Acórdão nº 1937/08.4TBOAZ.P3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BANCO BB, S. A., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 27.100, 00 acrescida dos juros vencidos até à data de propositura da acção, no montante de € 3.252,00 e dos juros vincendos até integral e efectivo pagamento.

Alegando, para tanto e em uma: A quantia peticionada corresponde ao valor titulado pelo cheque de que era legítima portadora e que apresentou a pagamento dentro do prazo previsto no art. 29º, n.º 1, da LUCH, tendo o mesmo sido recusado com o fundamento em ter sido revogado pelo sacador por falta ou vício na formação da vontade, o que era falso, sendo que o R., ao aceitar esse pedido de revogação violou o disposto no art. 32º da LUCH e no art. 14º do DL n.º 13.004, de 12-01-1927.

Mais referindo que o Réu, perante a ordem de revogação, não cuidou de contactar a Autora no sentido de saber se esta aceitava como verdadeiro o motivo invocado por aquele para revogar a ordem de pagamento do cheque.

E que, se à data de 30.11.2005 a conta bancária porventura não tivesse fundos suficientes que assegurassem o pagamento do cheque, o Réu recusaria o pagamento por falta de provisão.

O Réu, ao agir da forma descrita, contornou todo o procedimento previsto na lei com vista a obter o pagamento do cheque por falta de provisão, afastando o sacador do mesmo das consequências legais inerentes à devolução de um cheque por falta de provisão, comprometendo a hipótese da Autora receber o respectivo valor.

Em consequência disso a autora ainda não recebeu o valor titulado pelo cheque, sendo que para além de ter ficado sem título que lhe permitisse instaurar de imediato a acção executiva, o sacador não possui bens em seu nome, pelo que a hipótese de obter o pagamento do cheque são nulas.

Citado o R. contestou, recusando qualquer responsabilidade da sua parte, uma vez que tendo o cheque sido emitido em 30-11-2005, apenas foi apresentado a pagamento a 09-12-2005, ou seja, após o prazo de oito dias previsto no citado art. 29º, prazo esse que começa a contar-se no dia indicado no cheque como data de emissão (n.º 3 do mesmo preceito). Assim, tinha necessariamente de acatar a ordem de revogação, uma vez que nos termos do art. 32º da LUCH, esta produz efeitos decorrido o prazo de apresentação a pagamento.

Conclui que não ocorreu nenhum facto ilícito praticado pelo Banco sacado, uma vez que o cheque foi apresentado a pagamento após o prazo legal e existia ordem de revogação do seu emitente.

A autora replicou, sustentando que o cheque foi apresentado a pagamento dentro do prazo legal, uma vez que de acordo com o art. 56º da LUCH o dia a partir do qual se conta o prazo não conta na sua contagem, pelo que, sendo o dia 08 de Dezembro feriado, o termo daquele prazo transferiu-se para o dia 09. Assim, conclui como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, no qual, alem do mais, se julgou improcedente a excepção de falta de apresentação do cheque a pagamento no prazo previsto no art. 29º da LUCH, considerando-a tempestiva.

Inconformado, veio dele o réu interpor recurso, que não foi admitido por se considerar que a decisão recorrida só pode ser impugnada com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final (despacho de fls. 157).

- Procedeu-se à selecção da matéria de facto dada como assente, tendo, ainda, sido elaborada a base instrutória.

Realizado o julgamento foi proferido despacho com as respostas dadas à matéria de facto da base instrutória.

Foi proferida a sentença que, julgando a acção procedente, condenou o réu Banco BB, SA a pagar à autora AA a quantia de € 27 100,00 (vinte e sete mil e cem euros), acrescida de juros de mora, desde 09.12.2005 até integral pagamento, à taxa legal de 4%.

Ainda não conformado, interpôs o réu recurso para o Tribunal da Relação do Porto, julgado extinto por inutilidade superveniente da lide, dado que um outro...

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