Acórdão nº 1766/03.1TBPNF-N.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por apenso ao processo em que foi declarada a falência de AA, intentou BB, nos termos dos arts. 201° e 205° do C.P.E.R.E.F., acção contra o falido, massa falida e credores do falido, pedindo: - a título principal, que seja reconhecido e verificado o seu direito real de hipoteca sobre imóvel que identifica e reconhecido e verificado o seu direito a obter a separação de tal imóvel da massa falida, a qual deve ser ordenada, bem como o cancelamento da apreensão do imóvel a favor da massa falida e respectivo registo; - a título subsidiário, que seja reconhecido e verificado o seu invocado crédito e graduado em primeiro lugar, a fim de ser pago nos termos previstos no art. 209° do C.P.E.R.E.F...

- ainda a título subsidiário, que seja reconhecido e verificado o seu invocado crédito e graduado como comum a fim de ser pago como os demais da mesma natureza.

Alegou para tanto, em súmula: - por actos de partilha realizados pelo falido, seu cônjuge e filhos, foi adjudicado a CC (um dos filhos do falido) o prédio urbano sito em, P... e que este fez registar tal aquisição a seu favor; - posteriormente, o CC e a sua esposa, confessando-se devedores à autora da quantia de 175.000,00€ que dela receberam de empréstimo, constituíram a seu (autora) favor, e para garantia do integral cumprimento dessa obrigação, hipoteca voluntária sobre tal imóvel, registada na conservatória por apresentação de 24/03/2003; - vencida a obrigação, intentou a autora para cobrança do seu crédito execução para pagamento de quantia certa no âmbito da qual foi penhorado o referido imóvel, efectuando-se o pertinente registo; - a Caixa DD, no ano de 2003, intentara contra o falido e filhos acção de impugnação pauliana pela qual pretendia obter a declaração de ineficácia da partilha em vida, sendo que no julgamento, porque o Sr. Liquidatário Judicial declarou não pretendeu fazer-se representar por mandatário, a Caixa DD invocou a resolução do contrato impugnado efectuada pelo Liquidatário no processo de falência, requerendo a extinção da instância por inutilidade superveniente, o que sucedeu, tendo então a autora tomado conhecimento da referida resolução, vindo a apurar que a resolução do referido contrato fora decidida pelo Liquidatário nos termos do art. 156° do C.P.E.R.E.F. e que o imóvel fora apreendido para a massa (sendo efectuado o registo da preensão); - o seu direito mostra-se registado anteriormente ao registo de apreensão do imóvel para a massa, não lhe sendo oponível a resolução do contrato operada pelo liquidatário, facultando-lhe (a hipoteca) um poder directo sobre a coisa (o imóvel) e, por isso, um direito absoluto inerente ao mesmo, conferindo-lhe o direito a ser paga pelo valor do bem com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, direito que pode ser exercido contra qualquer pessoa que se encontre na titularidade do direito real de gozo sobre o bem e bem assim o direito de obter a separação do bem da massa falida, a fim de ver satisfeito o seu crédito.

Contestou a ré Massa Falida, invocando a impossibilidade da autora lançar mão da presente acção, nos termos constantes do art. 201° n°l c) do CPEREF e bem assim a caducidade da acção, ao abrigo do preceituado no art. 205° do mesmo diploma legal.

Por sua vez, a Caixa DD … e …, impugnando os factos alegados, deduziu pedido reconvencional (pretendendo a declaração de nulidade do contrato de confissão de dívida e consequente constituição de hipoteca invocados pela autora, por simulação), deduzindo a intervenção principal provocada do CC e mulher, EE.

Contestou também o credor Banco FF, SA, impugnando a matéria alegada e pugnando pela improcedência da acção.

Foi admitido o incidente de intervenção principal deduzido pela Caixa DD … e … e citados os intervenientes.

A autora respondeu às excepções deduzidas pelos contestantes, concluindo como no inicial petitório Findos os articulados, foi proferido saneador sentença, julgando improcedente a acção, nos seguintes termos: - quanto ao pedido principal, que a pretensão da autora radica em direito real de garantia, não lhe assistindo por isso, nos termos do art. 201° do C.P.E.R.E.F., qualquer direito à separação da massa do bem sobre o qual incide tal invocado direito; - quanto aos pedidos subsidiários, ter caducado o direito que a autora pretendia fazer valer, nos termos do art. 205°, n° 2 do C.P.E.R.E.F..

