Acórdão nº 886/08.0TDLSB.G1-B.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: No âmbito do proc. nº 886/08.0TDLSB, na vara de competência mista de Braga, o arguido AA foi condenado nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de burla p. e p. pelos artºs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, alínea a), e de 15 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, alíneas a) e b), todos do CP, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão.

O arguido recorreu para a Relação de Guimarães, pedindo, além do mais, a suspensão da execução da pena. A Relação, por acórdão de 19/11/2012, transitado em julgado, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão de 1ª instância.

Em 13/05/2013, ao abrigo do artº 437º do CPP, o arguido interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência desse acórdão, alegando que, sobre a mesma questão direito, chegou a solução oposta àquela a que chegara o acórdão da mesma Relação proferido em 10/05/2010 no proc. nº 1889/04.0PBGMR.G1, também transitado em julgado.

Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a rejeição do recurso, por intempestividade.

No Supremo Tribunal de Justiça, o senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de o processo não conter elementos que permitam saber se o recurso foi ou não interposto em tempo, os quais deveriam ser pedidos, adiantando, porém, que o recurso sempre deverá ser rejeitado por não haver oposição de julgados.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação: 1.

Os elementos com que foi instruído este processo permitem afirmar que o acórdão recorrido transitou em julgado, mas não esclarecem sobre a data em que o trânsito teve lugar, como nota o MP.

Porém, no caso, não há utilidade em diligenciar pela obtenção dos dados em falta, visto que o recurso não pode prosseguir, por inexistir oposição de julgados, como também diz o MP e se verá de seguida.

2.

O acórdão recorrido negou a suspensão da execução da pena, pretendida pelo recorrente, com a seguinte fundamentação: «No caso vertente, há que salientar a existência de três condenações anteriores, todas elas por crimes de burla e falsificação de documento, as duas primeiras em pena de multa e a última em pena de prisão suspensa, o que significa, como se disse, que o arguido não se deixou influenciar por elas, não as interiorizou, pelo que não oferece garantias de que, no futuro, se afastará da criminalidade.

Assim, somos levados a concluir que a ameaça da pena, também desta vez, tal como das outras, não terá reflexos sobre o seu comportamento futuro evitando a repetição de comportamentos delituosos.

São também muito fortes as exigências de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico que se fazem sentir, dada a frequência com que este tipo de crime vem sendo praticado.

Pelo exposto, é de afastar a aplicação da suspensão da pena».

  1. O acórdão indicado como fundamento julgou um recurso interposto de decisão de 1ª instância que condenara o arguido nas penas parcelares de 1 ano de prisão, por furto qualificado, 6 meses de prisão, por furto simples, 9 meses de prisão, por falsificação de documento, 1 ano de prisão, por falsificação de documento, 8 meses de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT