Acórdão nº 886/08.0TDLSB.G1-B.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: No âmbito do proc. nº 886/08.0TDLSB, na vara de competência mista de Braga, o arguido AA foi condenado nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de burla p. e p. pelos artºs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, alínea a), e de 15 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, alíneas a) e b), todos do CP, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão.
O arguido recorreu para a Relação de Guimarães, pedindo, além do mais, a suspensão da execução da pena. A Relação, por acórdão de 19/11/2012, transitado em julgado, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão de 1ª instância.
Em 13/05/2013, ao abrigo do artº 437º do CPP, o arguido interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência desse acórdão, alegando que, sobre a mesma questão direito, chegou a solução oposta àquela a que chegara o acórdão da mesma Relação proferido em 10/05/2010 no proc. nº 1889/04.0PBGMR.G1, também transitado em julgado.
Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a rejeição do recurso, por intempestividade.
No Supremo Tribunal de Justiça, o senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de o processo não conter elementos que permitam saber se o recurso foi ou não interposto em tempo, os quais deveriam ser pedidos, adiantando, porém, que o recurso sempre deverá ser rejeitado por não haver oposição de julgados.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: 1.
Os elementos com que foi instruído este processo permitem afirmar que o acórdão recorrido transitou em julgado, mas não esclarecem sobre a data em que o trânsito teve lugar, como nota o MP.
Porém, no caso, não há utilidade em diligenciar pela obtenção dos dados em falta, visto que o recurso não pode prosseguir, por inexistir oposição de julgados, como também diz o MP e se verá de seguida.
2.
O acórdão recorrido negou a suspensão da execução da pena, pretendida pelo recorrente, com a seguinte fundamentação: «No caso vertente, há que salientar a existência de três condenações anteriores, todas elas por crimes de burla e falsificação de documento, as duas primeiras em pena de multa e a última em pena de prisão suspensa, o que significa, como se disse, que o arguido não se deixou influenciar por elas, não as interiorizou, pelo que não oferece garantias de que, no futuro, se afastará da criminalidade.
Assim, somos levados a concluir que a ameaça da pena, também desta vez, tal como das outras, não terá reflexos sobre o seu comportamento futuro evitando a repetição de comportamentos delituosos.
São também muito fortes as exigências de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico que se fazem sentir, dada a frequência com que este tipo de crime vem sendo praticado.
Pelo exposto, é de afastar a aplicação da suspensão da pena».
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O acórdão indicado como fundamento julgou um recurso interposto de decisão de 1ª instância que condenara o arguido nas penas parcelares de 1 ano de prisão, por furto qualificado, 6 meses de prisão, por furto simples, 9 meses de prisão, por falsificação de documento, 1 ano de prisão, por falsificação de documento, 8 meses de...
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