Acórdão nº 8/11.0TTSTS de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução03 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA, residente em Monte Córdova, Santo Tirso, intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra ..., Ldª, com sede em Monte Córdova, Santo Tirso, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento de que foi alvo e que, em consequência, seja a R condenada a pagar-lhe: a indemnização de antiguidade no montante correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano de serviço, contando-se todo o tempo decorrido desde a data da sua admissão até ao trânsito em julgado da decisão final; o montante correspondente às retribuições que deixou de auferir, desde 30 dias antes da data da propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão final; e € 5.000 a título de danos morais.

Alegou para tanto, em síntese, que: - Foi admitido ao serviço da Ré em Janeiro de 1978 para desempenhar as funções de condutor-manobrador de máquinas, mediante o pagamento de uma retribuição base que ultimamente era de € 575,53 mensais.

- No dia 12/01/2004, sofreu um acidente quando se preparava para entrar numa das máquinas.

- A Ré sempre soube que desde este dia e, pelo menos, até 25/01/2010, sofre de lesões que o impedem de cumprir as tarefas inerentes ao cargo que lhe confiara.

- E que existiu um processo de acidente de trabalho ao qual forneceu informações e interveio em tentativas de conciliação.

- Não obstante, enviou-lhe, com data de 22/01/2010, comunicação escrita, onde conclui que o A. abandonou o trabalho, considerando cessado o vínculo até então existente, recebida em 25/01/2010, situação que configura um despedimento em virtude de nunca ter pretendido denunciar o contrato, cujas consequências jurídicas peticiona.

A Ré contestou alegando que fez cessar o contrato ao abrigo do instituto do abandono de trabalho, uma vez que o trabalhador, durante quase um ano, não compareceu para trabalhar nem apresentou qualquer justificação para a ausência, o que deverá ser entendido como denúncia do contrato por parte do A, concluindo assim que não se tratou de nenhum despedimento e pela improcedência da acção.

O A. apresentou resposta onde alegou que, no dia 21/01/10, enviou à R comunicação da doença e documentos comprovativos; que se apresentou para trabalhar e foi incumbido de partir pedra com uma máquina, o que cumpriu até que foi forçado a suspender o trabalho devido às dores insuportáveis que sentia, face ao que a gerência lhe comunicou que se fosse embora, já que não tinha trabalho nenhum para lhe dar; que a companhia de seguros lhe comunicou que a data da alta definitiva se fixara no dia 20/02/2009; no entanto, o processo respeitante ao acidente de trabalho de que foi vítima apenas chegou ao fim em Novembro de 2010, tendo após a data da alta continuado a ser observado e tratado pelos serviços clínicos da seguradora.

Foi proferido o despacho saneador com selecção da matéria assente e elaboração da base instrutória, que tendo sido objecto de reclamação, foi a mesma indeferida.

E tendo-se procedido a julgamento e fixado a matéria de facto provada, foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao A. o valor global que, naquela data se liquidou em 21.869,96 euros, respeitantes a: - € 12.085,95, a título de indemnização por antiguidade; - € 9.784,01, a título de retribuições intercalares.

A Ré interpôs recurso desta decisão, tendo o Tribunal da Relação do Porto julgado procedente a apelação, pelo que, e revogando a sentença recorrida, absolveu-a do pedido.

É agora o A que nos traz revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1- Nos termos do preceituado no art. 403° n° 1 do Cód. do trabalho, considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de o não retomar.

2- Como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Março de 2008, acima melhor identificado, são dois os elementos constitutivos do abandono do trabalho: (i) um elemento objectivo, traduzido na ausência do trabalhador ao serviço, isto é, na não comparência, voluntária e injustificada, no local e no tempo de trabalho a que está obrigado; (ii) um elemento subjectivo, traduzido na intenção de não retomar o serviço, ou seja, a intenção de não comparência definitiva ao trabalho, a retirar dos factos que, com toda a probabilidade, a revelem.

3- Seguindo-se, ainda, o raciocínio do Acórdão da Relação do Porto de 29 de Junho de 2009, também acima melhor referenciado, para que haja "abandono do trabalho ", não basta a não comparência ao serviço, ainda que prolongada. Exige-se uma ausência que, atendendo ao circunstancialismo em que ocorre, indicie a vontade do trabalhador pôr termo ao contrato de trabalho.

4- O n°2 daquele art. 403° tem, portanto, um alcance residual, visto que só é de apelar à sua presunção na ausência de factos de foro íntimo e psicológico do trabalhador, com vista a preencher-se o elemento subjectivo do conceito de abandono do trabalho.

5- A decisão recorrida desprezou, de todo, os factos que se mostraram provados e que revelam, in casu, e com toda a certeza, que nunca foi intenção do recorrente abandonar o trabalho.

6- Fez, ainda, «tábua rasa» da decisão que o mesmo Tribunal da Relação do Porto proferiu em Acórdão de 29 de Junho de 2009, acima indicado, que refere: Assim, não pode invocar-se o abandono do trabalhador quando o empregador conhece ou tem obrigação de conhecer que a ausência, mesmo que prolongada, se deve a outros motivos que não a vontade do trabalhador pôr termo ao contrato de trabalho, mesmo que tais motivos sejam insuficientes para justificar os dias de não comparência ao trabalho e, como tal, possam ser qualificados como faltas injustificadas, susceptíveis de fundamentarem um despedimento com justa causa.

7- Aplicou, a decisão posta em crise, o n°2 do dito art. 403° do Cód. do Trabalho, quando tal norma não era aplicável. 8- Acresce que, ainda que o fosse, sempre a decisão inverteu...

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