Acórdão nº 6742/1999.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 1998.12.23, no Tribunal Cível de Lisboa, AA -…, S.A e BB, S.A.

, intentaram a presente ação ordinária contra - CC, …, S.A; - DD, ..., S.A; - EE, S.A: - FF, S.A; - GG, S.A; - HH, S.A; - II, S.A; - JJ-…, S.A; - KK, Lda.; - LL- ..., S.A.

Pediram a condenação solidárias das rés a absterem-se de prática de novos atos de concorrência desleal contra as autoras e a pagar: - à autora AA, quantia de 1.244.704.000$00 e no que se vier a liquidar em execução de sentença; - à autora Regional de Mercadorias, a quantia de 1.674.946.000$00; - a ambas as autoras, os juros de mora contados desde a data da citação e até integral pagamento.

Alegaram em resumo, que - a autora AA tem objeto a distribuição de produtos alimentares e outros de consumo, em grande escala, sendo a impulsionadora e inspiradora de um dos maiores grupos comerciais que nesse ramo operam no mercado português; - sendo uma sociedade anónima de direito português, está a mesma relacionada, atenta a sua estrutura acionista, com o grupo MM, que se dedica à distribuição e comercialização de produtos destinados ao consumo, em vários países europeus; - a autora “Regional” dentro do grupo “MM” tem a seu cargo a compra e venda por grosso, das mercadoria e a gestão e distribuição de stocks; - as sociedades, dentro do grupo, têm como denominador comum o facto de agirem no mercado entre si ligadas por um fator de identificação comercial, como são as insígnias do grupo ("MM" e NN"), sendo, no entanto, independentes entre si; - mediante a celebração de um contrato, usualmente designado de insígnia, ou de "franchising", a autora AA franqueia as suas portas à sociedade de venda a retalho que com ela pretenda associar-se autorizando esta a usar uma das insígnias de que é detentora; - por via de tal contrato, a referida autora põe à disposição da sociedade franqueada todo o seu “know-how”, garantindo o fornecimento através de sociedades suas afiliadas; - por via do contrato de “franchising”, ficavam as sociedades franchisadas obrigadas a abastecerem-se preferencialmente, em caso de igualdade de preços, junto das sociedades de aprovisionamento afiliadas daquela autora, que também se identificam por uma das insígnias do grupo MM, como é o caso da autora “Regional”; - ficavam, ainda, obrigadas a evitar, por todos os modos, as tentativas da concorrência, no sentido de desmantelamento do grupo MM e a dar preferência na alienação dos seus ativos, sejam imobiliários, seja o estabelecimento comercial, ou outros, à autora; - e ficavam ainda obrigadas a pagar-lhe, como contrapartida dos benefícios decorrentes do uso da insígnia, uma prestação pecuniária pela entrada no grupo; - as rés, sob a inspiração do grupo CC, constituem um grupo económico, agindo em conjunto e coordenadamente para um fim comum - a distribuição de produtos alimentares e não alimentar, de consumo, agindo em concorrência com o grupo liderado pela autora AA; - as rés agiram com o manifesto propósito de desorganizar a cadeia de distribuição montada pela autora AA, apropriando-se parcialmente dela e, para à custa disso, obterem para si, enquanto concorrentes diretos desta, ganhos ilegítimos, traduzidos na redução substancial do volume de negócios daquela autora e perda de importante parte da quota de mercado e clientela por esta conquistada; - tudo por recurso a práticas comerciais e de concorrência desonestas, desrespeitadoras da boa-fé e no exercício manifestamente abusivo do direito de concorrência; - da atuação das rés resultaram e resultarão elevadíssimos prejuízos para as autoras, quer de natureza patrimonial, quer não patrimonial, pois estes atingem profundamente a imagem comercial daquela autora; - a autora “Regional” também sofreu prejuízos decorrentes da atuação das rés.

