Acórdão nº 2212/09.2TBACB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução03 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO Entre a AA SA e BB foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel para garantia das indemnizações devidas a terceiros emergentes da circulação do veículo automóvel de matrícula -ZJ com cobertura facultativa de danos próprios causados entre outros por choque e colisão, pelo valor de € 47.320,00 euros.

Em 20-10-2009, BB intentou acção de processo ordinário contra a AA SA pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 55.630,48, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.

Alegou, para o efeito, que, tendo os danos próprios do seu veículo cobertos por um seguro celebrado com a ré, seguro que ainda cobria um complemento de 20% do valor venal do veículo à data do sinistro em caso de perda total, o seu veículo sofreu, em consequência de um acidente, danos; que a seguradora concluiu pela perda total do veículo; o veículo tinha, à data da apólice, o valor de 47.3206 + 94006 relativos a extras, o que dá o total de 56.7206; à data do sinistro o veículo tinha 51 meses; durante os 5 meses de vigência da apólice o veículo desvalorizou-se 2,40%, ou seja, 1361,286; os salvados valem 10.8006; pelo que, no âmbito desta cobertura, a seguradora tem de pagar 56.7206 -1361,286 - 10.8006, o que dá 44.558.726, valor este a que deve acrescer o complemento de 20% sobre o valor do veículo com extras descontado da desvalorização (56.7206 - 1361,286 = 55.358,806), ou seja, 11.071,756.

A Ré defendeu-se, excepcionando a incompetência territorial do Tribunal de Alcobaça – onde a acção fora proposta – e impugnando ps factos articulados na petição inicial.

Fundamentalmente, alegou a Ré, trata-se de caso muito complexo, que tem de ser devidamente esclarecido, até por envolver suspeitas de ilícito; foi, exactamente, por não ser possível aceitar que se está face a um acidente casual, coberto por um seguro celebrado sem declarações inexactas que a contestante se viu na contingência de ter de declinar a responsabilidade; acresce que só por via de hipotética condenação judicial a contestante pagará a indemnização ao autor, depois de averiguadas no âmbito do processo, todos os contornos da situação, quer no tocante à celebração do contrato de seguro, quer no que respeita à ocorrência do acidente; na presente acção está apenas em causa a validade e exigibilidade da vertente facultativa do contrato, respeitante a danos próprios; assim, no mesmo e nessa vertente, são aplicáveis não só a exclusão genérica de falsas declarações geradoras de nulidade de seguro (ut. art. 429 do Código Comercial), mas também as exclusões específicas previstas nas condições gerais da apólice (ut. arts 6 e 36); o veículo em causa, M... CLS 350, topo de gama de alta cilindrada, com a matrícula -ZJ, pertencia à CC ..., Lda, da qual o autor é prestador habitual e permanente de serviços; à mesma CC, da qual é sócio gerente DD, pertencia, também, um outro veículo M... SL 500 de matrícula -SZ, igualmente de alta cilindrada e topo de gama; ambos os veículos M... estiveram seguros, separadamente, pela Apólice n°. ... da contestante, quanto a danos próprios, sendo tomador do seguro a CC; em Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009, foi comunicado que ambos os veículos teriam sido vendidos pela CC ao prestador de serviços BB, e ao sócio gerente DD, que efectivaram novos e similares contratos de seguro individualizados, quanto a danos próprios; significativamente, em ambos os contratos foi proposta uma cláusula pouco usual de agravamento complementar de 20% em casos de perda total; esta similitude de procedimentos, já de si suspeita, tornou-se inaceitável face à circunstância de ambos os veículos terem sido objecto de acidentes em tudo idênticos, conduzidos pelos elementos ligados à CC, tendo sucessivamente chocado, por invocados despistes, contra pinheiros marginais na mesma semana de 9 a 13 de Maio de 2009; tais choques são inexplicáveis em termos de experiência e senso comuns; não é fácil aceitar que um profissional experiente e encartado desfizesse um carro de luxo e alta segurança no dia 08/05/2009, numa estrada fácil, sem álcool e em dia de bom tempo; e muito menos fácil de explicar se torna ao constatar que o acidente paralelo, ocorrido com o outro M... tivesse muito igual destino ao chocar, no dia 13/05/2009, contra um pinheiro, conduzido, de dia e numa estrada lenta, por um condutor experiente e sem álcool; todavia, as coincidências não ficam por aqui... com efeito, qualquer dos citados contratos de seguro foi feito pelos valores altíssimos, sendo o do veículo invocado pelo autor, por 56.7206 e o do seu patrão por 66.595€, muito superiores aos do mercado e empolados, com a similar invocação de pretensos extras, não sendo os mesmos compatíveis com a realidade do mercado; segundo a Eurotax, tabela referência do mercado de veículos usados, os valores reais não excediam, respectivamente, 48.5006 para o do autor e 60.0006 para o outro, tendo assim a contestante sido induzida em erro; acresce que sendo o autor, tal como seu patrão, profissionais do ramo e sócios ou colaboradores de stands na zona de Leiria, utilizando veículos de topo de gama, não desconhecem o desajustamento dos valores, obviamente tendente a conseguir um negócio altamente vantajoso e, porventura, útil na conjuntura do mercado; é esta situação que torna inevitável o recurso a uma decisão judicial, uma vez que só através do tribunal se conseguirá o indispensável exame à escrita da sociedade vendedora, que permitirá conhecer qual o valor de venda e de inventário dos veículos e estimar a dimensão do lucro que haveria em vista conseguir; acresce que a contestante se viu obrigada a comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal o que se está a passar, em vista a prever a repetição destas situações; por outro lado, e quanto aos valores, é óbvio que o acidente pode ter afectado o veículo, mas não teve incidência sobre a maioria dos extras, amovíveis, pelo que jamais seria aceitável a quantificação do prejuízo feito pelo autor; espera a contestante, através das diligências probatórias, conseguir através dos presentes autos, completar a averiguação das circunstâncias determinantes da situação; de qualquer forma, deve ser julgada procedente a excepção de incompetência territorial e, sempre, uma vez que não comprovado o carácter fortuito e não intencional do acidente, julgada improcedente e não provada a acção.

