Acórdão nº 961/09.4TTVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ANTÓNIO LEONES DANTAS |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA instaurou a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra a BB, pedindo que se: a) - Reconheça que a A. foi admitida ao serviço da R. em 1999-02-08; b) - Fixe a retribuição da A. no montante de € 1.138,00; c) - Condene a R. a pagar à A. a quantia de: 1) - € 83.322,32, a título de diferenças salariais vencidas; 2) - € 4.697,89, a título das férias não gozadas ao longo dos últimos dez anos; 3) - € 1.551,25, a título de créditos laborais vencidos com a cessação do contrato de trabalho; d) – Reconheça que a A. foi ilicitamente despedida por ausência de justa causa; e) – Condene a R. a pagar à A. o montante correspondente ao valor das retribuições que ela deixou de auferir nos antecedentes 30 dias e nas que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão; f) – Condene a R. a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou a pagar-lhe indemnização de antiguidade, conforme esta opte; g) – Condene a R. no pagamento dos juros à taxa legal a contar da data do vencimento de cada uma das prestações.
Invocou como fundamento da acção instaurada, em síntese, que trabalhava para a R. desde 08.02.1999, tendo em finais de 2001 assumido o cargo de coordenadora, com a retribuição de 500 euros mensais; que a R. lhe moveu um processo disciplinar e decidiu despedi-la em 3/07/2009; que não são verdadeiras as acusações efectuadas na nota de culpa, sendo o despedimento ilícito; que os instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho aplicáveis - CCTs entre a UIPSS e a FNE e entre a CNIS e a FEPCES - implicavam a atribuição à A. da categoria de Directora de Serviços, com retribuições superiores à que auferia; que a A. apenas gozava 10 dias úteis de férias por ano, tendo direito ao pagamento dos restantes 12; e que ainda não lhe foram pagos os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao ano da cessação do contrato.
A acção prosseguiu seus termos vindo a ser decidida por sentença de 9 de Janeiro de 2012, que «declarou ilícito o despedimento efectuado e condenou a R. a pagar à A.: “a) - As retribuições que, à razão de 500 euros por mês, tinha deixado de auferir desde 2/08/2009 até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar em execução de sentença; b) - Uma indemnização por antiguidade no valor de 500 euros por cada ano de antiguidade ou fracção desde 8/02/1999 até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar também em execução de sentença mas já computável em 6 500 euros; c) - Os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, no valor conjunto de 750 euros, deduzido das prestações que a Ré tenha pago à Autora depois do despedimento, a liquidar igualmente em execução de sentença», tendo absolvido a Ré dos restantes pedidos formulados. Inconformada com o assim decidido, interpôs a A. recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que veio a decidir o recurso interposto por acórdão de 8 de Outubro de 2012, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Termos em que se acorda em conceder parcial provimento à apelação, assim revogando a sentença recorrida, que se substitui pelo presente acórdão em que se condena a R. a pagar à A. a quantia de € 58.497,37, a título de diferenças salariais e a quantia de € 1.707,00, a título de direitos emergentes da cessação do contrato de trabalho e, quanto às retribuições vencidas e vincendas e à indemnização de antiguidade, substitui-se a retribuição mensal de € 500,00 pela de € 1.138,00, confirmando-se a sentença quanto ao mais.
Custas pela A. e pela R., na respectiva proporção».
Irresignada com esta decisão dela recorre agora a Ré, de revista, para este Supremo Tribunal, formulando nas alegações de recurso apresentadas as seguintes conclusões: «I. Ao contrário do que foi julgado em primeira instância, no Acórdão da Relação do Porto, decidiu-se que a Autora Recorrida tem direito às diferenças salariais entre a sua remuneração e remuneração de Director de Serviços prevista nas CCT's aplicáveis, estando o presente recurso de revista restringido, naturalmente, à matéria de tal segmento decisório que, “in casu" se concretiza na condenação da Recorrente em pagar à recorrida a quantia de Euros 58.497,37, a título de diferenças salariais e a quantia de Euros 1.707, a título de direitos emergentes da cessação do contrato de trabalho e, quanto às retribuições vencidas e vincendas e à indemnização de antiguidade, substituiu-se a retribuição mensal de Euros 500,00 pela de Euros 1.138,00.
