Acórdão nº 433/2001.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução19 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1.

Por apenso ao processo de inventário nº 28/52, AA, BB, CC e DD instauraram a presente acção especial de divisão de coisa comum que, após articulados, segue a forma ordinária contra EE e FF, pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer que o prédio constituído por casas de habitação, sito em …, ..., que confronta do sul com GG, do norte com HH, do nascente e poente com estrada, não descritas na Conservatória do Registo Predial de ... e inscritas na matriz predial urbana sob o artigo ..., é indivisível e que, consequentemente, se proceda à sua adjudicação ou venda com repartição do respectivo valor.

Fundamentando a sua pretensão, alegaram, em síntese, que são os únicos e universais herdeiros de II, falecido que foi em … de … de 20…, o qual era filho de JJ e de KK, por cujo óbito correu os seus termos o dito processo de inventário, no qual foi relacionado sob a verba nº 31 o mencionado prédio, que coube em metade a II e em metade a JJ, cabeça – de – casal.

Nesse inventário, o JJ requereu que fosse permutada a metade da verba aludida em D com a verba nº 1 que coubera a sua filha EE (ora ré), o que veio a ser autorizado pelo Tribunal, em 16 de Julho de 1954.

Assim, o mencionado prédio pertence em comum e na proporção de metade aos autores e à ré EE, sendo que se trata de um prédio indivisível e abrangido pelo Plano de Urbanização de ..., cujas restrições à edificabilidade implicariam a inutilização deste imóvel, caso viesse a ser dividido.

Os réus contestaram e deduziram reconvenção, alegando, em síntese: Em 1954, o prédio foi dividido em duas partes distintas e autónomas, uma para cada comproprietário, na sequência do que foram colocados marcos.

Após a colocação dos marcos, cada proprietário amanhou, cultivou e melhorou e fez benfeitorias na sua parte até aos dias de hoje, sendo que, desde pelo menos há 48 anos, cada proprietário tem em seu poder a metade do terreno que lhe coube, amanhando-o, cultivando-o, fazendo melhorias nas construções, e que até ao presente as extremas existentes compostas por marcos, ou paredes, sempre foram respeitadas; Assim, para os réus ficou a parte do prédio identificada na planta junta pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e A, com a área de 401,46 m.

2, que confronta do Norte com HH e LL; do Nascente com caminho, e do Poente com EE e marido, composto de casa de habitação, anexos, logradouro e quintal.

Reconvindo, pediram: a)- Que se declare que são os titulares exclusivos do direito de propriedade sobre o imóvel identificado no artigo 27º nº 2 da contestação (identificado pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e A, no levantamento topográfico a fls. 55, com a área de 401,46 m2 e que confronta do Norte com HH e LL, do Nascente com caminho, e do Poente com EE e marido, composto de casa de habitação, anexos, logradouro e quintal); b)- Que se declare que, por força da usucapião, essa metade se autonomizou do restante prédio, sendo actualmente um prédio distinto; c)- Que seja ordenada a atribuição de artigo próprio na matriz predial respectiva ao mesmo imóvel; d)- Que seja ordenada a desanexação da parcela da descrição existente na Conservatória do Registo Predial e a abertura de nova descrição da mesma como prédio autónomo; e)- Que os autores sejam condenados, como litigantes de má - fé, em indemnização a favor dos réus em quantia não inferior a € 2.500,00 e também com fundamento em abuso de direito, nos termos do artigo 334º do CC.

Os autores replicaram, invocando que, dada a natureza especial da presente acção, não é admissível a reconvenção. Acrescentam que não foi feita qualquer divisão do prédio, até porque II nem sequer colocou quaisquer marcos, nem consentiu em que outrem os colocasse.

Concluíram pela inadmissibilidade da reconvenção, ou caso assim se não entenda, pela improcedência dos pedidos reconvencionais.

Após os articulados, na parte que ora releva, correram diligências para realização do registo da acção e da reconvenção, na sequência de despacho a fls. 83 proferido para o efeito.

O despacho de 4.05.2004 (fls. 125) concedeu aos Réus o prazo suplementar de 30 dias para o registo do pedido reconvencional sob pena de os Autores serem absolvidos da instância.

Pelo requerimento de 24.06.2004 (fls. 127), os Réus vieram dizer que o registo foi recusado por o prédio estar registado em nome de pessoa diferente, juntando o documento comprovativo da recusa e pediram o prosseguimento do processo.

Por despacho de 21.09.2004 a fls. 133, os autores foram absolvidos da instância reconvencional, com fundamento no disposto no artigo 501º nº 3 do CPC, por falta do registo da reconvenção.

