Acórdão nº 4720/10.3T2AGD-A.C1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução22 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. 1. - AA deduziu oposição à execução que, contra si e outro, move o “Banco BB, S.A.” para deles obter o pagamento da quantia de 135.948,46 €.

Alegou, em síntese, que subjacente à livrança dada à execução se encontra um contrato de abertura de crédito, cujo clausulado foi previamente elaborado pela Exequente e o Oponente se limitou a aceitar, sem que nenhum funcionário da Exquente lhe tenha dado qualquer explicação ou esclarecimento sobre as cláusulas que regiam o contrato que lhe enviaram para assinar. Assim, “as cláusulas eventualmente contratualizadas que prevejam as taxas de juro aplicáveis e o preenchimento da livrança …devem tais (eventuais) cláusulas serem consideradas como excluídas do contrato formalizado”, por violação dos deveres de comunicação e de informação, pois que o preenchimento da livrança teve por base cláusulas gerais inseridas nesse contrato. Invoca, com tal fundamento, preenchimento abusivo da livrança, a sua invalidade, por não haver pacto de preenchimento ou por este ser inválido e, como tal, inexequível, sendo os avales nulos.

A Exequente contestou.

Alegou que o oponente se responsabilizou pessoalmente pelo pagamento da quantia inscrita na livrança, bem sabendo que assumia para com o portador do título uma relação materialmente autónoma relativamente ao contrato celebrado, estando apenas em causa o aval prestado num título de crédito em que o valor nele aposto foi determinado a partir dos valores constantes do contrato.

A oposição foi julgada procedente e, em consequência, declarada extinta a execução contra o Oponente.

A Exequente apelou.

A Relação revogou o sentenciado e determinou o prosseguimento da execução.

O Oponente pede agora revista, visando a reposição do julgado da 1ª Instância, para o que, nas conclusões da alegação, argumenta: “1. - Perante a factualidade assente nos presentes Autos, temos como incontornável e definitivamente estabelecido que o Recorrente não geria, nem tão pouco era responsável pela vertente financeira, da empresa "CC, Lda", que se limitou a assinar os documentos que o seu sócio (efetivo gerente e responsável pela vertente financeira da empresa) lhe apresentou e que, em momento algum, qualquer funcionário do exequente deu qualquer explicação ao opoente do contrato de crédito, nem das cláusulas que o regiam; 2. - De uma análise do conteúdo do contrato de abertura de crédito e do clausulado que o mesmo contém, não obstante as palavras inseridas pelo Recorrido no cabeçalho do mesmo e que foram sobrevalorizadas pelo Tribunal recorrido, é evidente para qualquer interpretador que o referido documento possui cláusulas que são comuns a todas as condições específicas constantes dos contratos de abertura de crédito, inexistindo qualquer negociação ou conversação relativamente às mesmas, onde se inclui, nomeadamente, as cláusulas 9, 11, 12 e 13 do referido documento; 3. - O ora Recorrido, em momento algum, veio colocar em causa que estivéssemos, efetivamente, perante um contrato de adesão, uma vez que, nem na contestação por si apresentada à oposição à execução deduzida pelo Opoente, nem tão pouco nas suas alegações de apelação, após a prolação de douta sentença, em 1ª Instância, que definiu tal contrato como se tratando de um contrato de adesão e nessa medida proferiu a sua decisão, veio o aqui Recorrido afirmar ou defender que não se estava perante um contrato de adesão; 4. - E no caso vertente, e por referência ao aqui recorrente, ainda é mais evidente a inexistência de qualquer capacidade ou possibilidade de negociação das cláusulas, se atendermos aos factos que se encontram dados como assentes nos presentes autos, dado que, atendendo a que se encontra dado como provado que o ora recorrente era, à data da subscrição do livrança em causa, sócio da sociedade beneficiária do contrato de crédito que está na origem da subscrição da livrança, que quem dirigia a vertente financeira da empresa «CC, Lda» era o co-executado DD, que o opoente assinou os documentos que o seu sócio lhe apresentou, nomeadamente o contrato referido em D) e a livrança que o acompanhava e que nenhum elemento ou funcionário do exequente deu qualquer explicação ao opoente do contrato nem das cláusulas que o regiam, é assim evidente que o aqui Recorrente não participou em qualquer negociação com o Banco e que se limitou a assinar, “de cruz", os documentos que o seu sócio (e responsável pela vertente financeira da empresa) lhe apresentou; 5. - Dos factos dados como provados, em momento algum resulta que tenha havido uma fase negocial, não poderá, salvo o devido respeito por melhor opinião, o Tribunal recorrido assentar a sua decisão (ou parte dela, pelo menos) num facto inexistente e que contraria a matéria dada como provada, desde logo no que ao ora recorrente diz respeito, sendo certo que o aqui recorrido, nas alegações de apelação por si apresentadas, sequer procedeu a qualquer impugnação da matéria de facto (nem defendendo que determinado facto deveria ser dado como não provado, nem defendendo que se haviam provado factos que não foram conduzidos à categoria de factos provados), o que impediria o Tribunal recorrido de, fazer tal averiguação oficiosa; 6ª - Ainda que o Tribunal recorrido não entendesse o contrato em causa como um contrato de adesão na sua forma típica, pelo menos haveria que entendê-lo como se tratando de um contrato de adesão individualizado, figura relativamente à qual se continuaria a aplicar as normas constantes do DL 446/85, tal como é defendido, por exemplo, ao nível do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 17/02/2011 e relativo ao Processo nº. 1458/056. 7TBVFR-A.P.S1; 7ª - As cláusulas contratualizadas que previam as taxas de juro aplicáveis e o preenchimento da Iivrança após a sua assinatura e entrega à Recorrente violam o disposto nos arts. 5º e 6º do DL. 446/85, de 25 de Outubro, pelo que, nos termos do art. 8º desse mesmo diploma legal, teriam tais cláusulas de ser, como foram, consideradas como excluídas do contrato formaliza, em face da sua nulidade; 8. - Verificada, como sucede no caso em apreço, a ausência de comunicação e de informação relativa a uma eventual cláusula de preenchimento da livrança por parte do Recorrido, impõe-se que essa cláusula seja considerada excluída do contrato, tudo se passando como se não existisse, como aliás tem vindo a ser decidido maioritariamente, pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente ao nível do Acórdão proferido em 17/02/2011 e relativo ao Processo nº 1458/056. 7TBVFR-A. P.S1; 9. - Não tem razão o Tribunal recorrido quando, numa segunda Iinha de argumentação tendente a sustentar a decisão recorrida, defende...

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