Contestando e também em resumo, as rés alegaram que - na presente ação autoras pedem a condenação das rés no pagamento de uma indemnização pela alegada colaboração na violação, entre outros, dos contratos de uso de insígnia celebrados entre a autora AA e as sociedades OO - Supermercados, Limitada e PP, Limitada; - tais contratos foram rescindidos pela própria autora; - assim, quanto à alegada violação dos contratos de uso de insígnia referidos, verifica-se um facto extintivo do efeito jurídico dos atos alegados pelas autoras; - os contratos de uso de insígnia, franquia ou “franchising”, invocados pelas autoras são nulos; - a celebração de tais contratos foi precedida da celebração de contratos de adesão, os quais, compostos, também eles, na íntegra por cláusulas contratuais gerais, funcionam como verdadeiros contratos-promessa em relação aos primeiros; - a rescisão dos contratos de adesão implica a rescisão dos contratos de uso de insígnia e vice-versa; - de acordo com o contrato de uso de insígnia, a comparação da relação qualidade/preço deve ter em conta o serviço global prestado pelas sociedades afiliadas do agrupamento AA, e por essa razão, o que à partida parecia um simples direito de preferência tende a transformar-se numa verdadeira obrigação de aprovisionamento junto das referidas sociedades afiliadas; - o artigo 6º dos contratos de uso de insígnia estipula para as sociedades exploradoras a obrigação de aceitarem as condições das sociedades afiliadas, quando recorrerem aos respectivos serviços; - uma vez que o pretenso direito de preferência no aprovisionamento consiste numa verdadeira obrigação de aprovisionamento junto dos fornecedores do agrupamento AA e que sempre que recorrerem a estes as sociedades exploradoras estão obrigadas a aceitar as respectivas condições, conclui-se que o artigo 6º dos contratos de uso de insígnia viola o disposto no artigo 2º do DL n° 371/93, de 29 de Outubro, que proíbe todos os acordos ou práticas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência, e ainda as normas comunitárias de concorrência; - o artigo 6° dos contratos de uso de insígnia viola o disposto nos artigos 18° alíneas e) e f), e 19°, alínea g), do Decreto-Lei n 446/85, que proíbem, respectivamente, a atribuição da faculdade exclusiva de interpretar qualquer cláusula do contrato à parte que haja elaborado as cláusulas contratuais gerais, a exclusão da faculdade de rescindir o contrato e o estabelecimento de um foro competente que envolva graves inconvenientes para um das partes; - o expediente de camuflar sob a designação de direito de preferência um negócio de natureza inteiramente diferente e de consequências bastante mais gravosas para a parte mais fraca no contrato de uso de insígnia, i. e. a sociedade exploradora, é ofensivo da boa-fé, pelo que se deve entender que as cláusulas contratuais gerais vertidas no artigo10.2 dos contratos de uso de insígnia são nulas; - os prazos previstos nos artigo 10.2 e 10.3 dos contratos de uso de insígnia têm necessária e causalmente o efeito de afastar qualquer interessado na aquisição da empresa às sociedades exploradoras, pelo que tais cláusulas violam o disposto no artigo 19°, alíneas a) e b), do Decreto-Lei 446/85, que proíbem o estabelecimento de prazos excessivos para a aceitação de propostas ou cumprimento de obrigações; - o estabelecimento do foro competente em Paris é claramente violador do disposto no artigo 19°, alínea g), do Decreto-Lei 446/85, o que acarreta a nulidade das correspondentes cláusulas contratuais gerais; - o regime instituído nos contratos de adesão e de uso de insígnia para a transferência de participações sociais no capital da sociedade exploradora e para a transferência desta última, respectivamente, restringe para além do que seria admissível a possibilidade de dispor dos próprios bens, pelo que viola os direitos fundamentais de liberdade e de iniciativa privada; - os contratos de adesão e de uso de insígnia configuram negócios usurários que aproveitaram a situação de dependência em que se encontravam os aderentes à data da respectiva celebração para deles obterem benefícios injustificados, porque impõem aos sócios maioritários das sociedades franchisadas a prestação de...

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