2. Inconformada com a decisão, apelou a autora, pretendendo que se determinasse o prosseguimento dos normais termos do processo A Relação começou por fixar a matéria de facto relevante, nos seguintes termos: 1- 1- A sentença de declaração de falência de AA foi proferida em 2/02/2004, tendo sido afixados os editais referidos no art. 128°, n° 2 do C.P.E.R.E.F. no dia 3/02/2004, publicado em 12/02/2004 no jornal 'Comércio …' o anúncio referido no art. 128°, n° 2 do C.P.E.R.E.F. e publicado no dia 27/02/2004 no Diário da República o anúncio referido no art. 128°, n° 2 do C.P.E.R.E.F.. ( matéria alterada pela Relação nos termos do art. 712).

2- Foi lavrado termo de protesto em 19/07/2005.

3- A presente acção foi intentada e autuada em 25/02/2005.

4- A autora formula os seguintes pedidos: a título de pedido principal, 'Deve ser reconhecido e verificado o direito real de hipoteca da autora sobre o prédio (...) e reconhecido e verificado o direito de a mesma obter a separação do prédio (...) da massa falida, a qual deve ser ordenada, bem como o cancelamento da apreensão do imóvel a favor da massa falida e respectivo registo; subsidiariamente. Deve ser reconhecido e verificado o crédito invocado da autora e graduado em primeiro lugar a fim de ser pago nos termos do artigo 209º do CPEREF, e ainda subsidiariamente, 'Deve ser reconhecido e verificado o crédito invocado da autora e graduado como crédito comum a fim de ser pago como os demais da mesma natureza'.

5- Por escritura de 28/02/2003, no Quarto Cartório Notarial do Porto, o falido AA, GG, HH, CC, II, JJ, KK e EE declararam outorgar partilha em vida dos bens do falido.

6- Pelo falido AA foi declarado, na referida partilha, que lhe pertenciam os seguintes bens '(...) Verba Quatro: Urbano, sito na Rua ..., n° … a …, composto por casa de três pavimentos, dependência e quintal, freguesia e concelho de P..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 72, (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de P... sob o número mil duzentos e cinquenta e dois/P..., inscrito a favor do doador pela inscrição G-um', acrescentando que '(...) fazia as seguintes doações: (...) Ao quarto outorgante, CC, seu filho, doa os imóveis indicados nas verbas dois e três, o prédio identificado na verba quatro (...)'.

7- Da aludida partilha consta ainda que: 'Disseram os terceiro e quarto outorgantes que aceitam as presentes doações nos termos exarados'.

8- Da aludida partilha resulta ainda o pagamento de tornas pelo CC aos seus progenitores e irmão II.

9- A referida verba quatro encontra-se inscrita a favor de CC pela inscrição G-2, ap. 16/05032003.

10- Por escritura de 21/03/2003 em que figura como 2a outorgante a autora e como l°s outorgantes CC e mulher EE, foi pelos primeiros outorgantes declarado que 'se confessam solidariamente devedores, à segunda, da importância de cento e setenta e cinco mil euros, que receberam de empréstimo, sem juros e pelo prazo de um ano (...) e que para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas neste contrato, o primeiro outorgante marido, constitui a favor da segunda outorgante, hipoteca voluntária sobre o prédio urbano sito na Rua ..., n° 141 a 153, composto por casa de três pavimentos, dependência e quintal, freguesia e concelho de P..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 72, descrito na Conservatória do Registo Predial de P... sob o número mil duzentos e cinquenta e dois/P..., inscrito em seu favor pela inscrição G-dois (...)'.

11- O acordo efectuado com referência ao citado imóvel foi objecto de resolução pelo Sr. Liquidatário Judicial no âmbito dos presentes autos de falência, tendo sido efectuada a inscrição do imóvel em causa a favor da massa falida (inscrição F-3).

12- Esse imóvel foi apreendido para a massa falida em 15/03/2004.

3.Passando a pronunciar-se sobre a solução jurídica do pleito, começou por considerar a Relação, no acórdão recorrido, que: Não pode assim concluir-se, face ao alegado pela autora na sua petição, que a situação seja enquadrável na primeira parte da alínea c) do n° 1 do art. 201° do C.P.E.R.E.F. - ou seja, que da matéria alegada resulte que o imóvel apreendido lhe pertença exclusivamente (isto é, que o imóvel apreendido seja da propriedade da autora) ou sequer que dele seja contitular (isto é, que seja a autora comproprietária do...

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