Acórdão nº 191/10.2TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA - Sociedade Gestora de Franchising, S.A.", com sede em Porto Salvo, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra os réus BB, CC, ambos com domicilio no Montijo e "DD - Chávenas, Pires e Afins, Restauração Unipessoal, Lda.", com sede no Montijo e "EE - Actividades Hoteleiras Unipessoal, Lda.", com sede, no Montijo, pedindo: 1 - a condenação solidária das rés “DD-Chávenas, Pires e Afins, Restauração Unipessoal, Lda”, e “EE – Actividades Hoteleiras Unipessoal, Lda”, a pagar à autora a quantia global de 8.805,77 euros, sendo o montante de 7.871,77 euros, respeitante aos produtos e mercadorias fornecidos pela autora na vigência do contrato de sub-franchising e aos royalties mensais devidos pela utilização continuada dos direitos e serviços decorrentes do franchising concedido, e o valor de 934 euros, referente aos juros de mora vencidos, desde a data de vencimento das facturas emitidas, calculados à taxa legal aplicável às obrigações comerciais, a que acrescem juros de mora vi8ncendos, calculados à mesma taxa legal, até efectivo e integral pagamento da dívida; 2 - a condenação solidária dos réus BB e CC e “DD-Chávenas, Pires e Afins, Restauração Unipessoal, Lda”, a pagar à autora uma indemnização correspondente aos lucros cessantes de correntes da falta de pagamento dos royalties mensais que lhe eram devidos desde a data em que fizeram cessar ilícita e culposamente o contrato sub-franchising celebrado (7-4-2009) até ao termo acordado para a respectiva vigência ( 9-1-2011), no valor global de 26.250 euros, correspondente a 21 royalties mensais, no montante de 1.250 euros cada um, correspondente à percentagem de 5% do valor da facturação média mensal do estabelecimento franchisado, nos anos de 207 a 2009, ou seja, a 5% de 25.000 euros, a que acrescem juros de mora legais, desde a data da respectiva citação; 3 - caso assim não se entenda, a condenação solidária dos réus BB, CC e “DD-Chávenas, Pires e Afins, Restauração Unipessoal, L.da”, a pagar à autora uma indemnização por lucros cessantes, no valor global de 18.579, 96 euros, correspondente ao valor mínimo convencionado dos royalties mensais ( 884,76 euros) que eram devidos à autora desde a data em que fizeram cessar ilícita e culposamente o contrato sub-franchising celebrado ( 7-4-2009) até ao termo acordado para respectiva vigência ( 9-1-2011), acrescido de juros de mora legais desde a data da respectiva citação ; 4 - a condenação solidária dos Réus BB e CC a pagar à Autora a cláusula penal convencionada na cláusula 13.2. do contrato de sub-franchising, no valor de € 25.000,00, por violação da obrigação de não concorrência estipulada na mesma cláusula décima terceira, quer na vigência do contrato de sub-franchising, quer após a sua cessação; 5 - a condenação da ré “EE – Actividades Hoteleiras Unipessoal, L.da”, a retirar do estabelecimento “FF , sito no Centro Comercial Forum Montijo, as mesas, cadeiras, mesas altas e bancos altos nele existentes, por serem iguais aos existentes nos estabelecimentos “GG”, próprios e franchisados da autora, integrando os sinais distintivos do comércio e sendo adquiridos exclusivamente por ela própria e pelos franchisados; 6 - a condenação solidária dos réus BB e CC a pagar à autora uma indemnização no valor de 15.000 euros , acrescida de juros desde a citação, pelos danos emergentes para sua imagem e para o seu prestígio junto dos franchisados, da cessação ilícita do contrato de sub-franchising, do incumprimento da obrigação de não concorrência convencionada na cláusula 13ª do contrato e utilização indevida do know-how que lhes foi transmitido e dos sinais distintivos do comércio da autora, após a cessação do contrato de sub-franchising.
Para tanto, na parte que agora interessa considerar e em síntese, a autora invoca o seguinte : É uma sociedade comercial que detém a qualidade de licenciada para Portugal, da marca internacional e logótipo "GG", em virtude da celebração de um contrato de master franchising com a sociedade titular da referida marca," HH S.A.".
Nessa qualidade, a Autora celebrou com o Réu BB, na qualidade de licenciado, e com a Ré CC, na qualidade de fiadora, em 09/01/2003, contrato de sub-franchising, mediante o qual cedeu, primeiro ao Réu BB, e depois à Ré "DD - Chávenas, Pires e Afins, Restauração Unipessoal, Lda.", o direito de utilizar o nome, marca, logótipo, nome comercial, símbolos, sistemas e procedimentos "GG", conferindo-lhes o direito de gerir e explorar um estabelecimento comercial de cafetaria, instalado na Loja 1.27 do piso 1 do centro comercial "Fórum Montijo", utilizando o nome, símbolos distintivos e procedimentos inerentes a um estabelecimento "GG"; Através de carta datada de 03/04/2009, a ré "DD - Chávenas, Pires e Afins, Restauração Unipessoal, Lda." comunicou à Autora a cessação do contrato de sub-franchising, alegando, para o efeito, que a sociedade gestora do Centro Comercial Fórum Montijo recusa-se a renovar o contrato de utilização da loja n.° 1.27.
