Acórdão nº 2656/10.7TBVFR-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução03 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA e sua mulher BB deduziram oposição à execução para entrega de coisa certa que lhes foi movida pelo Banco CC, SA, alegando falta de título executivo e a incompetência em razão da matéria.

Além de assim se oporem ao prosseguimento da execução deduziram em simultâneo Incidente de Pedido de Diferimento da Desocupação, pelo prazo de 10 meses, da fracção cuja entrega é pedida no procedimento executivo.

A oposição à execução propriamente dita foi liminarmente indeferida por manifesta improcedência, nos termos do artº 817º, nº 1, b), CPC, tendo esta decisão transitado em julgado.

Os autos prosseguiram, no entanto, para apreciação do pedido de diferimento da desocupação.

No âmbito deste incidente os executados alegaram que a fracção cuja entrega o banco/exequente exigiu é o local onde tinham estabelecido a sua habitação, aí residindo a família constituída por eles e duas filhas do casal ainda dependentes, e que não dispõem de outra casa para habitar de imediato, nem de rendimentos que lhes possibilitem encontrar nova habitação, pois sobrevivem com o rendimento social de inserção, encontrando-se, assim, numa situação que justifica o diferimento da desocupação de imóvel, ao abrigo do disposto nos artºs 930-C e 930-D do CPC.

O exequente contestou; e sem colocar em causa a realidade atinente às condições económicas e sociais invocadas pelos executados, rejeitou a possibilidade de se aplicar ao caso o regime previsto nas citadas normas processuais, concluindo, assim, pelo indeferimento da pretensão deduzida.

Foi proferida decisão a julgar improcedente o incidente deduzido, rejeitando-se o diferimento da desocupação do imóvel.

Os executados apelaram, mas a Relação do Porto, por unanimidade, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão da 1ª instância.

De novo inconformados, os executados interpuseram recurso de revista excepcional para o STJ, que a formação a que alude o artº 721º-A, nº 3, CPC, admitiu com fundamento na alínea c) do nº 1 do mesmo preceito – contradição de acórdãos.

No que agora interessa considerar, concluíram assim, em resumo: 1º - No plano dos factos não há motivo para distinguir entre o exequente proprietário/senhorio que pede a entrega do imóvel porque o inquilino não paga as rendas (situação em causa no acórdão fundamento) e o banco que a exige porque o executado não conseguiu continuar a pagar as prestações a ele relativas (situação em causa no acórdão recorrido); 2º - No plano...

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