaram que não se verificam os requisitos legais da demarcação, pronunciando-se pelo indeferimento liminar da reconvenção ou pela sua improcedência, e ampliaram o pedido, peticionando que a herança ré, ou os seus representantes, seja condenada a repor os marcos que estes arrancaram (os n.ºs 1, 2, 3 e 4 referidos no documento n.º 9 junto com a petição inicial).

No despacho saneador julgou-se improcedente o pedido formulado pelos autores em a) e coberto pelo caso julgado o pedido indicado em b) e b.2; admitiu-se a reconvenção no tocante aos pedidos das alíneas a), b.2 e b.3 e absolveram-se os autores da instância quanto ao pedido identificado em b.1, por tal estar já decidido com trânsito em julgado.

Os autores agravaram da decisão que admitiu parcialmente a reconvenção, bem como da relativa aos pedidos a), b) e b.2.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença (fls 1010-1051) que decidiu o seguinte: “Em face do exposto, julga-se a acção parcialmente improcedente e, em consequência, absolvem-se os Réus dos pedidos formulados sob as alíneas c) e d) e aditamento constante da réplica a fls. 113 dos autos.

Custas a cargo dos Autores.

Julga-se a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, declara-se que a linha de demarcação entre os prédios de Autores e Réus (no seguimento da linha definida na acção n.º 184/97), ao cabo dos 27,5 metros contados do caminho público a nascente, flecte para sul, sensivelmente na perpendicular, com o comprimento de 15,2 metros, após flecte novamente para poente, numa extensão de 19,50 metros, fazendo com a anterior um ângulo de 95°, como assinalado na planta de fls. 211 e 360 dos autos.

Custas a cargo dos Autores.

” Os autores apelaram.

Por acórdão de 24/07/2012 a Relação de Guimarães - fls 1239/1301 - alterou a matéria de facto assente e decidiu: “

  1. Conceder parcial provimento ao recurso de agravo, admitindo-se o pedido formulado pelos Autores em B2, mas apenas no que respeita à linha que se desenvolve para Sul e, depois, para Poente, confirmando-se em tudo o mais o despacho recorrido; B) Conceder parcialmente provimento ao recurso de apelação e, em consequência: i) Confirma-se a sentença na parte em que, julgando parcialmente a reconvenção, determinou e declarou a linha divisória dos prédios e, em conformidade com essa decisão, julga-se improcedente o pedido formulado pelos Autores em B2, que foi admitido por força da procedência do recurso de agravo; ii) Declara-se e reconhece-se aos Apelantes o direito de adquirirem, por acessão, a parcela de terreno que está referida nas respostas aos pontos 65º e 66º da base instrutória, correspondente ao terreno que ladeia a piscina dos Apelantes pelo lado nascente e sul e que prossegue para poente (encontrando-se assinalada a tracejado azul na planta de fls. 357), mediante o pagamento à herança Ré do respectivo valor – à razão de 25,00€/m2 – ficando determinado e esclarecido que a transmissão da propriedade referente a essa faixa de terreno fica dependente do pagamento desse valor; iii) Condena-se a herança Ré a – logo que se consume a aquisição da faixa de terreno supra mencionada por parte dos Apelantes – demolir o muro que ladeia essa faixa de terreno e a repor a situação que existia anteriormente (muro, sebes, relva e iluminação), sem prejuízo da faculdade de vedar o seu prédio pelos limites que irão decorrer daquela aquisição e, portanto, pelo lado exterior às sebes e muro dos Apelantes; iv) Condena-se a herança Ré a pagar aos Autores/Apelantes a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreram; C) Em tudo o mais, confirma-se a sentença recorrida.

As custas do agravo serão suportadas pelos Agravantes.

As custas da apelação – bem como as devidas em 1ª instância – serão suportadas na proporção de 2/3 para os Apelantes e 1/3 para a Apelada”.

Inconformadas, ambas as partes recorreram de revista, os autores sustentando a revogação parcial da decisão recorrida - a condenação da herança ré nos pedidos formulados em b.1, b.2 (no que respeita à zona B), c) (no que respeita à zona A) e d.1, assim como a sua absolvição do pedido reconvencional - e a ré defendendo a reposição da sentença da 1.ª instância.

Nas conclusões dos recursos suscitam-se, em resumo, as questões úteis que a seguir se indicam.

Revista dos autores: 1.ª) O acórdão recorrido é nulo por não se ter pronunciado sobre a alteração da resposta ao ponto 11º da base instrutória, defendida pelos autores na sua apelação; 2.ª) O acórdão é ainda nulo por existir contradição entre o nº 38 da matéria de facto provada e a afirmação “nada tendo sido peticionado relativamente ao poço porque, eventualmente, este não era visível” constante da fundamentação da decisão recorrida; 3ª) Os pontos 79º, 80º e 81º da base instrutória contêm conceitos de direito e são conclusivos, pelo que devem ter-se por não escritas as respostas que lhes foram dadas ou, caso assim se não entenda, serem alteradas para “não provado”; 4ª) O ponto 18º da base instrutória deve ser considerado provado na totalidade, incluindo a frase “constituindo a vedação deste”; 5ª) A resposta aos pontos 70º, 71º e 72º da base instrutória é contraditória com a dada aos pontos 25.º, 38º, 53º, 54º, 55º, 56º e 57º, e com a matéria das alíneas G) a M) dos factos assentes., contradição que deverá ser superada mediante a resposta positiva àqueles três pontos; 6ª) Devem ser tomados em consideração os seguintes factos instrumentais: a) “A autora requereu à Câmara Municipal de Terras de Bouro em Janeiro de 1982 o...

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