Acórdão nº 305/10.2TBFAR.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A., intentou acção declarativa ordinária contra ASSOCIAÇÃO RECREATIVA e CULTURAL dos MÚSICOS, pedindo que fosse decretada a caducidade do contrato de arrendamento em 31-10-08, por não renovação, ou a resolução do contrato de arrendamento, e que a R. fosse condenada a desocupar o locado e a pagar a indemnização no valor de € 38.856,00.
Alegou para tanto que adquiriu três prédios que haviam dados de arrendamento à R., pelo prazo de 5 anos, em 1-11-02, por BB, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC, contrato que teria o seu termo em 31-10-07, sendo a renda mensal, em tal data, de € 1.619,00.
Em 18-7-07, BB comunicou por carta registada com aviso de recepção a sua oposição à renovação do contrato. Todavia, a R. não desocupou os imóveis, alegando que não havia sido cumprido o prazo legal de oposição à renovação, pelo que o contrato se renovou por mais um ano, até 31-10-08.
Não obstante e apesar de interpelada para o efeito pela A., a R. tem-se recusado a proceder à entrega dos prédio arrendados, de modo que, em face da mora da R., a partir desta última data, tem a A. direito a uma indemnização nos termos do disposto no art. 1045°, nº 2, do CC.
A R. contestou, alegando que ignorava a qualidade em que BB comunicou a sua oposição à renovação do contrato, sendo que a ser a mesma uma das proprietárias, a comunicação deveria ter sido efectuada por todos os proprietários, sob pena de ineficácia nos termos do art. 110º da Lei 6/06 e que não foi cumprido o prazo legal de oposição à renovação, sendo que a primeira renovação do contrato foi, nos termos legais, por mais 5 anos.
Mais alegou que BB, senhoria nos termos do contrato celebrado, informou a R. que tinha aceitado celebrar a venda na condição de a A. ceder à R. um prédio urbano com as mesmas características do locado.
Replicou a A., reafirmando a validade e eficácia da oposição à renovação e que a signatária da carta representava a pluralidade dos proprietários dos imóveis e nunca se comprometeu a proporcionar à ré a propriedade ou o gozo de qualquer prédio.
A acção foi julgada procedente, reconhecendo-se a extinção do contrato de arrendamento em 31-10-08, por não renovação e condenando-se a R. a desocupar o locado e a pagar à A. a quantia peticionada de € 38.856,00.
No âmbito do recurso de apelação, a Relação revogou a sentença recorrida na parte em que reconheceu o contrato de arrendamento em causa nos autos como extinto, por não renovação, em 31-10-08, e na parte em que condenou a R. a pagar a quantia de € 38.856,00. Reconheceu que tal contrato se extinguiu em 31-10-12 e absolveu a R. do pedido de indemnização. Manteve o decidido quanto à condenação da R. na desocupação do locado.
Pela R. foi interposto recurso de revista, concluindo que:
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O recurso onde presentemente se alega vem interposto do acórdão, na parte que condenou a R. à desocupação do locado por ter cessado o contrato de arrendamento em 31-10-12, por não renovação, por não se reconhecer a existência de um acordo para a manutenção do contrato de arrendamento.
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Os factos alegados na contestação da R. indiciam claramente a existência de um acordo que permitiu e ainda permite a ocupação dos prédios arrendados por parte da R. até lhe ser facultado outro local onde se instalar.
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BB, na qualidade de senhoria, manifestou preocupação em salvaguardar a posição da R. que em reuniões com o procurador da A., várias possibilidades de prédio cedido, o que necessariamente significa que há uma intenção de ceder um prédio em alternativa ao locado.
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Há contradição entre os factos assentes enquanto fundamentos da sentença e a decisão da Relação de considerar que não existiu um acordo que permite à R. manter o arrendamento até que a A. lhe ceda um local com características similares ao locado, pelo que a parte do acórdão que se debruça sobre a existência do acordo ad hoc deve ser considerada nula, nos termos do art. 668º, nº 1, al. c), do CPC, e ser substituída por outra que absolva a R. do pedido.
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Nos termos dos arts. 236º, nº 1, e 227º do CC, o comportamento assumido pelas sucessivas senhorias para com a R. e, designadamente, aquando da celebração do negócio de compra e venda do locado, deve considerar-se uma declaração negocial válida e séria, no sentido de ter sido assumido que a R. só teria que desocupar o locado depois de lhe ter sido facultado um espaço alternativo com as mesmas características.
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Os factos em causa e que consubstanciam o acordo ad hoc foram decisivos no comportamento negocial da R., designadamente no que se refere ao facto de estar em causa o direito de preferência da R. na compra do locado.
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O contrato de arrendamento renovou-se em 1-11-07 por 5 anos e renovar-se-á anualmente até ser facultado à R. um local com as mesmas características do locado, uma vez que o acordo ad hoc existente entre a R. e as sucessivas senhorias, incluindo a A., através do seu procurador EE, anulou e sobrepõe-se a qualquer oposição à renovação.
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Ao assim não considerar, violou o douto acórdão recorrido os arts. 236º, nº 1, e 227º, nº 1, do CC, bem como art. 26º, nº 3, da Lei nº 6/06, devendo ser substituído nessa parte por outra decisão que absolva a R. do pedido de desocupação do locado depois de 31-10-12.
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Da decisão do acórdão de considerar não existir o acordo ad hoc resulta que a R. ficará privada da sua sede, onde são realizadas as actividades recreativas e culturais que correspondem ao seu objecto social e ficará impedida de prosseguir livremente os seus fins, vendo-se obrigada a suspender as suas actividades por força da decisão judicial em crise neste recurso.
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Pelo que a decisão da Relação viola o art. 42º e 46º da CRP, devendo ser substituída por outra que absolva a R. do pedido de desocupação do locado, por existir o acordo ad hoc aqui em apreço.
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A interpretação dada pelo Mº Juiz a quo ao segundo segmento do art. 262º, nº 3, da CRP, e aos arts. 227º, nº 1, e 236º, nº 1, do CC, viola ainda o art. 66º, nº 2, al. c), e o art. 73º, nºs 2 e 3, da CRP, uma vez que não garante nem preserva os valores culturais e artísticos subjacentes ao objecto social e actividade regular da R, pelo que deverá ser substituída por outra que absolva a R. do pedido de desocupação do imóvel e que considere que a R. só terá que desocupar o locado quando lhe for disponibilizado, designadamente pela A., um espaço com as mesmas características.
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Em causa está, nos termos da al. b) do nº 3 do art. 692º do CPC, a apreciação da validade, subsistência e cessação de contrato de arrendamento referente à sede da R., onde se desenvolvem as suas actividades de cariz cultural e...
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Acórdão nº 1063/11.9TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2014
...o Ac. do S.T.J. de 29-10-1998 (rel. Miranda Gusmão), 98B72 in www.dgsi.pt, o Ac. do S.T.J. de 26-9-2013 (rel. Abrantes Geraldes), 305/10.2TBFAR.E2.S1) e o Ac. do S.T.J. de 24-10-2013 (rel. Tavares de Paiva, Revista n.º 7167/08.8TBCSC.L1.S1 - 2.ª Secção também em www.stj.pt Concluindo I- A d......
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Acórdão nº 0720/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017
...má-fé. Neste sentido, vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: - de 26 de Setembro de 2013, proferido no processo n.º 305/10.2TBFAR.E2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0d15184337a058a680257bf200575937; - de 20 de Março de 2014,......
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