Imediatamente após a cessação do contrato de sub-franchising celebrado com a Autora, foi inaugurado um novo estabelecimento de cafetaria, na loja n.° 1.27 do centro comercial "Fórum Montijo"; - no mesmo local e com o mesmo ramo de actividade, desta feita com o nome/ comercial "FF", pertencente à Ré "EE - Actividades Hoteleiras Unipessoal, Lda.".
A única sócia e gerente da Ré "EE - Actividades Hoteleiras Unipessoal, Lda." é II, mãe do Réu BB e sogra da Ré CC.
Os Réus BB CC e "DD - Chávenas, Pires e Afins, Restauração Unipessoal, Lda." exercem, diariamente, a sua actividade no novo estabelecimento "FF", comportando-se como se fossem os seus proprietários.
Para além dos produtos de especialidade, os estabelecimentos "FF" vendem ainda as mesmas combinações com granizado que são comercializadas nos estabelecimentos "GG" (café, limão e laranja), com excepção do combinado com groselha, e outros produtos também da marcha franchisada.
Além disso, ainda durante a vigência do invocado contrato de franchising, foi inaugurado um estabelecimento de cafetaria com a denominação “” FF”, sito na Rua da Prata, em Lisboa, pertencente à sociedade JJ Actividades Hoteleiras Unipessoal, L.da, cuja gerente é a ré CC, e em cuja exploração os réus BB e CC utilizaram o know-how que lhes foi transmitido pela autora.
Os réus BB e CC obrigaram-se, na vigência do mencionado contrato e durante os dois anos após a sua extinção, a não exercer, por si ou por interposta pessoa, no território nacional, qualquer actividade concorrencial com o “GG”, tendo sido estipulado o pagamento de uma cláusula penal de 25.000 euros, para o caso de violação dessa obrigação de não concorrência, nos precisos termos da cláusula 13ª do contrato de sub-franchising, que constitui documento de fls 59 e segs.
Os réus contestaram.
* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que decidiu : 1- Absolver dos pedidos a ré “EE- Actividades Hoteleiras Unipessoal, Lda”.
2 – condenar solidariamente os réus “DD-Chávenas Pires e Afins , Restauração Unipessoal, Lda”, BB e CC a pagar à autora a importância de 7.871,77 euros, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contados à taxa supletiva de juros moratórios, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, devidos desde a data da citação e até efectivo pagamento.
3 – Absolver os réus “DD-Chávenas, Pires e Afins, Restauração Unipessoal, Lda”, BB e CC de tudo o demais peticionado.
* Apelou a autora, mas apenas na parte em que a sentença julgou improcedente o pedido de condenação solidária dos réus BB e CC no pagamento da cláusula penal, no valor de 25.000 euros, convencionada na cláusula 13, número 13.2, do questionado contrato de sub-franchising, por violação da obrigação de não concorrência.
* A Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 21-2-2013, concedendo provimento à apelação, revogou a sentença recorrida na parte impugnada e condenou solidariamente os réus BB e CC a pagar à autora a cláusula penal convencionada na cláusula 13.2 do contrato de sub-franchising, no valor de 25.000 euros, por violação da obrigação de não concorrência, estipulada na mesma cláusula 13ª, quer na vigência do contrato, quer após a sua cessação.
* Agora são os réus BB e CC que pedem revista, onde concluem: 1 – A decisão recorrida enferma de manifesto erro, ao assumir que os ora recorrentes comercializavam produtos exclusivos da autora, quando esta nunca alegou um tal exclusivo e o que provou foi apenas que os produtos comercializados nos estabelecimentos GG são idênticos ou similares aos que se encontram em muitos estabelecimentos do ramo de cafetaria ( facto 87), o que aliás é público e notório.
2 – As cláusulas que impõem obrigações de não concorrência, nos contratos de franquia, só são válidas se forem indispensáveis à protecção do “saber –fazer”, transmitido pelo franqueador ao franquiado.
3 – A autora não provou a transmissão de qualquer “saber-fazer” relevante, sendo que lhe incumbia o ónus dessa prova, uma vez que pretende prevalecer-se da cláusula de não concorrência invocada.
4 – Pelo contrário, provou-se que a declaração pré-disposta pela autora, no segmento inicial da cláusula 13ª do contrato ajuizado, era contrária à verdade (facto 83).
5 – Os réus lograram provar que, no essencial, o know-how que lhes foi transmitido pela autora se resumiu à formação inicial (facto 61), que consistiu num curso teórico de dois dias e num curso prático de cinco dias, este já aberto a seis empregados ( facto 84) e que o conhecimento assim transmitido é acessível a qualquer pessoa que se interesse pela matéria e é o que tem de aprender qualquer empregado de qualquer cafetaria ( facto 85).
6 – Neste contexto fáctico, é evidente que não foi transmitido qualquer know-how relevante e que, portanto, a cláusula de não...
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Acórdão nº 6287/18.5T8STB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2021
...compensação – tal cláusula seria de reputar nula, por contrária à lei (e só a essa eventualidade se referiu o Ac. S.T.J. 8/10/2013, pº 191/10.2TVLSB.L1.S1, relatado pelo Consº Azevedo Ramos e citado no acórdão Não sufragando a tese propugnada pelo acórdão recorrido, no sentido de que a esti......
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