Acórdão nº 1104/10.7TTCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução09 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1.

AA, casado, com os demais sinais dos Autos, demandou, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, a sociedade «BB – Congelados Alimentares, Ld.ª», instaurando, em 10 de Setembro de 2010, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, em que pede a condenação da Ré no pagamento da quantia ilíquida global de € 64.297, acrescida de juros de mora, à taxa legal, respeitante, como discrimina: - Ao vencimento e subsídio de refeição dos meses de Fevereiro a Junho e 15 dias de Julho de 2010; - À diferença de vencimento e subsídio de refeição do mês de Novembro e subsídio de Natal de 2009; - À diferença de vencimento e subsídio de refeição do mês de Dezembro e subsídio de férias de 2009; - Aos proporcionais de subsídio de férias e de subsídio de Natal de 2010; - Às retribuições que normalmente receberia desde 15 de Julho de 2010 a 15 de Janeiro de 2012, como se efectivamente estivesse em serviço efectivo, nelas se incluindo para além do vencimento, o subsídio de refeição, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, a que se soma, por fim, a compensação prevista no n.º 2 do art. 344.º do Código do Trabalho, devida pela caducidade do contrato a termo certo, resultante da declaração do empregador.

Alegou para o efeito, em escorço, que foi admitido ao serviço da R. em 16 de Janeiro de 2009, para exercer as funções de supervisor, mediante a outorga de um contrato de trabalho a termo, pelo período de dezoito meses.

A R., por carta que lhe enviou, com data de 7 de Julho de 2010, comunicou-lhe que não pretendia renovar o contrato, pelo que este caducava na data do seu termo, ou seja, em 15 de Julho de 2010.

E não lhe pagou as importâncias e diferenciais que discriminou no petitório.

Porém, como o contrato a termo foi celebrado pelo prazo de dezoito meses, só caducaria no final do prazo se a R. o tivesse denunciado, por escrito, com pelo menos 15 dias de antecedência relativamente à data do seu termo, o que não aconteceu, pois a denúncia foi feita penas com 7 dias de antecedência.

Assim, quando a R. enviou a carta a comunicar-lhe a não renovação do contrato, já este se havia renovado por prazo igual ao inicial, não se operando por isso a caducidade.

Consequentemente, tem direito a receber da R. as retribuições que normalmente auferiria desde 15 de Julho de 2010 a 15 de Janeiro de 2012, como se estivesse em serviço efectivo, nelas se incluindo, ‘para além do vencimento, o subsídio de refeição, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal’ e, além disso, a compensação a que alude o n.º 2 do art. 344.º do Código do Trabalho.

A R. contestou, aduzindo, no essencial, que o contrato em causa foi celebrado em condições especiais, na sequência da negociação da cedência das quotas que o A. e o seu cônjuge detinham na sociedade, bem sabendo as partes que o mesmo é simulado, pois a verdadeira intenção que lhe presidiu foi a de possibilitar ao A., por exigência deste, que continuasse a proceder aos descontos para a Segurança Social, a fim de beneficiar posteriormente da reforma.

O certo é que o A. nunca exerceu qualquer tipo de actividade laboral para a R. após a celebração do contrato e os pagamentos que lhe foram efectuados, a título de retribuição, foram, na realidade, para pagar o preço da cedência das quotas.

Foi por isso que nunca se preocupou com o prazo legal para comunicar a caducidade do contrato a termo, pois o que tinha acordado com o A. era que o ‘vínculo laboral’ só duraria 18 meses.

O A. aproveitou-se do facto de a comunicação de não renovação do contrato não ter sido realizada com a antecedência de 15 dias.

Tendo em conta esse comportamento, a R. enviou-lhe uma comunicação, em 8 de Outubro de 2010, informando-o de que a carta da não renovação se tinha tratado de um lapso administrativo, pelo que deveria comparecer na empresa para continuar a exercer as suas funções.

Todavia, o A. não compareceu, nem mais exerceu qualquer actividade para a R., não podendo por isso receber remuneração por um trabalho que nunca realizou.

Concluiu pela improcedência da acção, devendo o contrato celebrado a termo ser considerado nulo e de nenhum efeito, ou, caso assim se não entenda, julgados improcedentes os pedidos formulados pelo A.

O A. respondeu, sustentando que o contrato de trabalho em causa não foi simulado, devendo considerar-se válido, com a consequente improcedência da excepção deduzida.

__ 2.

Discutida a causa, proferiu-se sentença, na sequência, julgando-se a acção parcialmente procedente, com condenação da R. no pagamento ao A. da quantia global de € 19.377, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, ``a taxa legal, desde a data da citação e até integral e efectivo embolso.

