Acórdão nº 1138/11.4TBBCL-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução15 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA requereu acção executiva para pagamento de quantia certa, em 2011, no 3º Juízo Cível de Barcelos, contra BB, juntando como títulos executivos um cheque assinado pelo executado e uma confissão de dívida em escrito particular assinado pelo executado e mulher.

No requerimento executivo alegou, em síntese, o seguinte: - O exequente é dono e legítimo portador do cheque emitido e assinado pelo executado a favor do exequente, no montante de € 19 951,92, com vencimento em 21-05-2002 que juntou: - Através desse cheque o executado confessou unilateralmente uma dívida de € 19 951,92 e uma obrigação de pagamento de tal dívida ao exequente na data do seu vencimento em 21-05-2002 e constitui título executivo, como quirógrafo, nos termos da al. c) do art. 46º do Cód. de Proc. Civil.

- Essa dívida adveio de um empréstimo de igual montante ( 4 000 000$00 ), feito pelo exequente ao executado e mulher no ano de 2001.

- Pese embora o acordo verbal estabelecido de pagamento de juros à taxa de 8%, o exequente só requer aqui o pagamento de juros à taxa de 4% ao ano a contar do vencimento do cheque até efectivo pagamento.

- Além disso, por “declaração” que junta, assinada em 9-08-2007, o executado e a mulher declararam-se devedores da quantia de € 10 000,00 ao exequente, com obrigação de pagar no prazo de trinta dias depois de lhes ser exigido.

- Esta confissão de dívida constitui uma confissão unilateral de dívida do executado e mulher ao exequente nos termos do art. 458º do CC e constitui igualmente título executivo nos termos da al. c), nº 1 do art. 46º do CPC.

- Esta dívida adveio de um empréstimo de igual montante – € 10 000,00 – que o exequente fez ao executado e mulher no ano de 2007 e vence juros legais de 4% ao ano a contar do 30º dia após a notificação de 27-04-2010 até efectivo pagamento.

Veio o executado deduzir oposição à execução, em extenso articulado em que, em síntese, não negando a autoria das assinaturas apostas como sua nos documentos apresentados como títulos executivos, nega repetidamente dever qualquer importância ao exequente, sem dar qualquer explicação para as assinaturas que apôs naqueles documentos.

Mais alega que o cheque não pode valer como título cambiário, por não reunir os requisitos legais da Lei Uniforme dos Cheques e nem como quirógrafo por representar um negócio formal, cuja forma não foi observada.

Por seu lado e no tocante à confissão de dívida, alega, em síntese, que a declaração contém dizeres ilegíveis o que leva à sua exclusão como título executivo.

Contestou o exequente reafirmando a exequibilidade do cheque como quirógrafo, nos termos do art. 46º, al. c) do CPC.

Mais alega que a declaração de dívida deve ser interpretada de acordo com a vontade dos assinantes como pretendendo confessar a respectiva dívida, por ali faltar o termo “devo” que correspondia à vontade dos declarantes.

No despacho saneador foi a oposição julgada procedente, por o cheque dizer respeito a um negócio nulo por vício de forma e por a declaração de dívida ser ininteligível no sentido de o executado haver confessado uma dívida perante o exequente.

Inconformado, veio o exequente interpor a presente recurso per saltum para este Supremo Tribunal, tendo nas suas alegações formulado conclusões em que além do mais argui a nulidade da sentença recorrida por duas razões: - Omissão de conhecimento de uma arguida inadmissibilidade da oposição deduzida; - Falta de especificação da matéria de facto apurada.

Ao abrigo do disposto no art. 670º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil foi o processo devolvido à 1ª instância para conhecimento das apontadas nulidades que ali vieram a ser sanadas, sem que o recorrente haja reformulado as alegações já apresentadas.

No mais, o recorrente nas referidas alegações formulou conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas e das quais se deduz que aquele para conhecer neste recurso levanta as...

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