O Autor replicou.

Decidida a excepção de incompetência territorial pela competência do Tribunal de Lisboa, foi proferido o despacho saneador e discriminados os factos assentes dos controvertidos.

Após audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido.

O Autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando a decisão sobre a matéria de facto e a decisão de direito.

Com êxito, já que, por acórdão de 18-04-2013, depois de alterada a matéria de facto, foi revogada a sentença de 1ª instância e condenada a ré a pagar ao autor 44.558,726 + 11.071,75€, com juros de mora à taxa legal, para já de 4% ao ano, vencidos desde 23/10/2009 e vincendos até integral pagamento.

Irresignada, recorre agora a Ré Seguradora de revista para o STJ, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e finalizando a sua alegação com a seguinte síntese conclusiva: 1. Não pode a R., ora recorrente, conformar-se com acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que padece de erro na determinação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis, em notória violação as normas dos arts. 253º/1, 254º, 270º, 275º/2, 334º, 342º, 346º, 398º e 762º/2 do Cód. Civil, 346º, 516° e 655º do Cód. Processo Civil, arts. , 46º, 128º e 132º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, que revogou as normas do Código Comercial, relativas ao contrato de seguro, nomeadamente o seu artº 429º do Código Comercial), bem como dos arts. 35, nº 1, c) e 36º/ 1 - b) das Condições Gerais da Apólice, Seguro Facultativo, celebrado entre as partes.

2. Com efeito, se o acórdão ora impugnado esteve bem ao manter as respostas proferidas em 1ª instância relativamente aos quesitos 1 a 3 -relativos à ocorrência do suposto "acidente" alegado pelo A - , dado(s) como não provado(s). Reconhecendo, por via da extensa prova documental produzida, que os factos apontam para que o embate invocado pelo A. não tenha sido um acontecimento eventual e involuntário, ou seja, um "acidente", pois que "as regras da experiência comum das coisas dizem que não há coincidências destas: dois veículos do mesmo tipo, de duas pessoas com ligações profissionais, tenham acidentes do mesmo género, na mesma semana, depois de terem feitos seguros similares, com uma cláusula igual que...

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