[Este valor final corresponde – como consta da liquidação que imediatamente precede o dispositivo de fls. 115-116, a que nos reportamos – à soma das parcelas seguintes: - € 10.590, referentes às ‘retribuições processadas, e não pagas, dos meses de Fevereiro a 15 de Julho de 2010’; - € 2.502, relativos à ‘diferença entre o montante devido e processado pela R. de retribuição do mês de Novembro de 200, subsídio de alimentação e subsídio de Natal de 2009…’; - € 2.175, respeitantes à ‘diferença entre o montante devido e processado pela R. de retribuição do mês de Dezembro de 2009, subsídio de refeição e subsídio de férias de 2009’; - € 1.959, relativos ‘aos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal do trabalho prestado em 2010’ e, por fim, € 2.160, ‘a título de compensação pela caducidade do contrato’].

__ 3.

Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, formulando as conclusões, que, porque interessantes para a melhor compreensão da temática decidenda, a seguir se editam: “1. O contrato de trabalho a termo por dezoito meses celebrado entre A. e R., em 16 de Janeiro de 2009, renovou-se por igual período em 1 de Julho de 2010; 2. Com efeito, a R., ao denunciar o contrato pela carta de 7 de Julho de 2010, referida no ponto 3 da matéria assente, não cumpriu o prazo previsto no art. 344.º, n.º 1, do Código do Trabalho; 3. A sanção para o incumprimento do prazo previsto no art. 344.º, n.º 1, do Código do Trabalho é a renovação do contrato a termo por igual período, conforme resulta do disposto no n.º 2 do art. 149.º do C.T., tendo em conta o disposto no art. 148.º do mesmo Código 4. A denúncia do contrato operada pela R., em 7 de Julho de 2010, quando o contrato de trabalho a termo certo por dezoito meses já se havia renovado por igual período consubstancia uma declaração unilateral, de natureza receptícia, que se torna eficaz logo que chegue ao conhecimento do destinatário, não obstante os seus efeitos apenas ocorram em momento posterior, tornando-se irrevogável a partir desse momento; 5. A carta de denúncia remetida pela R. ao A., em 7de Julho de 2010, consubstanciou uma carta de despedimento sem justa causa e sem processo disciplinar; 6. A R. só podia exercer o direito de revogação da denúncia até ao termo do contrato; 7. A R. não exerceu o direito de revogação da denúncia antes do termo do contrato; 8. A invocação de erro administrativo no envio da denúncia que resulta da carta referida no ponto 9 da matéria assente não constitui meio adequado à revogação da declaração de denúncia, que, dado o carácter receptício desta, só poderia ocorrer por meio de reconhecimento expresso ou tácito pelo A. ou por meio de acção de anulação por erro (ou outro vício invalidante) da declaração em causa; 9. A R. não alegou sequer a essencialidade do erro em causa, pelo que sempre teria de improceder a invocação do referido vício; 10. A denúncia do contrato pela R., em 7 de Julho de 2010, configura, assim, um despedimento que se reputa ilícito, devendo esta ser condenada no pagamento ao A. das retribuições que este auferiria no período que vai de 15 de Julho de 2010 a 15 de Janeiro de 2012 e respectiva compensação por caducidade, num montante total de € 44.920,00, tudo nos termos do disposto nos arts.149.º, n.º 2, 148.º, 344.º, n.º 1 e 381.º e ss., por remissão do art. 391, do Código do Trabalho e 224.º, n.º 1, 230.º, n.º 1 e 236.º, n.º 1, do Cód. Civil, por ser esta a melhor interpretação das posições legais enunciadas; 11. Caso assim se não entenda, o que por hipótese meramente académica se coloca, sempre se dirá que assiste direito ao A. ao recebimento das retribuições no período que vai de 15 de Julho de 2010 (data em que a R. fez operar a caducidade) a 9 de Outubro de 2010 (data em que a R. comunica a intenção na revogação da denúncia).” A R. não contra-alegou.

O Acórdão prolatado – fls. 155/ss. – não sufragou o entendimento proclamado na sentença sindicada, antes acolhendo a tese propugnada pelo apelante.

Deliberou, em consequência – depois de ter considerado que não foi emitida qualquer declaração susceptível de fazer operar a caducidade do contrato de trabalho no final do termo, sendo a identificada comunicação inoperante enquanto causa típica de extinção do contrato diversa do despedimento, antes equivalendo a um despedimento ilícito, por ausência de procedimento prévio bastante – julgar parcialmente procedente a apelação e, alterando a decisão recorrida, condenou a R., ‘…em lugar do ali consignado, a pagar ao autor a quantia de € 61.557,00 (…), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da acção e até integral e efectivo pagamento’.

É contra o assim ajuizado que a R., se insurge agora, mediante o presente recurso de Revista, cuja motivação rematou com a formulação destas conclusões: “1.ª - A declaração extintiva emitida pela Ré em 7.07.2010, porque violadora de preceitos legais imperativos, nomeadamente os artigos 149.º, n.º 2 e 134.º, n.º 1, do Código do Trabalho, não produz quaisquer efeitos, pelo que a consequência será a renovação do contrato por igual período, no caso, 18 meses; 2.ª - Sendo violadora de preceitos legais imperativos, tal...

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