Desta decisão os réus recorreram, tendo o recurso sido admitido como agravo com subida diferida (Fls. 137 e 145 seguintes). A fls. 159 foi mantida a decisão recorrida.

Foi proferido despacho saneador a fls. 189 seguintes, com organização da matéria assente e da base instrutória, que não foram objecto de reclamações.

Instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, que culminou nas respostas à base instrutória, sem reclamação.

Foi proferida sentença que, julgando acção provada e procedente e a contestação não provada e improcedente, decidiu, em consequência: «Declaro que o prédio urbano composto de casas de habitação, sito em …, ..., que confronta do sul com GG, do norte com HH, do nascente e poente com Estrada, não descritas na Conservatória do Registo Predial de ... e inscritas na matriz predial urbana sob o artigo ... que, sob a verba nº 31, pertence em comum e partes iguais, na proporção de metade para os autores AA; BB; CC e DD e também na proporção de metade para a ré EE.

«Declaro que o prédio urbano composto de casas de habitação, sito em ..., ..., que confronta do sul com GG, do norte com HH, do nascente e poente com Estrada, não descritas na Conservatória do Registo Predial de ... e inscritas na matriz predial urbana sob o artigo ... que, sob a verba nº 31, foi adjudicado em comum e partes iguais, metade, para cada um, a II e a EE, no inventário nº 28/52 é indivisível.

«Custas a cargo dos réus - artigo 446º do CPC.

Notifique, registe e, após trânsito, abra conclusão, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1054º do CPC

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Inconformados, os Réus apelaram para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 5/02/2013, decidiu (i) negar provimento ao recurso de agravo e (ii) julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão na parte impugnada.

De novo inconformados, recorrem de revista, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O prédio em questão não se encontrava em indivisão desde 1954; 2ª - Desde 1954 que o prédio se encontrava dividido, por marcos colocados pelas partes, ou seja, pelos Recorridos e pelos Recorrentes; 3ª - Desde 1954 que os Recorrentes são donos e possuidores do imóvel, isto é, da casa e terreno envolvente da verba 31º, da metade que lhe cabia e que assim ficou acordado, com a colocação dos marcos; 4ª - Há mais de 40 anos que os Recorrentes vêm usufruindo, amanhando, cultivando, administrando, o imóvel, isto é casa e terreno envolvente da verba 31º a seu modo, na convicção de exercerem um direito próprio, sem prejudicarem ninguém; 5ª - Nunca os Recorridos, bem como o falecido II, levantaram qualquer questão sobre a propriedade do imóvel, isto é, da casa e terreno envolvente constante da verba 31º, nem antes, nem depois de regressarem a Portugal; 6ª - Os Recorridos nunca invocaram o seu direito de propriedade sobre a parte que coube em partilha aos Recorrentes (casa e terreno envolvente constante da verba 31º); 7ª - O Sr. II nunca exerceu perante os Recorrentes o seu direito de propriedade sobre a parte que coube aos Recorrentes; 8ª - O Sr. II viu a divisão do prédio, isto é, os marcos que aí se encontravam a dividir o prédio e nada disse.

9ª - Os Recorridos não têm razão quando alegam que nenhuma divisão foi feita no prédio; 10ª - E, muito menos quando alegam que também são donos e proprietários da parte que coube aos Recorrentes em partilha efetuada por inventário, isto é, da casa e terreno envolvente constante da verba 31º; 11ª - Em 1962 os Recorrentes fizeram melhorias na casa, rebocando-a, colocando telha, beirado, construíram casa de banho, colocaram água canalizada, energia elétrica, tudo de forma pública e pacífica, como se sua fosse; 12ª - Nunca os Recorridos possuíram a parte que coube, aos Recorrentes, pois, nunca praticaram qualquer acto na referida metade; 13ª - Foram os próprios Recorridos que afirmaram que nunca entraram na referida casa, bem como nunca praticaram nela qualquer acto de posse; 14ª - Desde 1962 que os Recorrentes residiram, dormiram, receberam amigos, correspondência, efectuaram obras de beneficiação, decoração e manutenção, mandaram instalar e pagaram a energia eléctrica, pagaram os impostos, amanharam o quintal, tudo de forma pública, pacífica, de boa - fé, de forma contínua e ininterrupta, tudo com ânimo de exclusivos donos e na convicção de que o faziam naquilo que só a si lhes pertencia, isto é, sem oposição de ninguém, respeitando as demarcações existentes no referido prédio; 15ª - Os Recorrentes, através da figura da usucapião, são os verdadeiros proprietários da metade do terreno que lhe coube na partilha; 16ª - Estão verificados os requisitos previstos e exigidos pela lei, para a usucapião; 17ª - Os Recorrentes sempre viveram e fizeram da referida...

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