Acórdão nº 191/10.2TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução08 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA - Sociedade Gestora de Franchising, S.A.", com sede em Porto Salvo, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra os réus BB, CC, ambos com domicilio no Montijo e "DD - Chávenas, Pires e Afins, Restauração Unipessoal, Lda.", com sede no Montijo e "EE - Actividades Hoteleiras Unipessoal, Lda.", com sede, no Montijo, pedindo: 1 - a condenação solidária das rés “DD-Chávenas, Pires e Afins, Restauração Unipessoal, Lda”, e “EE – Actividades Hoteleiras Unipessoal, Lda”, a pagar à autora a quantia global de 8.805,77 euros, sendo o montante de 7.871,77 euros, respeitante aos produtos e mercadorias fornecidos pela autora na vigência do contrato de sub-franchising e aos royalties mensais devidos pela utilização continuada dos direitos e serviços decorrentes do franchising concedido, e o valor de 934 euros, referente aos juros de mora vencidos, desde a data de vencimento das facturas emitidas, calculados à taxa legal aplicável às obrigações comerciais, a que acrescem juros de mora vi8ncendos, calculados à mesma taxa legal, até efectivo e integral pagamento da dívida; 2 - a condenação solidária dos réus BB e CC e “DD-Chávenas, Pires e Afins, Restauração Unipessoal, Lda”, a pagar à autora uma indemnização correspondente aos lucros cessantes de correntes da falta de pagamento dos royalties mensais que lhe eram devidos desde a data em que fizeram cessar ilícita e culposamente o contrato sub-franchising celebrado (7-4-2009) até ao termo acordado para a respectiva vigência ( 9-1-2011), no valor global de 26.250 euros, correspondente a 21 royalties mensais, no montante de 1.250 euros cada um, correspondente à percentagem de 5% do valor da facturação média mensal do estabelecimento franchisado, nos anos de 207 a 2009, ou seja, a 5% de 25.000 euros, a que acrescem juros de mora legais, desde a data da respectiva citação; 3 - caso assim não se entenda, a condenação solidária dos réus BB, CC e “DD-Chávenas, Pires e Afins, Restauração Unipessoal, L.da”, a pagar à autora uma indemnização por lucros cessantes, no valor global de 18.579, 96 euros, correspondente ao valor mínimo convencionado dos royalties mensais ( 884,76 euros) que eram devidos à autora desde a data em que fizeram cessar ilícita e culposamente o contrato sub-franchising celebrado ( 7-4-2009) até ao termo acordado para respectiva vigência ( 9-1-2011), acrescido de juros de mora legais desde a data da respectiva citação ; 4 - a condenação solidária dos Réus BB e CC a pagar à Autora a cláusula penal convencionada na cláusula 13.2. do contrato de sub-franchising, no valor de € 25.000,00, por violação da obrigação de não concorrência estipulada na mesma cláusula décima terceira, quer na vigência do contrato de sub-franchising, quer após a sua cessação; 5 - a condenação da ré “EE – Actividades Hoteleiras Unipessoal, L.da”, a retirar do estabelecimento “FF , sito no Centro Comercial Forum Montijo, as mesas, cadeiras, mesas altas e bancos altos nele existentes, por serem iguais aos existentes nos estabelecimentos “GG”, próprios e franchisados da autora, integrando os sinais distintivos do comércio e sendo adquiridos exclusivamente por ela própria e pelos franchisados; 6 - a condenação solidária dos réus BB e CC a pagar à autora uma indemnização no valor de 15.000 euros , acrescida de juros desde a citação, pelos danos emergentes para sua imagem e para o seu prestígio junto dos franchisados, da cessação ilícita do contrato de sub-franchising, do incumprimento da obrigação de não concorrência convencionada na cláusula 13ª do contrato e utilização indevida do know-how que lhes foi transmitido e dos sinais distintivos do comércio da autora, após a cessação do contrato de sub-franchising.

Para tanto, na parte que agora interessa considerar e em síntese, a autora invoca o seguinte : É uma sociedade comercial que detém a qualidade de licenciada para Portugal, da marca internacional e logótipo "GG", em virtude da celebração de um contrato de master franchising com a sociedade titular da referida marca," HH S.A.".

Nessa qualidade, a Autora celebrou com o Réu BB, na qualidade de licenciado, e com a Ré CC, na qualidade de fiadora, em 09/01/2003, contrato de sub-franchising, mediante o qual cedeu, primeiro ao Réu BB, e depois à Ré "DD - Chávenas, Pires e Afins, Restauração Unipessoal, Lda.", o direito de utilizar o nome, marca, logótipo, nome comercial, símbolos, sistemas e procedimentos "GG", conferindo-lhes o direito de gerir e explorar um estabelecimento comercial de cafetaria, instalado na Loja 1.27 do piso 1 do centro comercial "Fórum Montijo", utilizando o nome, símbolos distintivos e procedimentos inerentes a um estabelecimento "GG"; Através de carta datada de 03/04/2009, a ré "DD - Chávenas, Pires e Afins, Restauração Unipessoal, Lda." comunicou à Autora a cessação do contrato de sub-franchising, alegando, para o efeito, que a sociedade gestora do Centro Comercial Fórum Montijo recusa-se a renovar o contrato de utilização da loja n.° 1.27.