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Nas alegações no recurso que apresentou no Tribunal da Relação do Porto, balizadas pelas Conclusões que formula "a final", a Recorrida, ali Apelante não pugnou pela atribuição da categoria de Directora de Serviços e/ou respectiva remuneração, mas antes pela atribuição, para efeitos remuneratórios, de uma das outras categorias das CCTs aplicáveis referidas na sentença de primeira instância, como se vê do seguinte passo, a fls. 244/246 dos autos: "Assim, não restam dúvidas que se impunha o enquadramento profissional da Apelante numa dessas categorias e, dizendo, como disse, o Meritíssimo Juiz a quo, que a A. poderia ser enquadrada, ainda que abstractamente, na categoria de chefe de serviços, chefe de secção e chefe de serviços gerais, competia-lhe eleger uma dessas categorias para enquadramento respectivo, ainda que com recurso à equidade".
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Ora, sendo certo que são as Alegações de recurso que balizam as questões sobre as quais é o tribunal de recurso chamado a pronunciar-se, "in casu", e pronunciando-se o Tribunal da Relação do Porto pela atribuição da remuneração de Director de Serviços, parece-nos, com todo o devido respeito, que se pronuncia sobre questão que, face às Alegações de recurso, não podia tomar conhecimento.
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E daí que o Acórdão se encontre ferido de nulidade, o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos - Artigo 668°, N.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil V. As funções que a Recorrida desempenhava - e ficaram demonstradas - não conduzem ao seu enquadramento, ainda que a título "acessório", na categoria de Director de Serviços, para daí retirar a condenação da Recorrente nas diferenças salariais reclamadas.
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Do conjunto de tarefas que a Recorrida realizava, elencadas no facto 6 da Fundamentação da sentença, a fls. 222/223 dos autos, não resulta que fosse ela quem, com exclusão do Presidente e seu superior hierárquico, dirigisse a actividade da associação Recorrente.
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Aliás, tal conclusão é inferida cabalmente pela própria decisão da matéria de facto em que se dá como assente que as funções de direcção da associação constituíam reserva do seu presidente - Cfr. Facto n° 56, onde se lê: "A direcção das actividades da BB era, e foi sendo cada vez com mais frequência, assumida pelo seu Presidente, CC, o qual detém o poder de planear a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equipamentos, materiais, instalações e capitais, sendo, em último termo, quem define a política e opções da instituição".
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O exercício das funções da Recorrida elencadas na sentença não permite a atribuição da remuneração da categoria de "director de Serviços", mormente quando estamos a falar de um universo de cinco trabalhadores assalariados - Facto n° 45 da Fundamentação da sentença, a fls. 251 dos autos.
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A descrição das funções da Recorrida, a par das funções que estavam reservadas para o seu superior hierárquico, não permite sequer a conclusão do Acórdão de que "existe coincidência parcial de funções" com as que integram a categoria de Director de Serviços.
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Com efeito, o que define a categoria de "director de Serviços" não era feito pela Recorrida: o estudo, a organização e a direcção das actividades da instituição não era feito pela Recorrida; não era ela quem definia a política da instituição; não era ela quem planeava a utilização mais conveniente da mão-de-obra, instalações e capitais, não era ela quem dirigia e fiscalizava a política da instituição, não era ela quem criava e mantinha a estrutura administrativa e/ou colaborava na fixação da política financeira e verificação de custos.
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As tarefas da Recorrida eram de cariz executório, material e não de direcção, não cabendo, pois, na definição, ainda que a título ou por exercício acessório, da categoria de Directora de Serviços.
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Pelo que, e se manifestamente jamais poderão as funções efectivamente desempenhadas pela Recorrida integrar o núcleo essencial da categoria de Direcção de Serviços, o que sempre seria necessário para lhe atribuir essa categoria, e, assim, a remuneração respectiva, nem sequer se poderá também falar " no exercício, ainda que acessório, de funções de categoria superior", sendo inaplicável o n° 7 da cláusula 15° do CCT referido no Acórdão da Relação do Porto.
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As funções efectivamente desempenhadas pela Recorrida estariam quando muito integradas na categoria de "chefe de secção" que é quem "coordena e controla o trabalho numa secção administrativa" - BTE 1.ª Série, n° 6, 15/2/2001, pág. 273 - ou encarregado geral.
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Subscreve-se aqui, por com ela se concordar integralmente, a fundamentação do Meritíssimo Juiz de primeira instância, que aqui se reproduz: "Ora as funções que ficaram demonstradas, embora incluam funções de coordenação e supervisionamento de meios humanos e materiais, incluem também funções materiais ou operacionais (como elaboração das ementas e processamento de vencimentos) e não correspondem, em qualquer caso, a funções de definição da política da instituição, dos seus critérios de funcionamento e de auxílio aos beneficiários. Tais funções, pelo que ficou provado, sempre se mantiveram reservadas ao próprio Presidente da R., a quem a A. estava subordinada".
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