Acórdão nº 961/09.4TTVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução09 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA instaurou a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra a BB, pedindo que se: a) - Reconheça que a A. foi admitida ao serviço da R. em 1999-02-08; b) - Fixe a retribuição da A. no montante de € 1.138,00; c) - Condene a R. a pagar à A. a quantia de: 1) - € 83.322,32, a título de diferenças salariais vencidas; 2) - € 4.697,89, a título das férias não gozadas ao longo dos últimos dez anos; 3) - € 1.551,25, a título de créditos laborais vencidos com a cessação do contrato de trabalho; d) – Reconheça que a A. foi ilicitamente despedida por ausência de justa causa; e) – Condene a R. a pagar à A. o montante correspondente ao valor das retribuições que ela deixou de auferir nos antecedentes 30 dias e nas que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão; f) – Condene a R. a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou a pagar-lhe indemnização de antiguidade, conforme esta opte; g) – Condene a R. no pagamento dos juros à taxa legal a contar da data do vencimento de cada uma das prestações.

Invocou como fundamento da acção instaurada, em síntese, que trabalhava para a R. desde 08.02.1999, tendo em finais de 2001 assumido o cargo de coordenadora, com a retribuição de 500 euros mensais; que a R. lhe moveu um processo disciplinar e decidiu despedi-la em 3/07/2009; que não são verdadeiras as acusações efectuadas na nota de culpa, sendo o despedimento ilícito; que os instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho aplicáveis - CCTs entre a UIPSS e a FNE e entre a CNIS e a FEPCES - implicavam a atribuição à A. da categoria de Directora de Serviços, com retribuições superiores à que auferia; que a A. apenas gozava 10 dias úteis de férias por ano, tendo direito ao pagamento dos restantes 12; e que ainda não lhe foram pagos os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao ano da cessação do contrato.

A acção prosseguiu seus termos vindo a ser decidida por sentença de 9 de Janeiro de 2012, que «declarou ilícito o despedimento efectuado e condenou a R. a pagar à A.: “a) - As retribuições que, à razão de 500 euros por mês, tinha deixado de auferir desde 2/08/2009 até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar em execução de sentença; b) - Uma indemnização por antiguidade no valor de 500 euros por cada ano de antiguidade ou fracção desde 8/02/1999 até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar também em execução de sentença mas já computável em 6 500 euros; c) - Os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, no valor conjunto de 750 euros, deduzido das prestações que a Ré tenha pago à Autora depois do despedimento, a liquidar igualmente em execução de sentença», tendo absolvido a Ré dos restantes pedidos formulados. Inconformada com o assim decidido, interpôs a A. recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que veio a decidir o recurso interposto por acórdão de 8 de Outubro de 2012, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Termos em que se acorda em conceder parcial provimento à apelação, assim revogando a sentença recorrida, que se substitui pelo presente acórdão em que se condena a R. a pagar à A. a quantia de € 58.497,37, a título de diferenças salariais e a quantia de € 1.707,00, a título de direitos emergentes da cessação do contrato de trabalho e, quanto às retribuições vencidas e vincendas e à indemnização de antiguidade, substitui-se a retribuição mensal de € 500,00 pela de € 1.138,00, confirmando-se a sentença quanto ao mais.

Custas pela A. e pela R., na respectiva proporção».

Irresignada com esta decisão dela recorre agora a Ré, de revista, para este Supremo Tribunal, formulando nas alegações de recurso apresentadas as seguintes conclusões: «I. Ao contrário do que foi julgado em primeira instância, no Acórdão da Relação do Porto, decidiu-se que a Autora Recorrida tem direito às diferenças salariais entre a sua remuneração e remuneração de Director de Serviços prevista nas CCT's aplicáveis, estando o presente recurso de revista restringido, naturalmente, à matéria de tal segmento decisório que, “in casu" se concretiza na condenação da Recorrente em pagar à recorrida a quantia de Euros 58.497,37, a título de diferenças salariais e a quantia de Euros 1.707, a título de direitos emergentes da cessação do contrato de trabalho e, quanto às retribuições vencidas e vincendas e à indemnização de antiguidade, substituiu-se a retribuição mensal de Euros 500,00 pela de Euros 1.138,00.

  1. Nas alegações no recurso que apresentou no Tribunal da Relação do Porto, balizadas pelas Conclusões que formula "a final", a Recorrida, ali Apelante não pugnou pela atribuição da categoria de Directora de Serviços e/ou respectiva remuneração, mas antes pela atribuição, para efeitos remuneratórios, de uma das outras categorias das CCTs aplicáveis referidas na sentença de primeira instância, como se vê do seguinte passo, a fls. 244/246 dos autos: "Assim, não restam dúvidas que se impunha o enquadramento profissional da Apelante numa dessas categorias e, dizendo, como disse, o Meritíssimo Juiz a quo, que a A. poderia ser enquadrada, ainda que abstractamente, na categoria de chefe de serviços, chefe de secção e chefe de serviços gerais, competia-lhe eleger uma dessas categorias para enquadramento respectivo, ainda que com recurso à equidade".

