Acórdão nº 263/07.0PTALM-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelSOUTO MOURA
Data da Resolução09 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

A - PEDIDO AA, solteiro, nascido a ..., no Brasil, de onde é natural, residente antes de preso na Costa da Caparica, apresentou representado por advogado um pedido de HABEAS CORPUS, ao abrigo do art. 222.°, nº 2, al. b) do CPP (prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite), com o fundamento que em síntese se apresenta: Por decisão transitada em julgado a 30/9/2008 o arguido foi condenado na pena de 5 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa por um ano. A sentença proferida no Pº 408/09.6 GEALM, transitada em julgado a 29/6/2009, condenou-o na pena de 1 ano de prisão, [por factos de 30/4/2009] e deu origem à revogação da suspensão da pena antes aplicada.

O prazo de prescrição da pena aplicada nos presentes autos é de 4 anos. Esse prazo suspendeu-se por 9 meses enquanto o arguido esteve a cumprir pena à ordem do Pº 408/09.6 GEALM, pelo que a pena de 5 meses de prisão acima referida terá prescrito a 30/6/2013. O despacho proferido nos autos, que revogou a suspensão de execução da pena, transitou a 8/4/2013, mas o mandado de detenção está datado de 16/9/2013, altura em que a pena já estaria prescrita.

Foram as seguintes as conclusões do requerimento do arguido: “1.O ora Arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 30/09/2008, a uma pena de cinco meses de prisão, [suspensa na sua execução, com condições] pela prática de crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do artigo 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98 de 03 de Janeiro.

  1. Contudo, tal suspensão era sujeita à condição resolutiva de, no ano seguinte à mesma, o Arguido não praticar quaisquer factos ilícitos. Ora, 3. O Arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado, em 29/06/2009 pela prática de um crime de igual natureza, o que bastou para que lhe fosse revogada a suspensão, no âmbito dos presentes autos.

  2. Contudo, a aplicação da pena efetiva de prisão, resultante da revogação da suspensão concedida mostra-se como inadmissível. Senão vejamos, 5. Dispõe o artigo 122º, nº 1 do Código Penal que a pena por crime cuja aplicação em concreto seja inferior a dois anos, prescreve no prazo de quatro anos.

  3. Ora, no caso concreto foi aplicada ao Arguido a pena de 5 meses de prisão, pelo que a mesma teria que lhe ser aplicada nos quatro anos seguintes, sob pena de prescrição, face ao disposto no art.- 122º do Código Penal.

    Isto porque, 7.É de extrema importância que o instituto de prescrição mantenha uma intocável coesão que inspire um sentimento de Segurança Jurídica, não se deixando tingir por formalismos e expedientes contrários às garantias constitucionais do Arguido.

  4. O habeas corpus é uma providência excecional que visa garantir a liberdade individual contra os abusos de poder consubstanciados em situações de detenção ou prisão ilegal (ou, por extensão, de outras situações de privação total da liberdade), com suporte no art.º 31º da CRP, que o institui como autêntica garantia constitucional de tutela da liberdade.

  5. Tem os seus fundamentos taxativamente previstos no nº 2 do art.º 222º do CPP, confrontando-se com situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por...

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