Acórdão nº 2796/10.2TBPRD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução24 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Relatório * No Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, AA e BB, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra – CC – …, S.A, – DD – ..., S.A, – EE – ..., S.A, e – FF – ..., Ld.ª, alegando em resumidamente: - os AA. eram pais de GG, que fora admitido ao serviço das 2ª e 3ª Rés para exercer funções inerentes à categoria de auxiliar técnico na profissão de montador electricista de AT; - a Ré CC, S.A., na qualidade de dona de obra, havia adjudicado à DD, S.A. a construção da Linha ..., ... 4/5, a 220 kW, serviço este que a DD subempreitou à EE; - a EE celebrara com a Ré FF um contrato de prestação de serviços por via do qual esta prestaria àquela serviços de assemblagem de apoios metálicos na obra que lhe havia sido subcontratada; - no dia 09/10/2007, na referida linha, encontravam-se 10 trabalhadores da FF e da EE a assemblar um determinado poste, que lhes havia sido confiado; - quando pretendiam verticalizar uma certa cantoneira, permitiram a aproximação ao cabo condutor da linha MAT em tensão, tendo originado uma descarga eléctrica, o que provocou ferimentos por electrocussão nos trabalhadores que se encontravam junto das peças metálicas, incluindo o malogrado GG; - fruto de tais lesões, o GG veio a falecer; - o acidente que vitimou o filho dos AA. foi originado pela falta de adopção de todas as medidas necessárias de forma a evitar o risco de electrização/electrocussão dos trabalhadores, a elevação da linha ou o seu corte temporário, a falta de planificação e organização dos trabalhos, discriminando os deveres que impendiam sobre as Rés, e que estas terão omitido.

* Assim, e com fundamento na culpa de cada uma das rés, pede a condenação solidária destas, numa indemnização pelos seguintes danos não patrimoniais decorrentes do falecimento do seu filho: - pelo direito à vida, 60.000,00 €, a dividir pelos pais enquanto únicos herdeiros; - pelo sofrimento próprio do falecido, durante o tempo em permaneceu vivo após o acidente, 20.000,00 €, a dividir pelos pais; - pelo desgosto com a perda do seu filho, 30.000,00 €, para cada um dos AA..

* Citadas as Rés, todas elas vieram requerer a intervenção das respectivas seguradoras, invocando igualmente a incompetência absoluta do Tribunal Judicial de Paredes, por considerarem competente o Tribunal de Trabalho.

* Foram admitidos os requeridos incidentes de intervenção de terceiros e citados os chamados.

* O juiz a quo, proferiu despacho a julgar procedente a invocada excepção de incompetência em razão da matéria - incompetência absoluta - para conhecer dos pedidos da acção, absolvendo da instância as Rés e as Chamadas.

* Não se conformando com o assim decidido, recorreram os AA., com êxito, visto que a Relação, apreciando o recurso julgou-o procedente, revogou o saneador/sentença recorrido, teve por competente em razão da matéria o Tribunal Judicial de Paredes e ordenou o prosseguimento dos autos.

* Inconformadas, recorrem as Rés, - CC- …, S.A. e - DD – ..., S.A., agora de revista para este S.T.J..

* * * * Conclusões Oferecidas tempestivas alegações, formulam as Rés as seguintes conclusões: * Conclusões da CC * «1- não pode a Recorrente concordar com o teor do Acórdão recorrido no que à matéria da competência do Tribunal da Comarca de Paredes em razão da matéria diz respeito, nessa parte pondo aqui em crise tal decisão do Ilustre Tribunal da Relação do Porto; 2- A decisão proferida pelo tribunal de primeira instância não devia ter merecido qualquer reparo por parte do Tribunal recorrido; 3- Nos presentes autos os AA., aqui Recorridos, peticionam o pagamento de danos não patrimoniais, expressa e directamente conexionados com acidente de trabalho; 4- O acidente de trabalho dos autos é apresentado pelos AA. como sendo o elemento primário da sua causa de pedir, peticionando danos não patrimoniais que nele tiveram, única e exclusivamente, a sua causa e origem; 5- Os AA., ora Recorridos, na sua Réplica, vieram, atabalhoadamente, ampliar o pedido e a causa de pedir, uma vez que atentaram no erro que haviam cometido na configuração que deram à acção logo de início, uma vez que deixaram passar, largamente, o prazo que tinham para reclamar junto do tribunal competente (Tribunal do Trabalho) a indemnização que pretendem ver liquidada e paga nos presentes autos; 6- À data da entrada em juízo da Réplica, com a referida ampliação de pedido e causa de pedir, há muito havia transcorrido o prazo de três anos prescrito no Art. 498°, n° 1 do CC, estando, pois tal pedido prescrito, facto que a ora Recorrente expressamente invocou no seu articulado de tréplica e aqui, expressamente, renova; 7 - Tendo em atenção o preceituado no n° 1 alínea c) do Art. 85° da LOFTJ (Lei 3/99), na sua versão em vigor à data do sinistro, sempre seria, como é, o Tribunal do Trabalho o competente para julgar a presente demanda (matéria cível das questões decorrentes de acidente de trabalho); 8- O caso concreto dos presentes autos encontra-se abrangido pela previsão dos Arts. 1º, n° 1 e 18°, n° 2 do DL 100/97, de 13/09 (regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais), ao caso aplicável; 9 - A aqui Recorrente não concorda com o entendimento do Tribunal Recorrido quando este, no Acórdão sob censura sustenta que, só se os AA. invocassem a qualidade de beneficiários legais para efeitos de atribuição da pensão anual por morte do seu filho é que seria o Tribunal do Trabalho o competente em razão da matéria; 10- Não obstante não a tenham...

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