  2. Ora, sendo certo que são as Alegações de recurso que balizam as questões sobre as quais é o tribunal de recurso chamado a pronunciar-se, "in casu", e pronunciando-se o Tribunal da Relação do Porto pela atribuição da remuneração de Director de Serviços, parece-nos, com todo o devido respeito, que se pronuncia sobre questão que, face às Alegações de recurso, não podia tomar conhecimento.

  3. E daí que o Acórdão se encontre ferido de nulidade, o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos - Artigo 668°, N.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil V. As funções que a Recorrida desempenhava - e ficaram demonstradas - não conduzem ao seu enquadramento, ainda que a título "acessório", na categoria de Director de Serviços, para daí retirar a condenação da Recorrente nas diferenças salariais reclamadas.

  4. Do conjunto de tarefas que a Recorrida realizava, elencadas no facto 6 da Fundamentação da sentença, a fls. 222/223 dos autos, não resulta que fosse ela quem, com exclusão do Presidente e seu superior hierárquico, dirigisse a actividade da associação Recorrente.

  5. Aliás, tal conclusão é inferida cabalmente pela própria decisão da matéria de facto em que se dá como assente que as funções de direcção da associação constituíam reserva do seu presidente - Cfr. Facto n° 56, onde se lê: "A direcção das actividades da BB era, e foi sendo cada vez com mais frequência, assumida pelo seu Presidente, CC, o qual detém o poder de planear a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equipamentos, materiais, instalações e capitais, sendo, em último termo, quem define a política e opções da instituição".

  6. O exercício das funções da Recorrida elencadas na sentença não permite a atribuição da remuneração da categoria de "director de Serviços", mormente quando estamos a falar de um universo de cinco trabalhadores assalariados - Facto n° 45 da Fundamentação da sentença, a fls. 251 dos autos.

  7. A descrição das funções da Recorrida, a par das funções que estavam reservadas para o seu superior hierárquico, não permite sequer a conclusão do Acórdão de que "existe coincidência parcial de funções" com as que integram a categoria de Director de Serviços.

  8. Com efeito, o que define a categoria de "director de Serviços" não era feito pela Recorrida: o estudo, a organização e a direcção das actividades da instituição não era feito pela Recorrida; não era ela quem definia a política da instituição; não era ela quem planeava a utilização mais conveniente da mão-de-obra, instalações e capitais, não era ela quem dirigia e fiscalizava a política da instituição, não era ela quem criava e mantinha a estrutura administrativa e/ou colaborava na fixação da política financeira e verificação de custos.

  9. As tarefas da Recorrida eram de cariz executório, material e não de direcção, não cabendo, pois, na definição, ainda que a título ou por exercício acessório, da categoria de Directora de Serviços.

  10. Pelo que, e se manifestamente jamais poderão as funções efectivamente desempenhadas pela Recorrida integrar o núcleo essencial da categoria de Direcção de Serviços, o que sempre seria necessário para lhe atribuir essa categoria, e, assim, a remuneração respectiva, nem sequer se poderá também falar " no exercício, ainda que acessório, de funções de categoria superior", sendo inaplicável o n° 7 da cláusula 15° do CCT referido no Acórdão da Relação do Porto.

  11. As funções efectivamente desempenhadas pela Recorrida estariam quando muito integradas na categoria de "chefe de secção" que é quem "coordena e controla o trabalho numa secção administrativa" - BTE 1.ª Série, n° 6, 15/2/2001, pág. 273 - ou encarregado geral.

  12. Subscreve-se aqui, por com ela se concordar integralmente, a fundamentação do Meritíssimo Juiz de primeira instância, que aqui se reproduz: "Ora as funções que ficaram demonstradas, embora incluam funções de coordenação e supervisionamento de meios humanos e materiais, incluem também funções materiais ou operacionais (como elaboração das ementas e processamento de vencimentos) e não correspondem, em qualquer caso, a funções de definição da política da instituição, dos seus critérios de funcionamento e de auxílio aos beneficiários. Tais funções, pelo que ficou provado, sempre se mantiveram reservadas ao próprio Presidente da R., a quem a A. estava subordinada".

  13. A atribuição das diferenças salariais por reporte às remunerações previstas para a categoria de [director de] serviços e sua repercussão em todas aos pedidos com expressão pecuniária é ilegal por violação da CCT aplicável e artigo 118°, do Código...

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