Imediatamente após a cessação do contrato de sub-franchising celebrado com a Autora, foi inaugurado um novo estabelecimento de cafetaria, na loja n.° 1.27 do centro comercial "Fórum Montijo"; - no mesmo local e com o mesmo ramo de actividade, desta feita com o nome/ comercial "FF", pertencente à Ré "EE - Actividades Hoteleiras Unipessoal, Lda.".

A única sócia e gerente da Ré "EE - Actividades Hoteleiras Unipessoal, Lda." é II, mãe do Réu BB e sogra da Ré CC.

Os Réus BB CC e "DD - Chávenas, Pires e Afins, Restauração Unipessoal, Lda." exercem, diariamente, a sua actividade no novo estabelecimento "FF", comportando-se como se fossem os seus proprietários.

Para além dos produtos de especialidade, os estabelecimentos "FF" vendem ainda as mesmas combinações com granizado que são comercializadas nos estabelecimentos "GG" (café, limão e laranja), com excepção do combinado com groselha, e outros produtos também da marcha franchisada.

Além disso, ainda durante a vigência do invocado contrato de franchising, foi inaugurado um estabelecimento de cafetaria com a denominação “” FF”, sito na Rua da Prata, em Lisboa, pertencente à sociedade JJ Actividades Hoteleiras Unipessoal, L.da, cuja gerente é a ré CC, e em cuja exploração os réus BB e CC utilizaram o know-how que lhes foi transmitido pela autora.

Os réus BB e CC obrigaram-se, na vigência do mencionado contrato e durante os dois anos após a sua extinção, a não exercer, por si ou por interposta pessoa, no território nacional, qualquer actividade concorrencial com o “GG”, tendo sido estipulado o pagamento de uma cláusula penal de 25.000 euros, para o caso de violação dessa obrigação de não concorrência, nos precisos termos da cláusula 13ª do contrato de sub-franchising, que constitui documento de fls 59 e segs.

Os réus contestaram.

* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que decidiu : 1- Absolver dos pedidos a ré “EE- Actividades Hoteleiras Unipessoal, Lda”.

2 – condenar solidariamente os réus “DD-Chávenas Pires e Afins , Restauração Unipessoal, Lda”, BB e CC a pagar à autora a importância de 7.871,77 euros, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contados à taxa supletiva de juros moratórios, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, devidos desde a data da citação e até efectivo pagamento.

3 – Absolver os réus “DD-Chávenas, Pires e Afins, Restauração Unipessoal, Lda”, BB e CC de tudo o demais peticionado.

* Apelou a autora, mas apenas na parte em que a sentença julgou improcedente o pedido de condenação solidária dos réus BB e CC no pagamento da cláusula penal, no valor de 25.000 euros, convencionada na cláusula 13, número 13.2, do questionado contrato de sub-franchising, por violação da obrigação de não concorrência.

* A Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 21-2-2013, concedendo provimento à apelação, revogou a sentença recorrida na parte impugnada e condenou solidariamente os réus BB e CC a pagar à autora a cláusula penal convencionada na cláusula 13.2 do contrato de sub-franchising, no valor de 25.000 euros, por violação da obrigação de não concorrência, estipulada na mesma cláusula 13ª, quer na vigência do contrato, quer após a sua cessação.

* Agora são os réus BB e CC que pedem revista, onde concluem: 1 – A decisão recorrida enferma de manifesto erro, ao assumir que os ora recorrentes comercializavam produtos exclusivos da autora, quando esta nunca alegou um tal exclusivo e o que provou foi apenas que os produtos comercializados nos estabelecimentos GG são idênticos ou similares aos que se encontram em muitos estabelecimentos do ramo de cafetaria ( facto 87), o que aliás é público e notório.

2 – As cláusulas que impõem obrigações de não concorrência, nos contratos de franquia, só são válidas se forem indispensáveis à protecção do “saber –fazer”, transmitido pelo franqueador ao franquiado.

3 – A autora não provou a transmissão de qualquer “saber-fazer” relevante, sendo que lhe incumbia o ónus dessa prova, uma vez que pretende prevalecer-se da cláusula de não concorrência invocada.

4 – Pelo contrário, provou-se que a declaração pré-disposta pela autora, no segmento inicial da cláusula 13ª do contrato ajuizado, era contrária à verdade (facto 83).

5 – Os réus lograram provar que, no essencial, o know-how que lhes foi transmitido pela autora se resumiu à formação inicial (facto 61), que consistiu num curso teórico de dois dias e num curso prático de cinco dias, este já aberto a seis empregados ( facto 84) e que o conhecimento assim transmitido é acessível a qualquer pessoa que se interesse pela matéria e é o que tem de aprender qualquer empregado de qualquer cafetaria ( facto 85).

6 – Neste contexto fáctico, é evidente que não foi transmitido qualquer know-how relevante e que, portanto, a cláusula de não...

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