Acórdão nº 438/08.5SGLSB.L1-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução18 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB vieram interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão de primeira instância que os condenou nas seguintes penas: AA, pela prática, em co-autoria material e concurso efectivo, de :Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos Artsº 143 nº1 e 145 nsº1 al. a ) e 2, com referência ao Artº 132 nº2 al. h), todos do C. Penal, na pena de 2 ( dois ) anos de prisão ;Um crime de coacção grave, p.p., pelos Artsº 154 nº1 e 155 nº1 al. d), ambos do C. Penal, na pena de 3 ( três ) anos de prisão e Um crime de abuso de poder, p.p. pelo Artº 382 do C. Penal, na pena de 1 ( um ) ano e 6 ( seis ) meses de prisão ; Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 4 ( quatro ) anos e 3 ( três ) meses de prisão.

BB, pela prática, em co-autoria material e concurso efectivo, de :Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos Artsº 143 nº1 e 145 nsº1 al. a ) e 2, com referência ao Artº 132 nº2 al. h), todos do C. Penal, na pena de 2 ( dois ) anos de prisão ;Um crime de coacção grave, p.p., pelos Artsº 154 nº1 e 155 nº1 al. d), ambos do C. Penal, na pena de 2 ( dois ) anos e 9 ( nove ) meses de prisão e Um crime de abuso de poder, p.p. pelo Artº 382 do C. Penal, na pena de 1 ( um ) ano e 6 ( seis ) meses de prisão ; Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 4 ( quatro ) anos de prisão.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: a) Por acórdão datado de 17 de Outubro de 2012, foi confirmado acórdão que condenou os arguidos AA e BB condenados respectivamente, nas penas de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses e 4 (quatro) anos de prisão efectiva.

b) após analisado o douto acórdão da Relação vieram os arguidos, em 31 de Outubro de 2012, do mesmo recorrer, pois tendo havido um lapso do nome dos arguidos que o Tribunal condenou, haveria uma nulidade do Acórdão que importaria sanar.

  1. O Tribunal julgou improcedente o recurso por carecer de fundamento, mas simultaneamente, admitiu a existência de um erro material e ordenou a sua correcção. Deveria pois o Acórdão ser rectificado e nele colocados os nomes dos arguidos ao invés do nome que nele constava: CC, que nada tem a ver com os autos em questão.

  2. O que foi ordenado pelo douto Tribunal da Relação, por Acórdão datado de 5 de dezembro e devidamente notificado ao mandatário dos arguidos.

  3. por requerimento de 7 de Março de 2012, o mandatário dos arguidos invoca a nulidade de todo o processado posteriormente ao Acórdão que ordenou a correcção do erro material, pois era forte convicção dos arguidos e do seu mandatário, que a esta data a correcção do Acórdão ordenada pelo Tribunal da Relação ainda não tinha sido feita, uma vez que tal correcção material do acórdão acarretaria, por imperativo legal, uma notificação; a qual não se tinha ainda verificado.

  4. Atento o teor do Acórdão do qual ora se recorre (ponto 6), facilmente se percebe que foi apenas no dia 8 de Março, após o requerimento do mandatário dos arguidos, que o douto Tribunal da Relação de Lisboa solicitou à 5ª Vara Criminal a remessa do 3.° volume dos autos para que se procedesse à correcção já ordenada em Dezembro.

  5. A correcção foi feita no dia 12 de Março e o Acórdão corrigido do erro material foi devidamente notificado ao mandatário dos arguidos. Sendo que a notificação se presume feita no terceiro dia útil posterior ao do envio, conforme disposto no artigo 113.°, n.°2 do Código de Processo Penal, a mesma só produziu efeitos em 15 de Março. Só desde 15 de Março corre o prazo para o referido douto Acórdão transitar em julgado, trânsito que ocorrerá a 5 de Abril.

  6. Não entendem os arguidos como podem ser agora eles acusados de expedientes dilatórios com vista a impedir a baixa definitiva dos autos à 1ª instância, pois se a correcção do erro material do Acórdão foi ordenada em 5 de dezembro, e só em 8 de março, dia seguinte a ter sido apresentado em tribunal um requerimento dos arguidos alertando para a falta de cumprimento da correcção ordenada, o tribunal da relação solicitou à 1ª instância a remessa do processo.

  7. Como podem os arguidos e o seu mandatário serem acusados de expedientes dilatórios quando houve inércia do Tribunal da Relação que impediu a baixa definitiva do processo.

  8. Nem se entende como pode o recurso do Acórdão ser considerado manifestamente infundado quando se alega a nulidade do Acórdão por nele estar inscrito o nome de uma pessoa que nada tem a ver com os arguidos, e na resposta, o Tribunal não aceita o erro mas ordena que se proceda à sua correcção.

  9. Com esta solução ou o Tribunal ordenou a correção de um erro que não existe - o que não se concebe, ou não quis assumir um erro material e evidente, que de tão evidente ordenou a sua correcção - o que também não se pode aceitar, porque a virtualidade da Justiça reside na possibilidade de corrigir o que está errado, e não na imposição insistente do erro.

    I) Não podem os arguidos aceitar esta cavilação do Tribunal da Relação de Lisboa, que assim tenta impedir o exercício do seu direito de defesa, demonstrando deslealdade processual. Pois deste modo vem o Tribunal tirar o que a lei concede -o prazo para o exercício do direito de defesa! m) Compulsados os autos, deparamo-nos a fls. 181 com um documento - auto de identificação - exarado pelo Agente AA, o qual foi exibido em audiência de julgamento, constituindo prova. Nos termos do disposto no n.°2 do artigo 363.° do Código Civil, tal auto elaborado e assinado pelo arguido Agente AA, é um documento autêntico, pois foi exarado com as formalidades legais, pela autoridade pública nos limites da sua competência. Razão pela qual os factos nele descritos revestem uma qualidade especial que não pode ser ignorada - são factos provados.

  10. Efectivamente, nos termos do disposto no artigo 371.° do Código Civil, os documentos autênticos fazem prova plena dos factos neles insertos.

  11. Pretendem os arguidos ver esclarecida a incongruência de uma decisão que assume que condena porque naquelas circunstâncias concretas os arguidos devereriam ter elaborado um auto e não o fizeram, para depois confrontar o Arguido AA com um auto (junto a fls.181) que este confirma ter elaborado e assinado.

  12. Urge ver esclarecido como é que se condena com base na ausência de um Auto que afinal se encontra a fls. 181 dos autos e foi inclusivamente exibido em audiência de julgamento, e por ter força probatória plena todos os factos nele descritos estão provados.

  13. No exercício do exame crítico da prova produzida em audiência de julgamento, o tribunal valorou a versão do ofendido em...

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